27.04.2017 Views

#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo <strong>de</strong> financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, consi<strong>de</strong>rase<br />

aplicável, por analogia, a Súmula 232 <strong>de</strong>sta Corte Superior (‘A Fazenda Pública, quan<strong>do</strong> parte no processo, fica sujeita à<br />

exigência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito prévio <strong>do</strong>s honorários <strong>do</strong> perito’), a <strong>de</strong>terminar que a Fazenda Pública à qual se acha vincula<strong>do</strong> o Parquet<br />

arque com tais <strong>de</strong>spesas. Prece<strong>de</strong>ntes: EREsp 981.949/RS – Rel. Min. Herman Benjamin – Primeira Seção – j. 24.02.2010, DJe<br />

15.08.2011; REsp 1.188.803/RN – Rel. Min. Eliana Calmon – Segunda Turma – j. 11.05.2010 – DJe 21.05.2010; AgRg no REsp<br />

1.083.170/MA – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – j. 13.04.2010 – DJe 29.04.2010; REsp 928.397/SP – Rel.<br />

Min. Castro Meira – Segunda Turma – j. 11.09.2007 – DJ 25.09.2007 – p. 225; REsp 846.529/MS – Rel. Min. Teori Albino<br />

Zavascki – Primeira Turma – j. 19.04.2007 – DJ 07.05.2007 – p. 288.<br />

4. Recurso especial parcialmente provi<strong>do</strong>. Acórdão submeti<strong>do</strong> ao regime <strong>do</strong> art. 543-C <strong>do</strong> CPC e da Resolução STJ 8/08” (STJ – 1ª<br />

Seção – REsp 1.253.844/SC – rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 13.03.2013 – DJe 17.10.2013).<br />

Nesse caso, inclusive, o Esta<strong>do</strong>, sempre que possível, po<strong>de</strong>rá fornecer o trabalho pericial por meio <strong>de</strong> seus órgãos<br />

especializa<strong>do</strong>s na matéria, somente sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> o trabalho <strong>de</strong> peritos priva<strong>do</strong>s se não houver no caso concreto outra<br />

possibilida<strong>de</strong>. Interessante, nesse senti<strong>do</strong>, julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que tem trecho da ementa que diz respeito ao<br />

tema ora analisa<strong>do</strong>:<br />

“Não concordan<strong>do</strong> o perito nomea<strong>do</strong> em realizar gratuitamente a perícia e/ou aguardar o final <strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>ve o juiz da causa<br />

nomear outro perito, a ser <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> entre técnicos <strong>de</strong> estabelecimento oficial especializa<strong>do</strong> ou repartição administrativa <strong>do</strong> ente<br />

público responsável pelo custeio da prova, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a perícia realizar-se com a colaboração <strong>do</strong> Judiciário”252.<br />

Basta imaginar um convênio <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judicial com as Universida<strong>de</strong>s públicas, que po<strong>de</strong>riam oferecer conhecimento suficiente<br />

para cobrir praticamente todas as perícias exigidas nas <strong>de</strong>mandas coletivas. Os professores <strong>de</strong> cada matéria, em conjunto com<br />

alunos <strong>do</strong> último ano, por exemplo, po<strong>de</strong>riam realizar uma perícia judicial como trabalho <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong> curso ou algo<br />

assemelha<strong>do</strong>, com proveito a to<strong>do</strong>s: os estudantes ganhariam experiência e seriam aprova<strong>do</strong>s em seus cursos; o Esta<strong>do</strong> não precisa<br />

