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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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evento que ocasionou os alega<strong>do</strong>s danos morais, não há que se lhes imputar qualquer responsabilida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> certo que esta <strong>de</strong>ve<br />

ser atribuída, com exclusivida<strong>de</strong>, em hipóteses tais, a quem praticou a conduta danosa, ensejan<strong>do</strong>, assim, o reconhecimento <strong>do</strong> fato<br />

<strong>de</strong> terceiro, exclu<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> e, em consequência, <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar (art. 14, § 3º, inc. II, CDC)” (STJ – REsp<br />

1.133.731/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – Quarta Turma – j. 12.08.2014 – DJe 20.08.2014).<br />

Cumpre anotar que as <strong>de</strong>cisões superiores acabam por reformar entendimento <strong>do</strong> Tribunal Paulista, que, muitas vezes, julga<br />

pela responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> shopping center e da empresa <strong>de</strong> cinema: “In<strong>de</strong>nização por danos morais e materiais. Homicídio ocorri<strong>do</strong><br />

em cinema localiza<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> shopping center. Responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>do</strong> empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r e <strong>do</strong> lojista <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong><br />

consumo estabelecida entre o consumi<strong>do</strong>r e aquelas pessoas. Estabelecimentos que angariam frequenta<strong>do</strong>res em razão da<br />

segurança que oferecem. Verba fixada, entretanto, que se mostra exagerada quanto a um aspecto. Recursos das rés e das autoras<br />

parcialmente provi<strong>do</strong>s” (TJSP – Apelação com revisão 3850464300 – Sétima Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Arthur Del<br />

Guércio – j. 23.11.2006). Com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> respeito, há uma ampliação exagerada da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s entes priva<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong>, na<br />

verda<strong>de</strong>, quem <strong>de</strong>veria respon<strong>de</strong>r seriam os entes públicos, pela flagrante falta <strong>de</strong> segurança. A questão passa por uma necessária<br />

revisão da responsabilida<strong>de</strong> civil estatal, diante da falsa premissa da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva estatal, por omissão <strong>do</strong>s entes e<br />

agentes públicos.66<br />

Supera<strong>do</strong> esse interessante e atual <strong>de</strong>bate, ilustre-se que o conceito <strong>de</strong> fortuito externo é aplica<strong>do</strong> para afastar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

reparar em casos <strong>de</strong> eventos da natureza sem relação com o objetivo <strong>do</strong> fornecimento ou prestação. Nessa linha, <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong><br />

Tribunal Paulista, em situação envolven<strong>do</strong> danos a consumi<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong> ou bystan<strong>de</strong>r:<br />

“Queda <strong>de</strong> painel publicitário diante <strong>de</strong> vendaval. O fortuito externo exclui a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar e, no caso, não se constatou que<br />

a queda <strong>do</strong> objeto se <strong>de</strong>u em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> falha <strong>de</strong> sustentação, mas, sim, <strong>de</strong> força anormal e inevitável <strong>de</strong> fenômeno da natureza.<br />

Vítimas que sofreram danos <strong>de</strong> natureza leve. Improcedência mantida. Não provimento, prejudica<strong>do</strong> o agravo reti<strong>do</strong>” (TJSP –<br />

Apelação 482.081.4/0 – Acórdão 3334021, Osasco – Quarta Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – j.<br />

16.10.2008 – DJESP 17.12.2008).<br />

Por outra via, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> fortuito interno vem sen<strong>do</strong> aplicada pela inteligência jurispru<strong>de</strong>ncial para não excluir a<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil, mormente em fatos concretos <strong>de</strong> negativação <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes:<br />

“Dano moral. Nítida a hipossuficiência <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, que não tem como fazer a prova <strong>de</strong> que não contratou com a ré. In<strong>de</strong>vida<br />

negativação <strong>de</strong> nome <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r junto a banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> proteção ao crédito. Ocorrência <strong>de</strong> fortuito interno, que se incorpora<br />

ao risco da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> massa. Danos morais in re ipsa <strong>de</strong>correntes da negativação. Critérios para<br />

mensuração. Funções punitiva e ressarcitória. Montante fixa<strong>do</strong> em patamar razoável. Recurso provi<strong>do</strong> em parte, apenas para alterar<br />

o índice <strong>de</strong> correção monetária <strong>do</strong> valor in<strong>de</strong>nizatório” (TJSP – Apelação Cível 490.260.4/0 – Acórdão 3509627, São Paulo –<br />

