27.04.2017 Views

#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

diante da aplicação da teoria <strong>do</strong> diálogo das fontes, a tese maximalista per<strong>de</strong> sua razão <strong>de</strong> ser, em certo senti<strong>do</strong>. Não se po<strong>de</strong><br />

esquecer, além disso, que muitos <strong>do</strong>s preceitos que constam da codificação civil privada estão em harmonia com as regras da Lei<br />

Consumerista.<br />

De toda sorte, em algumas situações <strong>de</strong> patente discrepância, hipossuficiência ou vulnerabilida<strong>de</strong>, justifica-se a ampliação <strong>do</strong><br />

conceito <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r e da relação <strong>de</strong> consumo. Surge, nesse contexto, o que é <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> como teoria finalista aprofundada,<br />

uma variante da teoria maximalista que se justifica plenamente. Deve ficar claro que, por tu<strong>do</strong> o que já foi aqui exposto, prefere-se<br />

o termo “hipossuficiente” para justificar a incidência da teoria. Porém, tanto <strong>do</strong>utrina quanto jurisprudência utilizam também o<br />

conceito <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> para tal conclusão.<br />

c) Teoria finalista aprofundada ou mitigada<br />

Mais uma vez, a teoria é fruto <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> Claudia Lima Marques, a maior <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>ra brasileira sobre o tema<br />

<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Nesse ínterim, cumpre colacionar seus ensinamentos:<br />

“Realmente, <strong>de</strong>pois da entrada em vigor <strong>do</strong> CC/2002 a visão maximalista diminuiu em força, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> muito importante para isto a<br />

atuação <strong>do</strong> STJ. Des<strong>de</strong> a entrada em vigor <strong>do</strong> CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova da jurisprudência, concentrada na<br />

noção <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r final imediato (Endverbraucher), e <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> (art. 4º, I), que po<strong>de</strong>ríamos <strong>de</strong>nominar aqui <strong>de</strong> finalismo<br />

aprofunda<strong>do</strong>.<br />

É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que <strong>de</strong>ve ser saudada. Em casos difíceis envolven<strong>do</strong> pequenas empresas<br />

que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área <strong>de</strong> expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área <strong>de</strong><br />

serviços, provada a vulnerabilida<strong>de</strong>, conclui-se pela <strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> consumo prevalente. Essa nova linha, em especial <strong>do</strong> STJ,<br />

tem utiliza<strong>do</strong>, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação <strong>do</strong> art. 29 <strong>do</strong> CDC, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica<br />

que comprove ser vulnerável e atue fora <strong>do</strong> âmbito <strong>de</strong> sua especialida<strong>de</strong>, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece<br />

outras <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r. O conceito-chave aqui é o <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>”.17<br />

Há, portanto, um tempero na teoria maximalista (teoria maximalista temperada, aprofundada ou mitigada), conjugan<strong>do</strong>-a<br />

com a teoria finalista, segun<strong>do</strong> as lições <strong>de</strong> Claudia Lima Marques. De toda sorte, alguns juristas continuam enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> tratar-se <strong>de</strong><br />

aplicação da teoria maximalista, corrente a que está filia<strong>do</strong> o presente autor, o que está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com uma visão mais simplificada<br />

da matéria.18<br />

De fato, em muitas situações envolven<strong>do</strong> pessoas notadamente hiperssuficientes – seja a disparida<strong>de</strong> econômica, financeira,<br />

política, social, técnica ou informacional –, a teoria maximalista justifica-se plenamente. É possível ainda afirmar, na esteira das<br />

lições <strong>de</strong> Claudia Lima Marques, que, pela ampliação categórica, a vulnerabilida<strong>de</strong> passa a ser elemento pressuposto da relação<br />

jurídica <strong>de</strong> consumo e não um elemento posto, como no capítulo anterior foi <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>.<br />

Nesse contexto, vejamos algumas pontuações baseadas em exemplos <strong>de</strong> Luiz Antonio Rizzatto Nunes. 19 Imaginem-se duas<br />

relações jurídicas continuadas, entre uma monta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> veículos e uma concessionária <strong>de</strong> automóveis, bem como entre a última e<br />

uma pessoa que adquire um veículo para uso próprio:<br />

No esquema acima, a primeira relação entre a monta<strong>do</strong>ra e a concessionária não é uma relação <strong>de</strong> consumo, mas uma relação<br />

civil pura, eis que a concessionária não é <strong>de</strong>stinatária final fática, pois após tal sujeito há a pessoa que adquire o veículo e o utiliza<br />

para uso próprio. Além disso, não é a concessionária <strong>de</strong>stinatária final econômica, pois utiliza o veículo para sua ativida<strong>de</strong> lucrativa<br />

primordial. Por outra via, há relação <strong>de</strong> consumo, regida pelo CDC, entre a concessionária e a pessoa que adquire o veículo para

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!