<strong>de</strong>sembolsar dinheiro para pagar a perícia; o processo certamente ganharia uma perícia <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> técnica insuspeita, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a<br />

excelência <strong>do</strong>s professores e alunos.<br />

Outra solução possível ao impasse, inclusive reconhecida por <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, seria retirar o valor para<br />

o adiantamento das verbas sucumbenciais <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Difusos, previsto no art. 13 da LACP 253 . O dinheiro, portanto, seria<br />

retira<strong>do</strong> <strong>do</strong> FDD e entregue ao perito para a elaboração <strong>de</strong> seu trabalho, sen<strong>do</strong> o retorno <strong>de</strong>sse dinheiro ao FDD <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo<br />

resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

Sen<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte, os réus serão con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s ao pagamento das custas e <strong>de</strong>spesas processuais, no que estão<br />

incluí<strong>do</strong>s os honorários periciais, <strong>de</strong> forma que o dinheiro retornará (ao menos potencialmente) ao FDD. Por outro la<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o<br />

pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte ou haven<strong>do</strong> extinção <strong>do</strong> processo sem a resolução <strong>do</strong> mérito, o FDD arcará <strong>de</strong>finitivamente com o<br />

prejuízo.<br />

Registre-se, por fim, o teor da Resolução 127 <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, que dispõe sobre o pagamento <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong><br />

perito, tradutor e intérprete, em casos <strong>de</strong> beneficiários da justiça gratuita. No art. 1º, há recomendação dirigida aos tribunais para<br />

que <strong>de</strong>stinem, sob rubrica específica, parte <strong>do</strong> seu orçamento ao pagamento <strong>de</strong>sses honorários. Contu<strong>do</strong>, o mesmo dispositivo<br />

menciona “parte sucumbente”, dan<strong>do</strong> a enten<strong>de</strong>r que o pagamento se realize sempre após o final <strong>do</strong> processo.<br />

A meu ver, por se tratar <strong>de</strong> outra espécie <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong>, as normas consagradas na Resolução 127 <strong>do</strong> CNJ são inaplicáveis ao<br />

processo coletivo. Consi<strong>de</strong>ro, entretanto, que o espírito da resolução possa ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> por nossos tribunais nessa espécie <strong>de</strong><br />

processo, reforçan<strong>do</strong>-se a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ser o Esta<strong>do</strong> o responsável pelo adiantamento e/ou pagamento das verbas periciais em qualquer<br />

espécie <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong>.<br />

Em previsão inova<strong>do</strong>ra, o art. 95 <strong>do</strong> Novo CPC resolve o problema ora analisa<strong>do</strong>: a <strong>de</strong>rrota da parte beneficiária da assistência<br />

judiciária, sen<strong>do</strong> que a parte vence<strong>do</strong>ra adiantou as verbas periciais. Como os honorários periciais têm natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa<br />

processual, é indiscutível a isenção <strong>do</strong> beneficiário da gratuida<strong>de</strong> da justiça <strong>de</strong> seu pagamento. Os §§ 3.º e 4.º <strong>do</strong> dispositivo ora<br />

comenta<strong>do</strong> dão outra solução ao problema. E com a solução dada por previsão legal, afasta-se <strong>de</strong>finitivamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

inversão <strong>do</strong> ônus <strong>de</strong> adiantar os honorários periciais somente porque a prova técnica foi pedida por beneficiário da assistência<br />

judiciária.<br />

Antes <strong>de</strong> passar propriamente à análise <strong>do</strong>s dispositivos, cabe um esclarecimento. Apesar <strong>de</strong> o § 3.º <strong>do</strong> dispositivo legal ora<br />

comenta<strong>do</strong> prever regra somente para o pagamento da verba pericial, portanto, um <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> venci<strong>do</strong>, a regra ali prevista também se<br />

aplica para o adiantamento <strong>de</strong> tal verba quan<strong>do</strong> a perícia for pedida pelo beneficiário da gratuida<strong>de</strong> da justiça, nos termos <strong>do</strong> art. 98,<br />

§ 7.º <strong>do</strong> Novo CPC).<br />

A forma preferencial será o custeio da perícia com recursos aloca<strong>do</strong>s ao orçamento <strong>do</strong> ente público e realizada por servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário ou por órgão público convenia<strong>do</strong>. Como não é <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, mas sim <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!