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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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“<strong>Direito</strong> processual civil. Improcedência <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda coletiva proposta em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais homogêneos e<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> novo ajuizamento <strong>de</strong> ação coletiva por outro legitima<strong>do</strong>.<br />

Após o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que julga improce<strong>de</strong>nte ação coletiva proposta em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais homogêneos,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> motivo que tenha fundamenta<strong>do</strong> a rejeição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, não é possível a propositura <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>manda com o<br />

mesmo objeto por outro legitima<strong>do</strong> coletivo, ainda que em outro Esta<strong>do</strong> da fe<strong>de</strong>ração. Inicialmente, saliente-se que a leitura<br />

precipitada <strong>do</strong> disposto no inciso III <strong>do</strong> art. 103 <strong>do</strong> CDC po<strong>de</strong>ria levar à equivocada conclusão <strong>de</strong> que apenas a procedência da ação<br />

coletiva emanaria efeitos capazes <strong>de</strong> obstar a nova propositura <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda coletiva idêntica. Ocorre que a interpretação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

inciso <strong>de</strong>ve se dar com a observância <strong>do</strong> disposto no § 2.º, que é claro ao estabelecer que, mesmo diante <strong>de</strong> solução judicial pela<br />

improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> coletivo original, apenas os interessa<strong>do</strong>s que não tiverem intervin<strong>do</strong> na ação coletiva na condição <strong>de</strong><br />

litisconsortes é que po<strong>de</strong>rão propor <strong>de</strong>manda análoga e, ainda assim, única e exclusivamente a título individual. Ciente disso, a<br />

simples leitura <strong>do</strong>s arts. 81, III, e 103, III, § 2.°, <strong>do</strong> CDC evi<strong>de</strong>ncia que, para a aferição da exata extensão <strong>do</strong>s efeitos da sentença<br />

proferida em ação coletiva que tenha por objeto direitos individuais homogêneos – diversamente <strong>do</strong> que ocorre em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

direitos difusos e coletivos –, é juridicamente irrelevante investigar se o provimento judicial <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> resultou ou<br />

não <strong>de</strong> eventual insuficiência probatória. Isso porque a redação <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 103 <strong>do</strong> CDC não repete a ressalva (incisos I e II<br />

<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo) <strong>de</strong> que a sentença <strong>de</strong> improcedência por insuficiência <strong>de</strong> provas seria incapaz <strong>de</strong> fazer coisa julgada. Dessa<br />

forma, para os direitos individuais homogêneos, o legisla<strong>do</strong>r a<strong>do</strong>tou técnica distinta, ressalvan<strong>do</strong> a formação <strong>de</strong> coisa julgada<br />

somente em favor <strong>do</strong>s ‘interessa<strong>do</strong>s que não tiverem intervin<strong>do</strong> no processo como litisconsortes’, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que somente esses<br />

po<strong>de</strong>rão propor ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização a título individual, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> negativo – <strong>de</strong> improcedência por qualquer<br />

motivo – da <strong>de</strong>manda coletiva anteriormente proposta” (Informativo 575/STJ – 2.ª Seção – REsp 1.302.596/SP – Rel. Min. Paulo <strong>de</strong><br />

Tarso Sanseverino – Rel. para acórdão Min. Ricar<strong>do</strong> Villas Bôas Cueva – j. 09.12.2015, DJe 1.°.02.2016).<br />

A primeira questão a respeito <strong>de</strong>ssa espécie atípica <strong>de</strong> coisa julgada diz respeito à sua constitucionalida<strong>de</strong>. Uma corrente<br />

minoritária vê uma quebra da isonomia em referi<strong>do</strong> sistema e aponta para uma proteção exacerbada <strong>do</strong>s autores das ações coletivas<br />

stricto sensu em <strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong>s réus. Apesar <strong>de</strong> mais sentida nas ações que tenham como objeto os direitos individuais homogêneos,<br />

também nas que tratam <strong>de</strong> direitos difusos e coletivos haveria uma disparida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento absolutamente <strong>de</strong>sigual, o que feriria<br />

o princípio constitucional da isonomia214.<br />

Majoritariamente, entretanto, a <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> pela constitucionalida<strong>de</strong> da coisa julgada secundum eventum probationis –<br />

