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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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I)<br />

II)<br />

III)<br />

A reexecução <strong>do</strong>s serviços, sem custo adicional e quan<strong>do</strong> cabível. A título <strong>de</strong> exemplo, se o conserto <strong>de</strong> um eletro<strong>do</strong>méstico foi mal<br />

feito, po<strong>de</strong>rá ser pleitea<strong>do</strong> que o serviço seja realiza<strong>do</strong> novamente. Nos termos <strong>do</strong> § 1° <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> CDC, a reexecução <strong>do</strong>s<br />

serviços po<strong>de</strong>rá ser confiada a terceiros <strong>de</strong>vidamente capacita<strong>do</strong>s, por conta e risco <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r. Tal atribuição a terceiro po<strong>de</strong>rá<br />

ocorrer no plano judicial ou extrajudicial. Na última hipótese, o consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> bom-senso, pagar o serviço a terceiro<br />

habilita<strong>do</strong> e cobrar <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r original.<br />

A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo <strong>de</strong> eventuais perdas e danos. Trata-se da resolução<br />

<strong>do</strong> negócio, voltan<strong>do</strong>-se à situação anterior. Mais uma vez, a menção às perdas e danos <strong>de</strong>ve ser vista com ressalvas, eis que,<br />

haven<strong>do</strong> outros prejuízos além <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> bem, estará presente o fato <strong>do</strong> serviço ou <strong>de</strong>feito.<br />

O abatimento proporcional <strong>do</strong> preço, nos casos em que <strong>do</strong> serviço se tem menos <strong>do</strong> que se espera.<br />

Frise-se a premissa da solidarieda<strong>de</strong> passiva, no vício <strong>do</strong> serviço, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s com a prestação. A título<br />

<strong>de</strong> exemplo, respon<strong>de</strong>m solidariamente o franquea<strong>do</strong> e o franquea<strong>do</strong>r pelo atraso na entrega <strong>de</strong> um colchão:<br />

“Consumi<strong>do</strong>r. Compra e venda <strong>de</strong> colchão. Produto pago e não entregue. Inexecução contratual que ultrapassa o limite <strong>do</strong> razoável.<br />

Dano moral configura<strong>do</strong>. Quantum manti<strong>do</strong>. Afastada preliminar <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> passiva. É legítima para figurar no polo passivo<br />

<strong>do</strong> feito a franqueada, em face da solidarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> fabricante por vício <strong>do</strong> serviço, porque parte integrante da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>res<br />

(art. 3º c/c art. 7º, parágrafo único, <strong>do</strong> CDC). Sentença mantida. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>” (TJRS – Recurso Cível 71002428852, São<br />

Leopol<strong>do</strong> – Terceira Turma Recursal Cível – Rel. Des. Carlos Eduar<strong>do</strong> Richinitti – j. 14.10.2010 – DJERS 21.10.2010).<br />

Na mesma linha, <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em hipótese <strong>de</strong> intermediação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> seguro por uma<br />

fornece<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> produtos:<br />

“Civil. Processo civil. CDC. Legitimida<strong>de</strong> passiva. Empresa ven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra <strong>do</strong> produto financia<strong>do</strong> interme<strong>de</strong>ia seguro das prestações.<br />

Omissão <strong>de</strong> informações na contratação <strong>do</strong> seguro. Solidarieda<strong>de</strong> passiva. Inversão <strong>do</strong> ônus da prova. Sentença mantida. 1. Se a<br />

empresa ven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra <strong>de</strong> produto – cujo preço é financia<strong>do</strong> – negocia, através <strong>de</strong> preposto seu, no interior <strong>de</strong> sua loja, a venda <strong>de</strong><br />

seguro prestação a ser garanti<strong>do</strong> por segura<strong>do</strong>ra com ela conveniada, é parte legítima passiva a respon<strong>de</strong>r por eventual vício <strong>do</strong><br />

serviço. 2. A<strong>de</strong>mais, se não presta as <strong>de</strong>vidas e indispensáveis informações sobre as cláusulas e condições securitárias à adquirente,<br />

pessoa inculta e leiga, <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pela sua omissão, mormente quan<strong>do</strong> não apresenta prova suficiente a elidir a verossímil<br />

versão autoral da hipossuficiente consumi<strong>do</strong>ra (inc. VIII <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> CDC). 3. Recurso conheci<strong>do</strong> e improvi<strong>do</strong>” (TJDF – Recurso<br />

