#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves
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artigos.<br />
Prefiro o entendimento contrário, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a liquidação será necessariamente por artigos, sen<strong>do</strong> sempre indispensável<br />
a prova <strong>de</strong> fato novo. E essa exigência <strong>de</strong>corre da especial natureza da liquidação <strong>de</strong> sentença nesse caso, que inclusive leva a<br />
melhor <strong>do</strong>utrina a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r ser tal liquidação uma forma <strong>de</strong> “liquidação imprópria”. Nesse senti<strong>do</strong>:<br />
“Acreditamos que, nesse caso, conforme já afirma<strong>do</strong>, a liquidação será sempre por artigos, ten<strong>do</strong> em vista que haverá sempre fato<br />
novo a ser <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> e prova<strong>do</strong>, pois o indivíduo terá que comprovar o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o dano genérico, a cuja<br />
reparação foi con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> o réu na ação con<strong>de</strong>natória e o prejuízo sofri<strong>do</strong> por ele individualmente, vez que, sem <strong>de</strong>monstrar isso, não<br />
terá legitimida<strong>de</strong> para promover a liquidação”285.<br />
É até possível <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, diante das razões <strong>do</strong> veto, que, mesmo diante <strong>do</strong> veto presi<strong>de</strong>ncial ao art. 97, parágrafo único, <strong>do</strong><br />
CDC, a regra referente à espécie <strong>de</strong> liquidação sobreviveu implicitamente. A norma tratava da espécie <strong>de</strong> liquidação e da<br />
competência, sen<strong>do</strong> que as razões <strong>do</strong> veto limitaram-se a críticas quanto a parte da regra que tratava da competência, não haven<strong>do</strong><br />
qualquer menção à expressa previsão da forma <strong>de</strong> artigos como a mais a<strong>de</strong>quada à liquidação <strong>de</strong> sentença.<br />
11.8.6.<br />
<strong>Direito</strong> difuso e coletivo<br />
Nas ações <strong>de</strong> direito difuso e coletivo, é plenamente possível que o pedi<strong>do</strong> seja certo e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong><br />
pedi<strong>do</strong> útil ao juiz na prolação <strong>de</strong> sentença líquida. O sistema processual busca evitar a liquidação <strong>de</strong> sentença, na medida <strong>do</strong><br />
possível, como forma <strong>de</strong> garantir um processo mais rápi<strong>do</strong>, com a dispensa <strong>de</strong> uma fase somente para aferir o an <strong>de</strong>beatur e outra<br />
para a fixação <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur, e não há qualquer razão lógica ou jurídica para tal raciocínio <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser aplica<strong>do</strong> nas ações<br />
coletivas.<br />
A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o pedi<strong>do</strong> ser feito <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>terminada, entretanto, não obriga o autor da ação coletiva nesse senti<strong>do</strong>,<br />
sen<strong>do</strong> possível o pedi<strong>do</strong> genérico nos termos <strong>do</strong> art. 324, II, <strong>do</strong> Novo CPC. Nesse caso, se proferida uma sentença ilíquida, como<br />
admiti<strong>do</strong> em lei, far-se-á necessária a fase <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> sentença, mas, justamente por não ter qualquer especialida<strong>de</strong>, seguirá a<br />
forma <strong>de</strong> arbitramento ou artigos, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r das exigências <strong>do</strong> caso concreto.<br />
11.8.7.<br />
<strong>Direito</strong> individual homogêneo<br />
No tocante às ações coletivas que tenham como objeto um direito individual homogêneo, aparentemente a situação é outra.<br />
Ainda que materialmente possível a elaboração <strong>de</strong> um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, tu<strong>do</strong> leva a crer que o pedi<strong>do</strong> nesse tipo <strong>de</strong> ação seja<br />
genérico, até para que os indivíduos beneficia<strong>do</strong>s com a <strong>de</strong>cisão a liqui<strong>de</strong>m no futuro para aferirem os danos individuais suporta<strong>do</strong>s<br />
por cada um <strong>de</strong>les. Conforme já afirma<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, admitir-se-á a prolação <strong>de</strong> sentença ilíquida.<br />
A <strong>do</strong>utrina majoritária enten<strong>de</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> texto, por vezes até mesmo afirman<strong>do</strong> que a sentença genérica é a única possível,<br />
nos termos <strong>do</strong> art. 95 <strong>do</strong> CDC286. Essa mesma <strong>do</strong>utrina, entretanto, lembra que na realida<strong>de</strong> a sentença genérica é apenas a regra,<br />
sen<strong>do</strong> admissível, ainda que excepcional, a prolação <strong>de</strong> sentença líquida:<br />
“Pense-se, por exemplo, em sentença que tenha con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> o Instituto <strong>de</strong> Previdência a pagar, a cada um <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s, uma<br />
quantia específica, atualizada a partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada data. Evi<strong>de</strong>ntemente, se a apuração <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mero cálculo,<br />
não terá lugar a ação <strong>de</strong> liquidação anterior à ação <strong>de</strong> execução, e o direito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá ser processa<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art.<br />
475-B <strong>do</strong> CPC”287.<br />
Como a chamada “liquidação por mero cálculo aritmético” é uma pseu<strong>do</strong>liquidação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se ser a obrigação líquida<br />
sempre que possível <strong>de</strong>terminar seu valor pelo mero cálculo, nesse caso não haverá propriamente uma liquidação <strong>de</strong> sentença 288 .<br />
Mesmo que admitida a excepcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma sentença líquida, em regra a sentença será genérica e <strong>de</strong>mandará uma fase <strong>de</strong><br />
liquidação. Interessante notar que essa liquidação, a ser realizada pelos indivíduos que se beneficiaram da sentença coletiva, será<br />
mais ampla em termos <strong>de</strong> cognição <strong>do</strong> que uma tradicional liquidação <strong>de</strong> sentença. Tanto assim, que a <strong>do</strong>utrina chama tal<br />
liquidação <strong>de</strong> “liquidação imprópria”.<br />
A especialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> liquidação é que a mesma não se limitará a revelar o valor <strong>do</strong> débito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo réu em favor<br />
<strong>do</strong> autor, mas também <strong>de</strong>verá reconhecer a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse direito, única forma da sentença coletiva aproveitar ao indivíduo.<br />
Nesse senti<strong>do</strong> a melhor <strong>do</strong>utrina:<br />
“E não há dúvida <strong>de</strong> que o processo <strong>de</strong> liquidação da sentença con<strong>de</strong>natória, que reconheceu o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar e nesses termos<br />
con<strong>de</strong>nou o réu, oferece peculiarida<strong>de</strong>s com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações <strong>de</strong> sentença. Nestas, não mais se<br />
perquire a respeito <strong>do</strong> an <strong>de</strong>beatur, mas somente sobre o quantum <strong>de</strong>beatur. Aqui, cada liquidante, no processo <strong>de</strong> liquidação, <strong>de</strong>verá<br />
provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência <strong>de</strong> seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano