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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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alegada. Nas objeções, como a matéria po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong> ofício, existe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegação a qualquer tempo <strong>do</strong><br />

procedimento, com ressalva <strong>do</strong>s recursos excepcionais, tema trata<strong>do</strong> a seguir. Significa dizer que as exceções sofrem preclusão<br />

temporal, inaplicável às objeções.<br />

Diz-se preclusão temporal quan<strong>do</strong> um ato não pu<strong>de</strong>r ser pratica<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo previsto para sua prática<br />

sem a manifestação da parte. Ao <strong>de</strong>ixar a parte interessada <strong>de</strong> realizar o ato <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo previsto, ele não mais po<strong>de</strong>rá ser<br />

realiza<strong>do</strong>, já que extemporâneo. Ten<strong>do</strong> o réu quinze dias para contestar, e as partes cinco dias para falar nos autos, por exemplo,<br />

não respeita<strong>do</strong> o lapso temporal traça<strong>do</strong> pela lei, estarão impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> praticar o ato.<br />

As exceções, portanto, <strong>de</strong>vem ser arguidas na primeira oportunida<strong>de</strong> em que a parte interessada em seu reconhecimento se<br />

manifestar nos autos, regra preclusiva não aplicável às objeções, nos termos <strong>do</strong> art. 278 <strong>do</strong> Novo CPC. A afirmação <strong>de</strong> que a<br />

objeção po<strong>de</strong> ser alegada a qualquer momento <strong>do</strong> processo, entretanto, <strong>de</strong>ve ser vista com reservas no tocante aos recursos<br />

excepcionais.<br />

A <strong>do</strong>utrina parece estar <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> que a matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública po<strong>de</strong>rá sempre ser apreciada pelos juízes <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong><br />

segun<strong>do</strong> grau quan<strong>do</strong> fizer parte <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> recurso. Nenhum problema haveria, já que, <strong>de</strong>volvida a matéria por meio <strong>do</strong> recurso,<br />

o Tribunal não teria tão somente liberda<strong>de</strong> para apreciá-la, mas sim obrigação, sob pena <strong>de</strong> proferir uma <strong>de</strong>cisão citra petita. No<br />

tocante aos recursos excepcionais, entretanto, há o problema <strong>de</strong> alegação originária à luz da exigência <strong>do</strong> prequestionamento.<br />

Para os recursos dirigi<strong>do</strong>s aos tribunais <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau, e mesmo no caso <strong>do</strong> recurso ordinário constitucional para os<br />

tribunais superiores4, a ausência <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> prequestionamento das matérias alegadas em se<strong>de</strong> recursal permite à parte alegar<br />

em tais recursos uma objeção, seja ela <strong>de</strong> natureza processual ou material. Na realida<strong>de</strong>, mesmo que a parte não alegue sem seu<br />

recurso tal matéria, o tribunal po<strong>de</strong>rá conhecê-la <strong>de</strong> ofício.<br />

Não se tratará mais <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo, que exige a iniciativa da parte para que a matéria possa ser reexaminada pelo órgão<br />

jurisdicional competente para o julgamento <strong>do</strong> recurso, mas sim <strong>do</strong> efeito translativo, reflexo <strong>do</strong> princípio inquisitivo 5 . A aplicação<br />

<strong>de</strong> tal efeito aos recursos ordinários mostra-se incontestável, sen<strong>do</strong> praticamente unânime a <strong>do</strong>utrina nesse senti<strong>do</strong>, embora nem<br />

sempre com os mesmos fundamentos, já que, para parcela da <strong>do</strong>utrina, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o tribunal conhecer matérias <strong>de</strong> ofício<br />

<strong>de</strong>riva da profundida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>volução, e não <strong>do</strong> efeito translativo, efeito consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> inexistente por essa parcela <strong>do</strong>utrinária6.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> efeito que permita ao tribunal o conhecimento da objeção <strong>de</strong> ofício, o que importa para o presente<br />

estu<strong>do</strong> é que, sen<strong>do</strong> admissível o reconhecimento ex officio, naturalmente não se po<strong>de</strong>rá falar em preclusão temporal, admitin<strong>do</strong>-se<br />

