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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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estruturais por meio <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei 281/2012. A primeira <strong>de</strong>las diz respeito à ampliação <strong>do</strong> prazo para quatorze dias, assim como<br />

ocorre nos Países que compõem a Comunida<strong>de</strong> Europeia. Nessa linha, o caput <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> passaria a ser assim redigi<strong>do</strong>: “O<br />

consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir da contratação a distância, no prazo <strong>de</strong> quatorze dias, a contar da aceitação da oferta ou <strong>do</strong> recebimento ou<br />

disponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> produto ou serviço, o que ocorrer por último”.<br />

Feita tal consi<strong>de</strong>ração, insta verificar os limites <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> na atualida<strong>de</strong>, bem como outras projeções visadas<br />

pelo PL 281/2012. Pela literalida<strong>de</strong> vigente, a sua incidência se restringe às vendas realizadas fora <strong>do</strong> estabelecimento empresarial,<br />

citan<strong>do</strong> a norma as vendas por telefone ou a <strong>do</strong>micílio (chamada a última <strong>de</strong> venda porta a porta). De toda maneira, quan<strong>do</strong> a lei foi<br />

elaborada, ainda não existia a atual evolução a respeito das vendas pela Internet ou outros meios <strong>de</strong> comunicação semelhantes ou<br />

próximos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> dispositivo ser estendi<strong>do</strong> para tais hipóteses, conforme reconhece a melhor <strong>do</strong>utrina. Nessa linha,<br />

posicionam-se, por to<strong>do</strong>s, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, afirman<strong>do</strong> que “O CDC enumerou, <strong>de</strong> maneira<br />

exemplificativa, as formas <strong>de</strong> contratação fora <strong>do</strong> estabelecimento comercial: por telefone e a <strong>do</strong>micílio. O caráter <strong>de</strong> numerus<br />

apertus <strong>de</strong>sse elenco é da<strong>do</strong> pelo advérbio ‘especialmente’ constante da norma. Assim, as contratações por telefone, fax, vi<strong>de</strong>otexto,<br />

mala direta, reembolso postal, catálogo, prospectos, lista <strong>de</strong> preços, a <strong>do</strong>micílio, via Internet etc.”.51<br />

Ainda no âmbito da <strong>do</strong>utrina, como bem aponta Alexandre Junqueira Gomi<strong>de</strong>, “o art. 49 <strong>do</strong> CDC também <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> às<br />

transações envolven<strong>do</strong> o comércio eletrônico via Internet. Nesse senti<strong>do</strong>, a <strong>do</strong>utrina é quase unânime. A <strong>do</strong>utrina apenas não po<strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>rada unânime porque existe uma corrente minoritária que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a disposição <strong>do</strong> art. 49 <strong>do</strong> CDC não <strong>de</strong>ve ser<br />

aplicada quan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r visita o estabelecimento virtual <strong>do</strong> comerciante. A justificativa <strong>de</strong>ssa <strong>do</strong>utrina é que, nesse caso, não<br />

estaria configurada a contratação à distância, uma vez que a iniciativa para aquisição <strong>do</strong> produto foi realizada pelo próprio<br />

consumi<strong>do</strong>r. O principal a<strong>de</strong>pto <strong>de</strong>sta corrente é Fábio Ulhôa Coelho”. 52<br />

No que concerne às vendas pela Internet, não tem si<strong>do</strong> diferente a conclusão da jurisprudência nacional, colacionan<strong>do</strong>-se as<br />

seguintes ementas, somente a título ilustrativo:<br />

“Compra e venda pela ‘internet’. Desistência manifestada no prazo <strong>do</strong> art. 49 <strong>do</strong> CDC. Cabimento da restituição <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>bita<strong>do</strong><br />

pela opera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito. Descabimento, porém, <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo dano moral atribuí<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sgastes e dissabores, já que<br />

pessoa jurídica não sofre tal sorte <strong>de</strong> repercussão psíquica, assim como <strong>de</strong> aluguéis pela sala na qual os bens ficaram guarda<strong>do</strong>s até<br />

retirada pelo ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r. Apelação parcialmente provida” (TJSP – Apelação 0117190-97.2008.8.26.0100 – Acórdão 4926888, São<br />

Paulo – Trigésima Sexta Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Arantes Theo<strong>do</strong>ro – j. 03.02.2011 – DJESP 18.02.2011).<br />

