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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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imaterial sem qualquer fundamento para tanto.50 Como bem <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil, “O dano moral,<br />

assim compreendi<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quan<strong>do</strong> há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”<br />

(Enuncia<strong>do</strong> n. 159 <strong>do</strong> CJF/STJ).<br />

De início, vejamos acórdão <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que afastou a in<strong>de</strong>nização pela aquisição <strong>de</strong> um pacote <strong>de</strong> bolachas<br />

com um objeto metálico, que não foi ingeri<strong>do</strong>:<br />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Produto impróprio para o consumo. Objeto metálico crava<strong>do</strong> em bolacha <strong>do</strong> tipo ‘água e sal’. Objeto não<br />

ingeri<strong>do</strong>. Dano moral inexistente. 1. A simples aquisição <strong>de</strong> bolachas <strong>do</strong> tipo ‘água e sal’, em pacote no qual uma <strong>de</strong>las se<br />

encontrava com objeto metálico que a tornava imprópria para o consumo, sem que houvesse ingestão <strong>do</strong> produto, não acarreta dano<br />

moral apto a ensejar reparação. Prece<strong>de</strong>ntes. 2. Verifica-se, pela moldura fática apresentada no acórdão, que houve inequivocamente<br />

vício <strong>do</strong> produto que o tornou impróprio para o consumo, nos termos <strong>do</strong> art. 18, caput, <strong>do</strong> CDC. Porém, não se verificou o aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> consumo, ou, consoante o art. 12 <strong>do</strong> CDC, o fato <strong>do</strong> produto, por isso <strong>de</strong>scabe a in<strong>de</strong>nização pretendida. 3. De ofício, a Turma<br />

<strong>de</strong>terminou a expedição <strong>de</strong> cópias à agência sanitária regula<strong>do</strong>ra para apurar eventual responsabilida<strong>de</strong> administrativa. 4. Recurso<br />

especial principal provi<strong>do</strong> e a<strong>de</strong>sivo prejudica<strong>do</strong>” (STJ – REsp 1131139/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j.<br />

16.11.2010 – DJe 01.12.2010).<br />

De fato, aquele Tribunal Superior vinha enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que, no caso <strong>de</strong> não ingestão <strong>do</strong> produto com problemas, não há que se<br />

falar em dano moral, conclusão a<strong>do</strong>tada para o caso <strong>de</strong> refrigerante com um inseto no seu interior (STJ – REsp 747.396/DF –<br />

Quarta Turma – Rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves – j. 09.03.2010 – DJe 22.03.2010). Por outra via, se o produto for ingeri<strong>do</strong>, caberia<br />

in<strong>de</strong>nização por dano moral, conforme se extrai <strong>do</strong> seguinte acórdão, publica<strong>do</strong> no recente Informativo n. 472 <strong>do</strong> STJ:<br />

“Dano moral. Consumi<strong>do</strong>r. Alimento. Ingestão. Inseto. Trata-se <strong>de</strong> REsp em que a controvérsia resi<strong>de</strong> em <strong>de</strong>terminar a<br />

responsabilida<strong>de</strong> da recorrente pelos danos morais alega<strong>do</strong>s pelo recorri<strong>do</strong>, que afirma ter encontra<strong>do</strong> uma barata no interior da lata<br />

<strong>de</strong> leite con<strong>de</strong>nsa<strong>do</strong> por ela fabrica<strong>do</strong>, bem como em verificar se tal fato é capaz <strong>de</strong> gerar abalo psicológico in<strong>de</strong>nizável. A Turma<br />

enten<strong>de</strong>u, entre outras questões, ser incontroverso, conforme os autos, que havia uma barata <strong>de</strong>ntro da lata <strong>de</strong> leite con<strong>de</strong>nsa<strong>do</strong><br />

adquirida pelo recorri<strong>do</strong>, já que o recipiente foi aberto na presença <strong>de</strong> testemunhas, funcionários <strong>do</strong> Procon, e o lau<strong>do</strong> pericial<br />

permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata, tampouco foi através <strong>de</strong>les introduzida, não<br />

haven<strong>do</strong>, portanto, ofensa ao art. 12, § 3º, <strong>do</strong> CDC, notadamente porque não comprovada a existência <strong>de</strong> culpa exclusiva <strong>do</strong><br />

recorri<strong>do</strong>, permanecen<strong>do</strong> hígida a responsabilida<strong>de</strong> objetiva da socieda<strong>de</strong> empresária fornece<strong>do</strong>ra, ora recorrente. Por outro la<strong>do</strong>,<br />

consignou-se que a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> R$ 15 mil fixada pelo tribunal a quo não se mostra exorbitante. Consi<strong>de</strong>rou-se a sensação <strong>de</strong><br />