como também da coisa julgada secundum eventum litis –, afirman<strong>do</strong> que os sujeitos titulares <strong>do</strong> direito, ao não participarem<br />

efetivamente <strong>do</strong> processo, não po<strong>de</strong>rão ser prejudica<strong>do</strong>s por uma má condução procedimental <strong>do</strong> autor da <strong>de</strong>manda. Não seria justo<br />

ou legítimo impingir a toda uma coletivida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> uma falha na condução <strong>do</strong> processo, a perda <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> seu<br />

direito material. A ausência da efetiva participação <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong> direito em um processo em contraditório é fundamento<br />

suficiente para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r essa espécie <strong>de</strong> coisa julgada material 215 .<br />

A<strong>de</strong>mais, a coisa julgada secundum eventum probationis serve como medida <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong> direito que não<br />

participam como partes no processo contra qualquer espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> conduta <strong>do</strong> autor. A insuficiência ou a inexistência <strong>de</strong><br />

provas po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>correr, logicamente, <strong>de</strong> uma inaptidão técnica <strong>do</strong>s que propuseram a <strong>de</strong>manda judicial, mas também não se po<strong>de</strong>rá<br />

afastar, <strong>de</strong> antemão, algum ajuste entre as partes para que a prova necessária não seja produzida e com isso a sentença seja <strong>de</strong><br />

improcedência216. É bem verda<strong>de</strong> que os po<strong>de</strong>res instrutórios <strong>do</strong> juiz, aguça<strong>do</strong>s nas ações coletivas em razão da natureza <strong>do</strong>s<br />

direitos envolvi<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>riam também funcionar como forma <strong>de</strong> controle para que isso não ocorra, mas é inegável que a maneira<br />

mais eficaz <strong>de</strong> afastar, <strong>de</strong>finitivamente, qualquer ajuste fraudulento nesse senti<strong>do</strong> é a a<strong>do</strong>ção da coisa julgada secundum eventum<br />

probationis.<br />

Outra questão que parece ter si<strong>do</strong> pacificada pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência diz respeito aos legitima<strong>do</strong>s à propositura <strong>de</strong><br />

um novo processo com a mesma causa <strong>de</strong> pedir e o mesmo pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro; estaria legitima<strong>do</strong> o mesmo sujeito que propôs a<br />

primeira <strong>de</strong>manda que foi resolvida <strong>de</strong> forma negativa por ausência ou insuficiência <strong>de</strong> provas? A ausência <strong>de</strong> qualquer indicativo<br />

proibitivo para a repetição <strong>do</strong> polo ativo nas duas <strong>de</strong>mandas parece afastar <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva a proibição. To<strong>do</strong>s os legitima<strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>rão, com base na prova nova, propor a “segunda” <strong>de</strong>manda, mesmo aquele que já havia participa<strong>do</strong> no polo ativo da<br />

“primeira” 217 .<br />

A próxima questão refere-se à formação ou não <strong>de</strong> coisa julgada nas ações coletivas – direitos difusos e coletivos – julgadas<br />

improce<strong>de</strong>ntes por ausência ou insuficiência <strong>de</strong> provas. Fala-se em coisa julgada secundum eventum probationis, mas há<br />

divergência a respeito <strong>de</strong> ser essa uma espécie atípica <strong>de</strong> coisa julgada ou se, nesse caso, a coisa julgada material estaria afastada,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a operar-se, no caso concreto, tão somente a coisa julgada formal.<br />

Há parcela significativa da <strong>do</strong>utrina que enten<strong>de</strong> não se operar, nesse caso, a coisa julgada material, por afirmar que, sen<strong>do</strong><br />

possível a propositura <strong>de</strong> um novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa <strong>de</strong> pedir e pedi<strong>do</strong> –, a imutabilida<strong>de</strong><br />

e a indiscutibilida<strong>de</strong> próprias da coisa julgada material não se fariam presentes. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> um segun<strong>do</strong><br />

processo, que, naturalmente, proporcionará uma segunda <strong>de</strong>cisão, afetaria <strong>de</strong> maneira irremediável a segurança jurídica advinda da

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