#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves
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8.2.4. A reparação <strong>do</strong>s danos nos casos <strong>de</strong> inscrição in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Crítica à Súmula<br />
385 <strong>do</strong> STJ. Prazo para se pleitear a reparação<br />
Como ficou claro, matéria <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância prática é a relativa à inscrição in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r nos cadastros<br />
negativos. Apesar <strong>de</strong> sua notória caracterização como ilícito puro, o presente autor enten<strong>de</strong> que o melhor enquadramento da<br />
hipótese é como abuso <strong>de</strong> direito, por quebra da boa-fé objetiva e da função social. Serve como luva, portanto, o art. 187 <strong>do</strong><br />
CC/2002, em diálogo das fontes (“Também comete ato ilícito o titular <strong>de</strong> um direito que, ao exercê-lo, exce<strong>de</strong> manifestamente os<br />
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”).<br />
Como outrora exposto nesta obra, a inscrição <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r por parte <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> a dívida efetivamente existe,<br />
constitui exercício regular <strong>de</strong> direito, a afastar o ilícito civil (art. 188, inc. II, <strong>do</strong> CC/2002). Daí <strong>de</strong>corre a correta <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> que,<br />
se a dívida inexiste e a inscrição é feita, presente está o exercício irregular <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> crédito. Consigne-se que várias <strong>de</strong>cisões<br />
jurispru<strong>de</strong>nciais aplicam corretamente o conceito <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito em casos tais (ver: TJMG – Apelação Cível 0189607-<br />
96.2009.8.13.0028, Andrelândia – Décima Oitava Câmara Cível – Rel. Desig. Des. Arnal<strong>do</strong> Maciel – j. 23.11.2010 – DJEMG<br />
13.12.2010; TJRS – Apelação Cível 70035809540, Porto Alegre – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo<br />
– j. 24.06.2010 – DJERS 01.07.2010; TJBA – Recurso 59714-7/2002-1 – Segunda Turma Recursal – Rel. Juíza Sandra Inês<br />
Moraes Rusciolelli Azeve<strong>do</strong> – DJBA 09.10.2009; TJRJ – Apelação 2009.001.15841 – Décima Sétima Câmara Cível – Rel. Des.<br />
Raul Celso Lins e Silva – DORJ 29.04.2009, p. 204; TJDF – Apelação Cível 2007.06.1.002814-8 – Acórdão 281232 – Segunda<br />
Turma Recursal <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais – Rel. Juiz Alfeu Macha<strong>do</strong> – DJU 18.09.2007, p. 150).<br />
A configuração da hipótese como abuso <strong>de</strong> direito serve para reforçar a responsabilida<strong>de</strong> objetiva ou sem culpa no caso <strong>de</strong><br />
inscrição in<strong>de</strong>vida, além da incidência <strong>de</strong> vários preceitos <strong>do</strong> CDC. A propósito da natureza <strong>de</strong>ssa responsabilização, na VI<br />
Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil (2013), aprovou-se o Enuncia<strong>do</strong> n. 553 <strong>do</strong> CJF/STJ, in verbis: “nas ações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil por<br />
cadastramento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nos registros <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res inadimplentes realiza<strong>do</strong>s por instituições financeiras, a responsabilida<strong>de</strong> civil é<br />
objetiva”. Feita tal pontuação, na esteira <strong>do</strong>s acórdãos antes cita<strong>do</strong>s, vale dizer que a inscrição in<strong>de</strong>vida não está caracterizada<br />
somente nas hipóteses em que a dívida inexiste ou é inválida, mas também quan<strong>do</strong> não há a comunicação prévia por parte <strong>do</strong> órgão<br />
que mantém o cadastro, em <strong>de</strong>srespeito à citada Súmula 359 <strong>do</strong> STJ. Há que se falar igualmente em manutenção in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> nome<br />
em cadastro, quan<strong>do</strong> a dívida é paga ou quan<strong>do</strong> expira<strong>do</strong> o prazo máximo <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong> nome por cinco anos, conforme antes<br />
estuda<strong>do</strong>. Em resumo, po<strong>de</strong>-se dizer que a inscrição in<strong>de</strong>vida está presente sempre que não houver um justo motivo ou fundamento<br />
como alicerce da atuação.<br />
