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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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No que concerne à natureza jurídica <strong>do</strong>s cadastros e bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, é claro o art. 43, § 4º, da Norma Protetiva no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter público. Como se extrai da obra conjunta <strong>de</strong> Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin<br />

e Bruno Miragem, apesar <strong>de</strong>ssa natureza pública, po<strong>de</strong>m os cadastros em senti<strong>do</strong> amplo ser manti<strong>do</strong>s por entida<strong>de</strong>s públicas<br />

(BACEN/CADIN) ou privadas (SPC), chamadas <strong>de</strong> arquivistas.6 Além <strong>de</strong> toda a exposição acima <strong>de</strong>monstrada, amparada na<br />

proteção da pessoa humana e das informações, a natureza pública está justificada pelo princípio <strong>do</strong> protecionismo, retira<strong>do</strong> <strong>do</strong> art.<br />

1º da Lei 8.078/1990.<br />

Em reforço, como observa Renato Afonso Gonçalves, em sua dissertação <strong>de</strong> mestra<strong>do</strong> <strong>de</strong>fendida na PUCSP, “O ‘caráter<br />

público’ constitucional, cujo senti<strong>do</strong> acompanhou o CDC (§ 4º, art. 43), advém da gênese <strong>do</strong>s órgãos que manipulam as<br />

informações, <strong>de</strong> sua própria essência. Ora, a garantia constitucional <strong>do</strong> habeas data, como veremos em capítulo próprio, em<br />

perfeita consonância com o art. 1º, II e III, e art. 5º, X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, tem o condão <strong>de</strong> salvaguardar para o cidadão suas<br />

informações pessoais, ou melhor, as informações relativas à sua pessoa (impetrante). Como as <strong>de</strong>mais garantias constitucionais,<br />

visa proteger o cidadão contra o Esta<strong>do</strong> atuan<strong>do</strong> na esfera das liberda<strong>de</strong>s públicas”. 7<br />

A enfatizar o interesse coletivo <strong>de</strong> tais cadastros, a recente Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com<br />

Deficiência, incluiu um § 6º no art. 43 <strong>do</strong> CDC, enuncian<strong>do</strong> que “todas as informações <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>vem ser<br />

disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com <strong>de</strong>ficiência, mediante solicitação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r”. O objetivo<br />

é a inclusão <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res com <strong>de</strong>ficiência, ti<strong>do</strong>s como hipervulneráveis, e que merecem uma especial e qualificada proteção <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Em complemento, conforme se retira <strong>de</strong> recente aresto <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, julga<strong>do</strong> por sua Segunda Seção em<br />

inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos, tais cadastros gozam <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>, especialmente quan<strong>do</strong> reproduzem o que é<br />

informa<strong>do</strong> pelos Cartórios <strong>de</strong> Protestos. Conforme se retira <strong>de</strong> publicação constante <strong>do</strong> Informativo n. 554 <strong>do</strong> Tribunal da<br />

Cidadania, “diante da presunção legal <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> e publicida<strong>de</strong> inerente aos registros <strong>de</strong> cartório <strong>de</strong> protesto, a reprodução<br />

objetiva, fiel, atualizada e clara <strong>de</strong>sses da<strong>do</strong>s na base <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> proteção ao crédito – ainda que sem a ciência <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r –<br />

não tem o condão <strong>de</strong> ensejar obrigação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos. Nos termos da CF, o direito <strong>de</strong> acesso à informação encontra-se<br />

consagra<strong>do</strong> no art. 5º, XXXIII, que preceitua que to<strong>do</strong>s têm direito a receber <strong>do</strong>s órgãos públicos informações <strong>de</strong> seu interesse<br />

particular, ou <strong>de</strong> interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, ressalvadas aquelas<br />

cujo sigilo seja imprescindível à segurança da socieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Além disso, o art. 37, caput, da CF estabelece ser a<br />

publicida<strong>de</strong> princípio que informa a administração pública, e o cartório <strong>de</strong> protesto exerce serviço público. Nesse passo, observa-se<br />

que o art. 43, § 4º, <strong>do</strong> CDC disciplina as ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s cadastros <strong>de</strong> inadimplentes, estabelecen<strong>do</strong> que os bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s e<br />

cadastros relativos a consumi<strong>do</strong>res, os serviços <strong>de</strong> proteção ao crédito e congêneres são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter público.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> intelecção, consagran<strong>do</strong> o princípio da publicida<strong>de</strong> imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei<br />

