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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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Pois bem, em 2016, a Segunda Seção <strong>do</strong> Tribunal da Cidadania rediscutiu o teor da sumular, por iniciativa <strong>do</strong> Ministro Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Sanseverino. Porém, lamentavelmente, não só confirmou o seu teor, como também ampliou a sua aplicação aos cre<strong>do</strong>res,<br />

sen<strong>do</strong> certo que os seus prece<strong>de</strong>ntes somente diziam respeito aos órgãos mantene<strong>do</strong>res <strong>de</strong> cadastros.<br />

Nos termos da publicação constante <strong>do</strong> Informativo n. 583 <strong>do</strong> STJ, “A inscrição in<strong>de</strong>vida comandada pelo cre<strong>do</strong>r em cadastro<br />

<strong>de</strong> proteção ao crédito, quan<strong>do</strong> preexistente legítima inscrição, não enseja in<strong>de</strong>nização por dano moral, ressalva<strong>do</strong> o direito ao<br />

cancelamento. A Súmula n. 385 <strong>do</strong> STJ prevê que ‘Da anotação irregular em cadastro <strong>de</strong> proteção ao crédito, não cabe in<strong>de</strong>nização<br />

por dano moral, quan<strong>do</strong> preexistente legítima inscrição, ressalva<strong>do</strong> o direito ao cancelamento’. O fundamento <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes da<br />

referida súmula – ‘quem já é registra<strong>do</strong> como mau paga<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> se sentir moralmente ofendi<strong>do</strong> por mais uma inscrição <strong>do</strong><br />

nome como inadimplente em cadastros <strong>de</strong> proteção ao crédito’ (REsp 1.002.985/RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008) –, embora<br />

extraí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ações voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se também às ações dirigidas contra supostos cre<strong>do</strong>res que<br />

efetivaram inscrições irregulares. Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o cre<strong>do</strong>r não possa respon<strong>de</strong>r por algum outro<br />

tipo <strong>de</strong> excesso. A anotação irregular, já haven<strong>do</strong> outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral.<br />

Mas o dano moral po<strong>de</strong> ter por causa <strong>de</strong> pedir outras atitu<strong>de</strong>s <strong>do</strong> suposto cre<strong>do</strong>r, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da coexistência <strong>de</strong> anotações<br />

regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e in<strong>de</strong>vida, ou o <strong>de</strong>sleixo <strong>de</strong> cancelar, assim que ciente <strong>do</strong><br />

erro, a anotação in<strong>de</strong>vida. Portanto, na linha <strong>do</strong> entendimento consagra<strong>do</strong> na Súmula n. 385, o mero equívoco em uma das diversas<br />

inscrições não gera dano moral in<strong>de</strong>nizável, mas apenas o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> suprimir a inscrição in<strong>de</strong>vida” (STJ – REsp 1.386.424/MG –<br />

Segunda Seção – Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino – Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti – j. 27.04.2016 – DJe<br />

16.05.2016).<br />

Em suma, a ementa <strong>de</strong> resumo, além <strong>de</strong> ser confirmada, recebeu uma interpretação ampliativa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> assim ser consi<strong>de</strong>rada<br />

para os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s fins práticos, infelizmente.<br />

A encerrar o presente tópico, é interessante verificar qual o prazo que tem o consumi<strong>do</strong>r para pleitear a reparação <strong>de</strong> danos<br />

pela inscrição in<strong>de</strong>vida em cadastro negativo. Prima facie, po<strong>de</strong>r-se-ia pensar na aplicação <strong>do</strong> prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos <strong>do</strong><br />

art. 27 <strong>do</strong> CDC, caracterizan<strong>do</strong>-se, em casos tais, um fato <strong>do</strong> serviço. Muitos arestos julgam <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong> (por to<strong>do</strong>s: TJRS –<br />

Apelação Cível 555907-44.2010.8.21.7000 – Canoas – Vigésima Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Niwton Carpes da Silva – j.<br />

11.09.2012 – DJERS 24.09.2012; TJPE – Processo 0020495-37.2011.8.17.0000 – Quinta Câmara Cível – Rel. Des. Itabira <strong>de</strong> Brito<br />