náusea, asco e repugnância que acomete aquele que <strong>de</strong>scobre ter ingeri<strong>do</strong> alimento contamina<strong>do</strong> por um inseto morto, sobretu<strong>do</strong><br />

uma barata, artrópo<strong>de</strong> notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco <strong>de</strong> inúmeras <strong>do</strong>enças. Note-se que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com a sentença, o recorrente já havia consumi<strong>do</strong> parte <strong>do</strong> leite con<strong>de</strong>nsa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong>, por uma das pequenas aberturas feitas para<br />

sorver o produto chupan<strong>do</strong> da própria lata, observou algo estranho sain<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las, ou seja, houve contato direto com o inseto,<br />

o que aumenta a sensação <strong>de</strong> mal-estar. Além disso, não há dúvida <strong>de</strong> que essa sensação se protrai no tempo, causan<strong>do</strong> incômo<strong>do</strong><br />

durante longo perío<strong>do</strong>, vin<strong>do</strong> à tona sempre que se alimenta, em especial <strong>do</strong> produto que originou o problema, interferin<strong>do</strong><br />

profundamente no cotidiano da pessoa” (STJ – REsp 1.239.060/MG – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 10.05.2011).<br />

Em 2014, surgiu outra tendência no Tribunal da Cidadania, que passou a consi<strong>de</strong>rar a reparação <strong>de</strong> danos imateriais mesmo<br />

nos casos em que o produto não é consumi<strong>do</strong>. Inaugurou-se, assim, uma forma <strong>de</strong> julgar que admite a reparação civil pelo perigo<br />

<strong>de</strong> dano, não mais tratada a hipótese como <strong>de</strong> mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. Vejamos o teor da ementa, que foi<br />

publicada no Informativo n. 537 daquela Corte Superior:<br />

“Recurso especial. <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Ação <strong>de</strong> compensação por dano moral. Aquisição <strong>de</strong> garrafa <strong>de</strong> refrigerante conten<strong>do</strong><br />

corpo estranho em seu conteú<strong>do</strong>. Não ingestão. Exposição <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a risco concreto <strong>de</strong> lesão à sua saú<strong>de</strong> e segurança. Fato <strong>do</strong><br />

produto. Existência <strong>de</strong> dano moral. Violação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não acarretar riscos ao consumi<strong>do</strong>r. Ofensa ao direito fundamental à<br />

alimentação a<strong>de</strong>quada. Artigos analisa<strong>do</strong>s: 4º, 8º, 12 e 18, CDC, e 2º, Lei 11.346/2006. 1. Ação <strong>de</strong> compensação por dano moral,<br />

ajuizada em 20.04.2007, da qual foi extraí<strong>do</strong> o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10.06.2013. 2. Discute-se a<br />

existência <strong>de</strong> dano moral na hipótese em que o consumi<strong>do</strong>r adquire garrafa <strong>de</strong> refrigerante com corpo estranho em seu conteú<strong>do</strong>,<br />

sem, contu<strong>do</strong>, ingeri-lo. 3. A aquisição <strong>de</strong> produto <strong>de</strong> gênero alimentício conten<strong>do</strong> em seu interior corpo estranho, expon<strong>do</strong> o<br />

consumi<strong>do</strong>r a risco concreto <strong>de</strong> lesão à sua saú<strong>de</strong> e segurança, ainda que não ocorra a ingestão <strong>de</strong> seu conteú<strong>do</strong>, dá direito à<br />

compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação a<strong>de</strong>quada, corolário <strong>do</strong> princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza <strong>de</strong>feito <strong>do</strong> produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumi<strong>do</strong>r a risco concreto <strong>de</strong><br />

dano à sua saú<strong>de</strong> e segurança, em clara infringência ao <strong>de</strong>ver legal dirigi<strong>do</strong> ao fornece<strong>do</strong>r, previsto no art. 8º <strong>do</strong> CDC. 5. Recurso<br />

especial não provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 1.424.304/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 11.03.2014 – DJe 19.05.2014).<br />

Na <strong>do</strong>utrina contemporânea, o tema é trata<strong>do</strong> por Pablo Malheiros da Cunha Frota, em sua tese <strong>de</strong> <strong>do</strong>utora<strong>do</strong> <strong>de</strong>fendida na<br />

UFPR.51 Destaca o professor que os juristas presentes no encontro <strong>de</strong> 2013 <strong>do</strong>s Grupos <strong>de</strong> Pesquisa em <strong>Direito</strong> Civil<br />

Constitucional, li<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s pelos Professores Gustavo Tepedino (UERJ), Luiz Edson Fachin (UFPR) e Paulo Lôbo (UFPE), editaram

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