Quarta Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Francisco Loureiro – j. 05.03.2009 – DJESP 30.03.2009).<br />

Do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong> ainda ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> que concluiu pelo fortuito interno em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

ocorri<strong>do</strong> em excursão <strong>do</strong> colégio. A ementa é interessante, por revelar uma hipótese que muito ocorre na prática. Vejamos:<br />

“Civil e processual civil. Aci<strong>de</strong>nte ocorri<strong>do</strong> com aluno durante excursão organizada pelo colégio. Existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito. Fato <strong>do</strong><br />

serviço. Responsabilida<strong>de</strong> objetiva. Ausência <strong>de</strong> exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. 1. É incontroverso no caso que o serviço presta<strong>do</strong><br />

pela instituição <strong>de</strong> ensino foi <strong>de</strong>feituoso, ten<strong>do</strong> em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à ativida<strong>de</strong> acadêmica a cargo<br />

<strong>do</strong> colégio, foi realiza<strong>do</strong> sem a previsão <strong>de</strong> um corpo <strong>de</strong> funcionários compatível com o número <strong>de</strong> alunos que participava da<br />

ativida<strong>de</strong>. 2. O Tribunal <strong>de</strong> origem, a pretexto <strong>de</strong> justificar a aplicação <strong>do</strong> art. 14 <strong>do</strong> CDC, impôs a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong><br />

culpa da escola, violan<strong>do</strong> o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilida<strong>de</strong> objetiva da escola. 3. Na<br />

relação <strong>de</strong> consumo, existin<strong>do</strong> caso fortuito interno, ocorri<strong>do</strong> no momento da realização <strong>do</strong> serviço, como na hipótese em apreço,<br />

permanece a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, pois, ten<strong>do</strong> o fato relação com os próprios riscos da ativida<strong>de</strong>, não ocorre o<br />

rompimento <strong>do</strong> nexo causal. 4. Os estabelecimentos <strong>de</strong> ensino têm <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segurança em relação ao aluno no perío<strong>do</strong> em que<br />

estiverem sob sua vigilância e autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ver este <strong>do</strong> qual <strong>de</strong>riva a responsabilida<strong>de</strong> pelos danos ocorri<strong>do</strong>s. 5. Face as<br />

peculiarida<strong>de</strong> <strong>do</strong> caso concreto e os critérios <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong>s danos morais a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s por esta Corte, tem-se por razoável a con<strong>de</strong>nação<br />

da recorrida ao pagamento <strong>de</strong> R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título <strong>de</strong> danos morais. 6. A não realização <strong>do</strong> necessário cotejo<br />

analítico <strong>do</strong>s acórdãos, com indicação das circunstâncias que i<strong>de</strong>ntifiquem as semelhanças entre o aresto recorri<strong>do</strong> e os paradigmas,<br />

implica o <strong>de</strong>satendimento <strong>de</strong> requisitos indispensáveis à comprovação <strong>do</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial. 7. Recursos especiais conheci<strong>do</strong>s<br />

em parte e, nesta parte, provi<strong>do</strong>s para con<strong>de</strong>nar o réu a in<strong>de</strong>nizar os danos morais e materiais suporta<strong>do</strong>s pelo autor” (STJ – REsp<br />

762.075/DF – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 16.06.2009 – DJe 29.06.2009).<br />

O fortuito interno ainda é aplica<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong>s acerca <strong>do</strong> apagão aéreo, o qual atingiu o País em época recente, trazen<strong>do</strong> a<br />

conclusão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da empresa aérea, pois se ingressa nos riscos <strong>do</strong> empreendimento (veja-se: TJSP – Apelação<br />

991.09.028950-2 – Acórdão 4753638, São Paulo – Décima Oitava Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Rubens Cury – j.

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