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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018-RS, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601-AP, Primeira<br />

Turma, DJe 4/2/2014; e EDcl no REsp 1.313.062-PR, Terceira Turma, DJe 5/9/2013)” (Informativo 568/STJ – 1.ª Seção – REsp<br />

1.388.000/PR – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Rel. para acórdão Min. Og Fernan<strong>de</strong>s – j. 26.08.2015 – DJe 12.04.2016.<br />

11.9.2.<br />

Legitimida<strong>de</strong> ativa<br />

Naturalmente, o autor da ação coletiva terá legitimida<strong>de</strong> para a execução. É, inclusive, esse sujeito que costuma executar a<br />

sentença, não sen<strong>do</strong> comum que outro legitima<strong>do</strong>, que não tenha participa<strong>do</strong> da fase <strong>de</strong> conhecimento como autor, dê início à fase<br />

executiva. Não é normal que um legitima<strong>do</strong> que teve to<strong>do</strong> o trabalho em obter uma sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> se interessar<br />

justamente no momento da satisfação <strong>do</strong> direito. Apesar <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, é indiscutível que outros legitima<strong>do</strong>s previstos nos arts. 5º<br />

da LACP e 82 <strong>do</strong> CDC, que não tenham composto o polo ativo da ação coletiva na fase <strong>de</strong> conhecimento, também sejam<br />

legitima<strong>do</strong>s ativos para o cumprimento <strong>de</strong> sentença.<br />

O mesmo po<strong>de</strong> se dizer da execução <strong>de</strong> título executivo extrajudicial. Apesar <strong>de</strong> ser comum que o próprio legitima<strong>do</strong> coletivo<br />

que participou da formação <strong>do</strong> título seja o exequente na hipótese <strong>de</strong> inadimplemento obrigacional, não existe qualquer<br />

impedimento para que outro legitima<strong>do</strong> coletivo ingresse com a execução. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve-se lamentar a mudança <strong>de</strong><br />

entendimento <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça quanto à legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério Público <strong>de</strong> executar <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com vista a ressarcir o erário319. O entendimento parte da equivocada premissa <strong>de</strong> que nesse caso o Ministério<br />

Público atuaria em favor <strong>do</strong> órgão público (execução individual), quan<strong>do</strong> na realida<strong>de</strong> sua atuação se dá em prol da coletivida<strong>de</strong><br />

(execução coletiva).<br />

A indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> título executivo judicial no âmbito da tutela coletiva é a regra, <strong>de</strong> forma que, não sen<strong>do</strong><br />

executada a sentença coletiva <strong>de</strong> procedência pelo autor ou por outro colegitima<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certo prazo legal, caberá ao Ministério<br />

Público o <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong> fazê-lo. A justificativa é simples: evitar que um eventual conluio <strong>do</strong> autor com o réu, ou mesmo um<br />

<strong>de</strong>sinteresse <strong>de</strong> outros legitima<strong>do</strong>s em executar a <strong>de</strong>cisão, seja capaz <strong>de</strong> frustrar a proteção <strong>de</strong> um direito transindividual já<br />

reconheci<strong>do</strong> por <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

O art. 16 da Lei 4.717/1965, que prevê o <strong>de</strong>ver funcional <strong>do</strong> Ministério Público <strong>de</strong> executar a <strong>de</strong>cisão judicial, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s 60<br />

dias da publicação da sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> segunda instância (melhor seria dizer acórdão <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau), em razão da<br />

inércia <strong>do</strong> cidadão autor e <strong>de</strong> outros cidadãos, vai no mesmo senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 15 da Lei 7.347/1985, que prevê ser <strong>de</strong>ver funcional <strong>do</strong><br />

Ministério Público a execução em 60 dias <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>, caso não a execute o autor ou outro colegitima<strong>do</strong>.<br />

Ainda que a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> propositura da execução pelo Ministério Público seja a tônica <strong>do</strong> sistema da tutela coletiva, é<br />

preciso observar importante distinção entre as duas regras legais mencionadas. Enquanto na ação popular o prazo <strong>de</strong> 60 dias tem<br />

seu termo inicial na prolação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> procedência <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> grau, na ação civil pública a contagem <strong>do</strong> mesmo prazo só tem<br />

início com o trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença <strong>de</strong> procedência. Significa que o Ministério Público somente tem o <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong><br />

executar uma sentença proferida em ação civil pública <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, enquanto na ação popular, ainda que pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

julgamento recurso especial e/ou extraordinário, haverá <strong>de</strong>ver funcional <strong>do</strong> Ministério Público em executar provisoriamente a<br />

sentença.<br />

Mesmo que se reconheça o nobre objetivo <strong>de</strong> se fazer cumprir uma sentença popular a partir <strong>do</strong> momento em que ela passa a<br />

gerar efeitos no processo, mesmo que não seja <strong>de</strong>finitiva em razão da pendência <strong>de</strong> recurso, não enten<strong>do</strong> correto imputar ao<br />

Ministério Público um <strong>de</strong>ver funcional em executar a sentença provisoriamente. Ninguém tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> executar provisoriamente,<br />

sen<strong>do</strong> sempre admissível que se aguar<strong>de</strong> o momento em que a <strong>de</strong>cisão torna-se <strong>de</strong>finitiva, após o trânsito em julga<strong>do</strong>, em razão da<br />

teoria <strong>do</strong> risco-proveito aplicável ao cumprimento provisório da sentença.<br />

Prevê o art. 520, I, <strong>do</strong> Novo CPC que o cumprimento provisório <strong>de</strong> sentença corre por conta e responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exequente,<br />

em nítida aplicação da teoria <strong>do</strong> risco-proveito. Significa que o cumprimento provisório <strong>de</strong> sentença é uma opção benéfica ao<br />

exequente, já que permite, senão a satisfação <strong>do</strong> direito, ao menos o adiantamento da prática <strong>de</strong> atos executivos. Entretanto, os<br />

riscos <strong>de</strong> tal adiantamento são totalmente carrea<strong>do</strong>s ao exequente, que estará obriga<strong>do</strong> a ressarcir o executa<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os danos<br />

(materiais, morais, processuais) advin<strong>do</strong>s da execução provisória na hipótese <strong>de</strong> a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso<br />

pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento. A responsabilida<strong>de</strong>, nesse caso, é objetiva, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o elemento “culpa” é irrelevante para a sua<br />

configuração, bastan<strong>do</strong> ao executa<strong>do</strong> provar a efetiva ocorrência <strong>de</strong> danos e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com a execução provisória.<br />

Significa que, na ação popular, não se po<strong>de</strong> impor um <strong>de</strong>ver ao Ministério Público que acarretará um risco <strong>de</strong> prejuízo aos<br />

cofres públicos, porque os danos suporta<strong>do</strong>s pelo executa<strong>do</strong> provisório nesse caso serão cobra<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. É até mesmo um<br />

contrassenso, em uma ação em que se busca a tutela <strong>do</strong> patrimônio público, exigir <strong>do</strong> Ministério Público a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> uma conduta<br />

que po<strong>de</strong>rá resultar em prejuízo a esse mesmo patrimônio que se buscava tutelar. Portanto, ainda que exista expressa previsão a<br />

respeito na Lei 4.717/1965, parece ser preferível a aplicação <strong>do</strong> art. 15 da Lei 7.347/1985.<br />

Reconheço que o entendimento ora <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> não encontra amparo nos tribunais, e o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça não só

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