Filho – j. 30.11.2011 – DJEPE 07.12.2011, p. 962; TJSP – Apelação 0148630-14.2008.8.26.0100 – Acórdão 4853747 – São Paulo<br />

– Vigésima Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Rebello Pinheiro – j. 22.11.2010 – DJESP 13.01.2011; TJMG – Apelação Cível<br />

0510996-23.2009.8.13.0074 – Bom Despacho – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Desig. Des. José Marcos Vieira – j.<br />

20.10.2010 – DJEMG 03.12.2010).<br />

Não obstante tal visão, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça concluiu anteriormente pela aplicação <strong>do</strong> prazo geral <strong>de</strong> prescrição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>z anos <strong>do</strong> Código Civil para a hipótese <strong>de</strong> inscrição in<strong>de</strong>vida, subsumin<strong>do</strong> o art. 205 da codificação privada:<br />

“<strong>Direito</strong> civil e <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Recurso especial. Relação entre banco e cliente. Consumo. Celebração <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> empréstimo<br />

extinguin<strong>do</strong> o débito anterior. Dívida <strong>de</strong>vidamente quitada pelo consumi<strong>do</strong>r. Inscrição posterior no SPC, dan<strong>do</strong> conta <strong>do</strong> débito que<br />

fora extinto por novação. Responsabilida<strong>de</strong> civil contratual. Inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, V,<br />

<strong>do</strong> Código Civil. 1. O <strong>de</strong>feito <strong>do</strong> serviço que resultou na negativação in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> cliente da instituição bancária não se<br />

confun<strong>de</strong> com o fato <strong>do</strong> serviço, que pressupõe um risco à segurança <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, e cujo prazo prescricional é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 27<br />

<strong>do</strong> CDC. 2. É correto o entendimento <strong>de</strong> que o termo inicial <strong>do</strong> prazo prescricional para a propositura <strong>de</strong> ação in<strong>de</strong>nizatória é a data<br />

em que o consumi<strong>do</strong>r toma ciência <strong>do</strong> registro <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>r, pois, pelo princípio da ‘actio nata’, o direito <strong>de</strong> pleitear a in<strong>de</strong>nização<br />

surge quan<strong>do</strong> constatada a lesão e suas consequências. 3. A violação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres anexos, também intitula<strong>do</strong>s instrumentais, laterais,<br />

ou acessórios <strong>do</strong> contrato – tais como a cláusula geral <strong>de</strong> boa-fé objetiva, <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> e confiança recíproca entre as<br />

partes –, implica responsabilida<strong>de</strong> civil contratual, como leciona a abalizada <strong>do</strong>utrina com respal<strong>do</strong> em numerosos prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta<br />

Corte, reconhecen<strong>do</strong> que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual. 4. O caso não se amolda a nenhum <strong>do</strong>s prazos<br />

específicos <strong>do</strong> Código Civil, incidin<strong>do</strong> o prazo prescricional <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos previsto no artigo 205, <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> Diploma. 5.<br />

Recurso especial não provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 1.276.311/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – j. 20.09.2011 – DJe<br />

17.10.2011).<br />

Como se po<strong>de</strong> perceber, o aresto consi<strong>de</strong>ra a inscrição in<strong>de</strong>vida como <strong>de</strong>feito <strong>do</strong> serviço e violação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres anexos<br />

relativos à boa-fé objetiva, que não se enquadrariam no tipo <strong>de</strong>scrito pelo art. 27 <strong>do</strong> Código Consumerista. A<strong>de</strong>mais, consi<strong>de</strong>rou<br />

como termo inicial <strong>do</strong> prazo a data da ciência da informação <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>ra, o que é correta aplicação da teoria da actio nata, em<br />

sua faceta subjetiva.<br />

A busca <strong>de</strong> um prazo maior, previsto no Código Civil, para <strong>de</strong>manda proposta pelo consumi<strong>do</strong>r, constitui exemplo típico <strong>de</strong><br />

incidência <strong>do</strong> diálogo das fontes, inicialmente pela ausência <strong>de</strong> regulamentação no CDC. A<strong>de</strong>mais, segue-se a clara tendência <strong>de</strong> se<br />

tutelar o vulnerável negocial, dan<strong>do</strong>-lhe um prazo mais favorável.

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