20020110519145 – Acórdão 167.467 – Segunda Turma Recursal <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais – Rel. Des. Benito<br />

Augusto Tiezzi – j. 04.12.2002 – DJU 10.02.2003, p. 41).<br />

Por fim, a <strong>de</strong>monstrar a efetivação da solidarieda<strong>de</strong> no vício <strong>do</strong> serviço, <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal Fluminense que atribui a<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil à instituição financeira por problemas relativos a cartão <strong>de</strong> crédito:<br />

“Cartão <strong>de</strong> crédito bancário. Instituição financeira. Legitimida<strong>de</strong> passiva. Solidarieda<strong>de</strong>. Reconhecimento. Cartão <strong>de</strong> crédito.<br />

Parceria comercial com banco. Solidarieda<strong>de</strong>. Legitimação passiva ad causam <strong>do</strong> banco. A prática comercial evi<strong>de</strong>ncia uma<br />

indiscutível parceria entre empresas <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito e bancos, tanto assim que estes últimos, além <strong>de</strong> captarem seus clientes<br />

para serem usuários <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> cartão, emitem correspondência, <strong>de</strong>bitam fatura em conta corrente, suspen<strong>de</strong>m o uso <strong>do</strong> cartão,<br />

fazem cobrança etc. Ora, se prestam serviços conjuntamente, há entre eles solidarieda<strong>de</strong>, à luz <strong>do</strong>s arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º<br />

<strong>do</strong> CDC, fazen<strong>do</strong> <strong>do</strong> banco legitima<strong>do</strong> para figurar no polo passivo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por dano causa<strong>do</strong> por fato ou vício<br />

<strong>do</strong> serviço. Provimento parcial <strong>do</strong> recurso” (TJRJ – Apelação Cível 19127/1999, Rio <strong>de</strong> Janeiro – Segunda Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Sergio Cavalieri Filho – j. 29.02.2000).<br />

Nos casos <strong>de</strong> serviços que tenham por objetivo a reparação ou o conserto <strong>de</strong> qualquer produto, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada implícita<br />

a obrigação <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> empregar componentes <strong>de</strong> reposição originais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s e novos, ou que mantenham as<br />

especificações técnicas <strong>do</strong> fabricante (art. 21 <strong>do</strong> CDC). Isso, salvo quanto aos últimos, autorização em contrário <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

A título <strong>de</strong> exemplo, se uma concessionária <strong>de</strong> veículo está incumbida <strong>de</strong> reparar um automóvel, <strong>de</strong>verá empregar as suas<br />

peças originais. Haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>mora na obtenção <strong>de</strong>ssas peças, caberá à concessionária reembolsar o consumi<strong>do</strong>r por todas as<br />

<strong>de</strong>spesas. Nessa linha, <strong>do</strong> extinto Primeiro Tribunal <strong>de</strong> Alçada Civil <strong>de</strong> São Paulo:<br />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Ação in<strong>de</strong>nizatória por danos materiais e morais <strong>de</strong>correntes da falta <strong>de</strong> peça para reposição <strong>de</strong> veículo<br />

importa<strong>do</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Responsabilida<strong>de</strong> da empresa concessionária e da importa<strong>do</strong>ra que <strong>de</strong>ve ser reconhecida quanto<br />

aos gastos ti<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>mandante com a compra <strong>de</strong> um pneu dianteiro, com o alinhamento e balanceamento <strong>do</strong>s pneus dianteiros,<br />

com o reparo realiza<strong>do</strong> em outra concessionária e com a locação <strong>de</strong> automóvel. Arts. 21, 32 e 18, § 1º, <strong>do</strong> CDC. Ocorrência <strong>de</strong> dano<br />

moral não configurada no caso. Ação que <strong>de</strong>ve ser julgada parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Recurso provi<strong>do</strong> em parte para tanto” (1º TAC-<br />

SP – Agravo <strong>de</strong> Instrumento 824304-1 – Quinta Câmara – Rel. Juiz Sebastião Thiago <strong>de</strong> Siqueira – j. 08.08.2001).<br />

Mais uma vez, também no vício <strong>do</strong> serviço, a ignorância <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r quanto a tais problemas não o exime <strong>de</strong>

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