<strong>do</strong>s Cartórios), estabelecem que os serviços <strong>de</strong> protesto são <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a assegurar a publicida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong> e eficácia <strong>do</strong>s atos<br />

jurídicos. A<strong>de</strong>mais, por um la<strong>do</strong>, a teor <strong>do</strong> art. 1º, caput, da Lei 9.492/1997 (Lei <strong>do</strong> Protesto) e das <strong>de</strong>mais disposições legais, o<br />

protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação (ou a recusa <strong>do</strong> aceite)<br />

originada em títulos e outros <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> dívida. Por outro la<strong>do</strong>, o art. 2º <strong>do</strong> mesmo diploma esclarece que os serviços<br />

concernentes ao protesto são garanti<strong>do</strong>res da autenticida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>, segurança e eficácia <strong>do</strong>s atos jurídicos. Com efeito, o<br />

registro <strong>do</strong> protesto <strong>de</strong> título <strong>de</strong> crédito ou outro <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> dívida é <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio público, geran<strong>do</strong> presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

ato jurídico, da<strong>do</strong> que <strong>de</strong>riva <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r certificante que é conferi<strong>do</strong> ao oficial registra<strong>do</strong>r e ao tabelião. A par disso, registre-se que<br />

não constitui ato ilícito o pratica<strong>do</strong> no exercício regular <strong>de</strong> um direito reconheci<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 188, I, <strong>do</strong> CC. Dessa forma,<br />

como os órgãos <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> proteção ao crédito exercem ativida<strong>de</strong> lícita e relevante ao divulgar informação que goza <strong>de</strong> fé<br />

pública e <strong>do</strong>mínio público, não há falar em <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar danos, tampouco em obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia notificação ao<br />

consumi<strong>do</strong>r (art. 43, § 2º, <strong>do</strong> CDC), sob pena <strong>de</strong> violação ao princípio da publicida<strong>de</strong> e mitigação da eficácia <strong>do</strong> art. 1º da Lei<br />

8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se <strong>de</strong>stinam a conferir publicida<strong>de</strong> aos atos jurídicos pratica<strong>do</strong>s por seus<br />

serviços” (STJ – REsp 1.444.469/DF – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Segunda Seção – j. 12.11.2014 – DJe 16.12.2014).<br />

Mais recentemente, em 2016, essa presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> foi igualmente reconhecida por afirmação constante da Edição 59<br />

da ferramenta Jurisprudência em Teses, <strong>do</strong> Tribunal da Cidadania. Conforme a tese 11, “diante da presunção legal <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> e<br />

publicida<strong>de</strong> inerente aos registros <strong>do</strong> cartório <strong>de</strong> distribuição judicial e cartório <strong>de</strong> protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e<br />

clara <strong>de</strong>sses da<strong>do</strong>s na base <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> proteção ao crédito – ainda que sem a ciência <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r –, não tem o condão <strong>de</strong><br />

ensejar obrigação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos”.<br />

Feitos tais esclarecimentos, é preciso traçar as diferenças existentes entre as construções jurídicas <strong>do</strong>s bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s e<br />

cadastros <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res. Da tese <strong>de</strong> <strong>do</strong>utoramento <strong>de</strong> Antônio Carlos Efing, também <strong>de</strong>fendida na PUCSP, po<strong>de</strong>m ser retira<strong>do</strong>s<br />

sete critérios <strong>de</strong> distinção, expostos no quadro-resumo a seguir:8

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