à parte a alegação da objeção nas razões recursais ou mesmo antes <strong>de</strong> seu julgamento, por meio <strong>de</strong> mera petição.<br />

O gran<strong>de</strong> problema quanto à aplicação <strong>do</strong> efeito translativo diz respeito aos recursos extraordinário e especial. Há divergência<br />

<strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial. Essa divergência naturalmente refletirá na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a parte alegar a objeção originariamente<br />

nesses recursos extraordinários, já que, sen<strong>do</strong> admissível o conhecimento <strong>de</strong> ofício pelo tribunal, não haverá preclusão temporal e a<br />

parte po<strong>de</strong>rá alegar a matéria como é admiti<strong>do</strong> nos recursos ordinários.<br />

A corrente que enten<strong>de</strong> ser incabível ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral conhecer <strong>de</strong> ofício matéria<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública encontra fundamento para tal posicionamento na ausência <strong>de</strong> prequestionamento <strong>de</strong> tal matéria, o que impediria<br />

sua análise pelos órgãos <strong>de</strong> superposição. Não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> essa questão enfrentada e tampouco <strong>de</strong>cidida pelo Tribunal, não po<strong>de</strong>ria<br />

ser objeto <strong>de</strong> apreciação pelos órgãos <strong>de</strong> superposição.<br />

Nas palavras <strong>de</strong> Nelson Nery Jr., “não há o efeito translativo nos recursos excepcionais (extraordinário, especial e embargos <strong>de</strong><br />

divergência) porque seus regimes jurídicos estão no texto constitucional que diz serem cabíveis das causas <strong>de</strong>cididas pelos<br />

Tribunais inferiores (arts. 102, n. III, e 105, n. III, CF). Caso o tribunal não tenha se manifesta<strong>do</strong> sobre a questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública,<br />

o acórdão somente po<strong>de</strong>rá ser impugna<strong>do</strong> por ação autônoma (ação rescisória), já que inci<strong>de</strong>m na hipótese os verbetes n. os 282 e<br />

356 da Súmula <strong>do</strong> STF, que exigem o prequestionamento da questão constitucional ou fe<strong>de</strong>ral suscitada, para que seja conheci<strong>do</strong> o<br />

recurso constitucional excepcional. Além disso, a lei autoriza o exame <strong>de</strong> ofício das questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública a qualquer tempo e<br />

grau <strong>de</strong> jurisdição (art. 485, § 3.º, Novo CPC). Ocorre que a instância <strong>do</strong>s recursos extraordinário e especial não é ordinária, não se<br />

lhe aplican<strong>do</strong> o texto legal referi<strong>do</strong>”7.<br />

Da mesma forma, <strong>de</strong> nada adiantaria à parte alegar a objeção originariamente nesses recursos porque, nesse caso, também<br />

faltará o prequestionamento da matéria. Esse é o entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no tocante à análise <strong>de</strong><br />

matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública originariamente alegada pelo recorrente em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário:<br />

“Repercussão geral. Vícios processuais e formais que impe<strong>de</strong>m a regular formação e tramitação <strong>do</strong> recurso. Prejuízo <strong>do</strong> exame das<br />

questões <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>. Invocação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conhecimento por ofício <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e social. Não cabimento no exame<br />

<strong>do</strong> recurso extraordinário. Pretensão <strong>de</strong> anular a cobrança <strong>de</strong> conta <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica. Incontáveis argumentos.<br />

Argumento parcial relativo ao ICMS. Imunida<strong>de</strong> tributária. Razões <strong>de</strong> agravo que não atacam fundamento suficiente da <strong>de</strong>cisão<br />

agravada. Inépcia. 1. A existência <strong>de</strong> vícios processuais e formais que tornam inviável o conhecimento e o julgamento <strong>de</strong> recurso

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