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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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em geral, as informações são instantâneas e volumosas, me<strong>de</strong>m-se hoje em gigabytes. Nesse aspecto vivemos também a era da<br />

informação, ou, o que é pior, na era <strong>do</strong>s bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, que assumem as mais variadas formas e finalida<strong>de</strong>s, como o CADIN,<br />

SERASA, SPC, SEPROC, Ví<strong>de</strong>o Cheque e Tele Cheque”. 9<br />

Não resta qualquer dúvida <strong>de</strong> que esses cadastros contêm informações <strong>de</strong> natureza pública, não obstante sejam <strong>de</strong> empresas<br />

privadas; daí ser cabível o habeas data em tal circunstância pelo consumi<strong>do</strong>r. Nesse senti<strong>do</strong>, o art. 43, § 4.º da Lei 8.078/1990, ao<br />

prever que “os bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s e cadastros relativos a consumi<strong>do</strong>res, os serviços <strong>de</strong> proteção ao crédito e congêneres são<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter público”.<br />

14.3.3.<br />

<strong>Direito</strong> à retificação <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s<br />

Haven<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> com fundamento na hipótese <strong>de</strong> cabimento ora analisada, é importante observar que só po<strong>de</strong> pedir a<br />

retificação <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s o sujeito que tem conhecimento <strong>de</strong> quais sejam esses da<strong>do</strong>s, o que significa que não caberá cumulação <strong>de</strong><br />

pedi<strong>do</strong>s, num mesmo habeas data, <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informações e correções <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s.<br />

Conforme <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, só tem direito a retificar da<strong>do</strong>s o sujeito que aponta <strong>de</strong>terminada incorreção<br />

nos mesmos, e, para isso, por questão <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte lógica, <strong>de</strong>verá ter conhecimento <strong>de</strong> quais sejam tais da<strong>do</strong>s10. Esse entendimento,<br />

entretanto, é duramente critica<strong>do</strong> por consi<strong>de</strong>rável parcela <strong>do</strong>utrinária, que consi<strong>de</strong>ra mais a<strong>de</strong>quada, à luz <strong>do</strong> princípio da<br />

economia processual, a elaboração <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s em cumulação sucessiva num mesmo habeas data, ao invés <strong>de</strong> <strong>do</strong>is habeas data<br />

sucessivos 11 .<br />

14.3.4.<br />

Anotação sobre da<strong>do</strong> verda<strong>de</strong>iro<br />

A primeira hipótese <strong>de</strong> cabimento <strong>do</strong> habeas data limita-se à ciência, enquanto a segunda permite a retificação <strong>de</strong> informações<br />

incorretas, sen<strong>do</strong> ambas previstas no texto constitucional, conforme já analisa<strong>do</strong>. O art. 7.º, III, da Lei 9.507/1997 inova ao criar<br />

uma terceira hipótese <strong>de</strong> cabimento, admitin<strong>do</strong>-se que o impetrante exija que, mesmo diante da veracida<strong>de</strong> da informação<br />

constante <strong>do</strong> cadastro ou <strong>do</strong> banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, seja averbada uma contestação ou explicação sobre tais da<strong>do</strong>s, bastan<strong>do</strong> para tanto<br />

que a informação esteja sen<strong>do</strong> discutida judicialmente ou extrajudicialmente.<br />

Exemplo perfeito <strong>de</strong>ssa hipótese <strong>de</strong> cabimento diz respeito ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> inclusão <strong>de</strong> explicação sobre da<strong>do</strong>s constantes <strong>de</strong><br />

cadastros <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res (tais como Serasa, SPC etc.), quan<strong>do</strong> a dívida que <strong>de</strong>u ensejo à anotação for objeto <strong>de</strong> questionamento,<br />

como, por exemplo, uma ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência da dívida. É natural que, nesse caso, a parte requeira uma tutela<br />

antecipada para retirada imediata da anotação, o que, para ela, se mostrará até mais vantajoso, mas, não haven<strong>do</strong> a concessão <strong>de</strong> tal<br />

espécie <strong>de</strong> tutela, a indicação <strong>de</strong> que o pretenso débito está sen<strong>do</strong> discuti<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser bastante útil à parte.<br />

Como bem lembra<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina, a hipótese <strong>de</strong> cabimento ora analisada não justifica meros caprichos <strong>do</strong> impetrante, <strong>de</strong><br />

forma que a existência <strong>de</strong> discussão judicial ou extrajudicial a respeito da informação constante <strong>do</strong>s registros públicos não é razão,<br />

por si só, para habilitar a parte ao habeas data. Como em qualquer outra ação judicial, o autor <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong><br />

interesse <strong>de</strong> agir, o que justificará a intervenção jurisdicional. No caso específico <strong>do</strong> habeas data nessa hipótese <strong>de</strong> cabimento,<br />

haverá interesse <strong>de</strong> agir sempre que o autor <strong>de</strong>monstrar que a ausência da anotação po<strong>de</strong> lhe gerar um dano concreto, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

material ou moral12.<br />

Esse interesse <strong>de</strong> agir, entretanto, não guarda qualquer relação com a probabilida<strong>de</strong> e/ou serieda<strong>de</strong> com que a anotação vem<br />

sen<strong>do</strong> questionada, seja em se<strong>de</strong> judicial ou extrajudicial. Significa dizer que não caberá ao órgão jurisdicional uma análise <strong>do</strong><br />

mérito <strong>do</strong> questionamento, nem mesmo por meio <strong>de</strong> cognição sumária, para se <strong>de</strong>terminar se o autor tem ou não direito ao habeas<br />

data. Tal exigência implicaria na criação <strong>de</strong> um obstáculo inexistente na lei e contrário ao espírito da ação constitucional ora<br />

analisada.<br />

14.4.<br />

14.4.1.<br />

FASE ADMINISTRATIVA<br />

Interesse <strong>de</strong> agir<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir, também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> interesse processual, está intimamente associada à utilida<strong>de</strong> da prestação<br />

jurisdicional que se preten<strong>de</strong> obter com a movimentação da máquina jurisdicional13. Cabe ao autor <strong>de</strong>monstrar que o provimento<br />

jurisdicional pretendi<strong>do</strong> será capaz <strong>de</strong> lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o<br />

tempo, energia e dinheiro que serão gastos pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário na resolução da <strong>de</strong>manda.<br />

Não se <strong>de</strong>ve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na <strong>de</strong>manda,<br />

porque esse é tema pertinente ao mérito, e não às condições da ação. O juiz <strong>de</strong>ve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor,<br />

sagran<strong>do</strong>-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que preten<strong>de</strong>u obter com o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> tutela jurisdicional que

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