“Reparação <strong>de</strong> danos. Consumi<strong>do</strong>r. Compra e venda <strong>de</strong> aparelho celular efetuada pela internet. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> arrependimento exerci<strong>do</strong><br />

conforme art. 49 <strong>do</strong> CDC. Transtornos para confirmar o distrato. Má comunicação entre a loja e a opera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> cartão <strong>de</strong> crédito.<br />

Cobrança das parcelas na fatura. <strong>Direito</strong> à restituição, em <strong>do</strong>bro, <strong>do</strong>s valores pagos. Inexistência <strong>de</strong> danos morais. Recurso<br />

parcialmente provi<strong>do</strong>” (TJRS – Recurso Cível 71002280618, Soleda<strong>de</strong> – Segunda Turma Recursal Cível – Rel. Des. Vivian Cristina<br />

Angonese Spengler – j. 21.10.2009 – DJERS 29.10.2009, p. 159).<br />

Destaque-se, mais uma vez, que o PL 281/2012 preten<strong>de</strong> incluir expressamente menção aos contratos celebra<strong>do</strong>s por meio<br />

eletrônico, não pairan<strong>do</strong> qualquer dúvida a respeito da questão. De acor<strong>do</strong> com a proposição, o art. 49 ganharia mais um parágrafo,<br />

estabelecen<strong>do</strong> que “por contratação a distância enten<strong>de</strong>-se aquela efetivada fora <strong>do</strong> estabelecimento, ou sem a presença física<br />

simultânea <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e fornece<strong>do</strong>r, especialmente em <strong>do</strong>micílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou<br />

similar”.<br />

Nessa linha, há um <strong>de</strong>bate atual interessante no Brasil, a respeito da subsunção <strong>do</strong> art. 49 da Lei 8.078/1990 para as compras <strong>de</strong><br />

passagens aéreas pela internet ou outro meio <strong>de</strong> comunicação à distância. Algumas <strong>de</strong>cisões afastam a incidência da norma, uma<br />

vez que o consumi<strong>do</strong>r tem consciência <strong>do</strong> que está adquirin<strong>do</strong>, o que foge <strong>do</strong> fim social <strong>do</strong> artigo consumerista, <strong>de</strong> sua mens legis<br />

(por todas: TJDF – Recurso 2010.01.1.014473-2 – Acórdão 492.650 – Segunda Turma Recursal <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e<br />

Criminais <strong>do</strong> DF – Rel. Juiz José Guilherme <strong>de</strong> Souza – DJDFTE 05.04.2011, p. 244). Essa é a opinião <strong>de</strong> Alexandre Gomi<strong>de</strong>, que<br />

<strong>de</strong>ssa forma se posiciona, a <strong>de</strong>speito da corrente minoritária antes citada: “ainda assim, admitimos a teoria <strong>de</strong> Fábio Ulhôa Coelho<br />

numa única hipótese: na contratação a distância <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transportes aéreos”.53<br />

Porém, outras tantas ementas aplicam com justiça o art. 49 <strong>do</strong> CDC para as compras <strong>de</strong> passagens aéreas pela internet ou<br />

telefone, pois o fim social da norma é justamente <strong>de</strong> abranger a hipótese <strong>de</strong> compra e venda contemporânea (nessa linha: TJDF –<br />

Recurso 2008.01.1.125046-8 – Acórdão 398.269 – Primeira Turma Recursal <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais – Rel. Juíza<br />

Wil<strong>de</strong> Maria Silva Justiniano Ribeiro – DJDFTE 13.01.2010, p. 151; TJBA – Recurso 124461-2/2007-1 – Terceira Turma Recursal<br />

– Rel. Juiz José Cícero Landin Neto – j. 28.05.2008 – DJBA 05.06.2008; e TJRS – Recurso inomina<strong>do</strong> 71000597799, Caxias <strong>do</strong> Sul<br />

– Primeira Turma Recursal Cível – Rel. Des. João Pedro Cavalli Júnior – j. 18.11.2004). De fato, não se po<strong>de</strong> buscar o fim social da<br />

lei em prejuízo <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, o que viola a própria concepção da Lei 8.078/1990 como norma protecionista e com fundamento<br />

constitucional. Pelo último caminho, são ilegais e abusivas as multas cobradas pelas empresas aéreas <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>

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