Em to<strong>do</strong>s os casos, como os cadastros <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res lidam como o nome, direito da personalida<strong>de</strong> com proteção<br />
fundamental, é correto enten<strong>de</strong>r que os danos imateriais presentes são presumi<strong>do</strong>s ou in re ipsa. A presunção é relativa, caben<strong>do</strong><br />
prova em contrário, por parte <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou presta<strong>do</strong>r (inversão <strong>do</strong> ônus da prova automática). Em relação aos danos materiais<br />
sofri<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vem eles ser prova<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 402 <strong>do</strong> CC/2002, salvo os casos em que há pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> inversão <strong>do</strong> ônus da<br />
prova por parte <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> art. 6º, inc. VIII, <strong>do</strong> CDC.<br />
No que concerne à presença <strong>de</strong> danos morais presumi<strong>do</strong>s no caso <strong>de</strong> inscrição in<strong>de</strong>vida, po<strong>de</strong>m ser encontra<strong>do</strong>s vários<br />
julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, inclusive recentes, que fazem incidir a presunção tanto a pessoas físicas quanto jurídicas.<br />
Por to<strong>do</strong>s, a fim <strong>de</strong> ilustrar:<br />
“Agravo regimental no agravo <strong>de</strong> instrumento. Fundamentos insuficientes para reformar a <strong>de</strong>cisão agravada. Danos morais.<br />
Inscrição in<strong>de</strong>vida em cadastros restritivos <strong>de</strong> crédito. Caracterização in re ipsa <strong>do</strong>s danos. Valor irrisório. Majoração. Possibilida<strong>de</strong>.<br />
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes <strong>de</strong> infirmar os fundamentos que alicerçaram a <strong>de</strong>cisão agravada, razão que<br />
enseja a negativa <strong>de</strong> provimento ao agravo regimental. 2. Consoante entendimento consolida<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta Corte Superior, nos casos <strong>de</strong><br />
inscrição in<strong>de</strong>vida em cadastros <strong>de</strong> inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumi<strong>do</strong>s, prescin<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prova<br />
(Prece<strong>de</strong>nte: REsp 1059663/MS – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe 17.12.2008). 3. Na via especial, somente se admite a revisão <strong>do</strong><br />
valor fixa<strong>do</strong> pelas instâncias <strong>de</strong> ampla cognição, a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais, quan<strong>do</strong> estes se revelem nitidamente<br />
ínfimos ou exacerba<strong>do</strong>s, extrapolan<strong>do</strong>, assim, os limites da razoabilida<strong>de</strong>. Na hipótese <strong>do</strong>s autos, o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (um mil<br />
reais), fixa<strong>do</strong> pelo Tribunal <strong>de</strong> origem, apresenta-se nitidamente irrisório, justifican<strong>do</strong> a excepcional intervenção <strong>de</strong>sta Corte<br />
Superior. Quantum majora<strong>do</strong> para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), montante que se mostra mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para confortar<br />
moralmente a ofendida e <strong>de</strong>sestimular a empresa ofensora <strong>de</strong> práticas <strong>de</strong>sta natureza. 4. Agravo regimental a que se nega<br />
provimento” (STJ – AgRg no Ag 1.152.175/RJ – Terceira Turma – Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina – j. 03.05.2011 – DJe<br />
11.05.2011).<br />
“Agravo regimental no agravo <strong>de</strong> instrumento. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Inscrição in<strong>de</strong>vida em órgãos <strong>de</strong> proteção ao crédito. Dívida<br />
oriunda <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> encargos em conta corrente inativa. Dano moral. Valor da con<strong>de</strong>nação. 1. Inviável rever a conclusão a<br />
que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência <strong>de</strong> dano moral in<strong>de</strong>nizável, em face <strong>do</strong> óbice da Súmula 7/STJ. 2. É<br />
consolida<strong>do</strong> nesta Corte Superior <strong>de</strong> Justiça o entendimento <strong>de</strong> que a inscrição ou a manutenção in<strong>de</strong>vida em cadastro <strong>de</strong>