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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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uso próprio, sen<strong>do</strong> o último <strong>de</strong>stinatário final fático e econômico <strong>do</strong> bem.<br />

Em mais uma concretização, a última pessoa é substituída por uma gran<strong>de</strong> empresa que adquire uma frota <strong>de</strong> veículos para sua<br />

ativida<strong>de</strong> primordial, que vem a ser a entrega <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias. Vejamos o diagrama:<br />

No que concerne à primeira relação jurídica (monta<strong>do</strong>ra e concessionária), nada muda, manten<strong>do</strong>-se a relação civil, regida<br />

substancialmente pelo Código Civil <strong>de</strong> 2002. Porém, a relação estabelecida entre a empresa especializada em entregas e a<br />

concessionária não é uma relação <strong>de</strong> consumo pela teoria finalista. Isso porque tal empresa até po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stinatária final fática <strong>do</strong>s<br />

veículos, mas não é <strong>de</strong>stinatária final econômica, por utilizar tais bens em sua ativida<strong>de</strong> econômica pre<strong>do</strong>minante.<br />

Por fim, a empresa especializada em entregas rápidas será substituída por um taxista ou um caminhoneiro, que adquire o<br />

veículo para sua manutenção profissional:<br />

Manten<strong>do</strong>-se mais uma vez a conclusão <strong>de</strong> que a primeira relação é civil, surge dúvida atroz a respeito da segunda relação,<br />

diante da patente disparida<strong>de</strong> que atinge o taxista e o caminhoneiro. Lembre-se <strong>de</strong> que, pela teoria finalista, ambos não seriam<br />

consumi<strong>do</strong>res, já que retiram <strong>do</strong> veículo adquiri<strong>do</strong> a sua ativida<strong>de</strong> lucrativa primordial. Não haveria, portanto, a <strong>de</strong>stinação<br />

econômica exigida para a caracterização <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Em casos como esse é que a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência têm reconheci<strong>do</strong> a<br />

aplicação da teoria maximalista mitigada ou da teoria finalista aprofundada.<br />

Eluci<strong>de</strong>-se com o exemplo <strong>de</strong> Rizzatto Nunes a respeito das canetas adquiridas pelo aluno e pelo professor para uma aula que<br />

será ministrada.20 Se o aluno tiver um problema com a caneta (v.g., a caneta estourou e manchou sua camisa), po<strong>de</strong>rá fazer uso <strong>do</strong><br />

CDC em face <strong>do</strong> comerciante e <strong>do</strong> fabricante, por ser <strong>de</strong>stinatário final fático e econômico <strong>do</strong> bem adquiri<strong>do</strong>. Por outra via, o<br />

professor não po<strong>de</strong>ria fazer uso <strong>do</strong> CDC, por ser <strong>de</strong>stinatário final <strong>do</strong> objeto, mas não <strong>de</strong>stinatário final econômico, uma vez que<br />

utiliza a caneta em sua ativida<strong>de</strong> profissional direta. Como bem observa o jurista, “Isso não só seria ilógico como feriria o princípio<br />

da isonomia constitucional; além <strong>do</strong> mais, não está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o sistema <strong>do</strong> CDC”. 21<br />

No contexto <strong>de</strong> ampliação <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r, vejamos os acórdãos relativos ao taxista pronuncia<strong>do</strong>s pelo STJ:<br />

“<strong>Direito</strong> civil. Vício <strong>do</strong> produto. Aquisição <strong>de</strong> veículo zero quilômetro para uso profissional. Responsabilida<strong>de</strong> solidária. Há

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