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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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amplo, abrangen<strong>do</strong> outras espécies <strong>de</strong> informações que, apesar <strong>de</strong> interessarem ao requerente <strong>de</strong> um eventual pedi<strong>do</strong>, não dizem<br />

respeito a seus da<strong>do</strong>s pessoais 2 .<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o art. 5.º, XXXIII, da CF/1988 prevê que o direito à informação diz respeito a da<strong>do</strong>s manti<strong>do</strong>s por órgãos<br />

públicos, condicionan<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong>sse direito constitucional à espécie <strong>do</strong> órgão, e não à natureza da informação. Como será<br />

analisa<strong>do</strong> um pouco adiante, no item 14.3.2 <strong>de</strong>ste mesmo capítulo, para o habeas data, o órgão que mantém o cadastro <strong>de</strong><br />

informações não precisa ser necessariamente público, bastan<strong>do</strong> que torne públicas as informações que <strong>de</strong>tenha.<br />

Um candidato <strong>de</strong> concurso público, por exemplo, tem o direito <strong>de</strong> analisar sua prova com a respectiva correção, e, caso o<br />

órgão público se negue a prestar essa informação, não resta dúvida <strong>de</strong> que um direito será viola<strong>do</strong> e <strong>de</strong> que uma tutela jurisdicional<br />

po<strong>de</strong>rá ser obtida. Na realida<strong>de</strong>, até mesmo administrativamente o problema po<strong>de</strong>rá ser resolvi<strong>do</strong>, por meio <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito<br />

<strong>de</strong> petição, consagra<strong>do</strong> no art. 5.º, XXXIV, da CF/1988. Em termos jurisdicionais, por um manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança ou mesmo uma<br />

ação <strong>de</strong> conhecimento pelo rito comum, provavelmente com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência.<br />

Essa importante distinção tem ao menos uma relevante consequência prática. O direito à informação, consagra<strong>do</strong> no art. 5.º,<br />

XXXIII, da CF/1988, é excepciona<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o sigilo for imprescindível à segurança da socieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Num juízo <strong>de</strong><br />

proporcionalida<strong>de</strong>, o legisla<strong>do</strong>r constitucional enten<strong>de</strong>u mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> prestigiar os valores preserva<strong>do</strong>s pelo sigilo <strong>do</strong> que o<br />

direito à informação. Para a melhor <strong>do</strong>utrina, as razões que fundamentam o sigilo não se aplicam ao habeas data, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que<br />

as informações, nesse caso, sempre dirão respeito a da<strong>do</strong>s pessoais <strong>do</strong> impetrante, não sen<strong>do</strong> possível se exigir sigilo para com o<br />

titular <strong>de</strong> informações e da<strong>do</strong>s3. Esse é o entendimento <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça 4 .<br />

14.3.<br />

14.3.1.<br />

HIPÓTESES DE CABIMENTO<br />

Introdução<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 5.º, LXXII, ao consagrar constitucionalmente o habeas data, limita-se a prever duas<br />

hipóteses <strong>de</strong> cabimento: a) para assegurar o conhecimento <strong>de</strong> informações relativas à pessoa <strong>do</strong> impetrante, constantes <strong>de</strong> registros<br />

ou banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s governamentais ou <strong>de</strong> caráter público; b) para retificação <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não se prefira fazê-lo<br />

por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Essas duas hipóteses <strong>de</strong> cabimento são praticamente repetidas pelos <strong>do</strong>is<br />

primeiros incisos <strong>do</strong> art. 7.º da Lei 9.507/1997, sen<strong>do</strong> que no inciso III <strong>de</strong> referida norma encontra-se uma terceira hipótese <strong>de</strong><br />

cabimento: para a anotação, nos assentamentos <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> contestação ou explicação sobre da<strong>do</strong> verda<strong>de</strong>iro, mas<br />

justificável, e que esteja sob pendência judicial ou amigável.<br />

14.3.2.<br />

<strong>Direito</strong> à informação<br />

A primeira hipótese <strong>de</strong> cabimento <strong>do</strong> habeas data, prevista no art. 5.º, LXXII, a, da CF/1988 e repetida no art. 7.º, I, da Lei<br />

9.507/1997, regulamenta o direito <strong>do</strong> impetrante à obtenção <strong>de</strong> informações mantidas em registro ou banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s.<br />

O cabimento <strong>do</strong> habeas data, nesse caso, está condiciona<strong>do</strong> à natureza das informações que se preten<strong>de</strong> obter, sen<strong>do</strong> incabível<br />

o pedi<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong>ssa ação constitucional se as informações que se tenciona conseguir são <strong>de</strong> interesse público, prestan<strong>do</strong>-se à<br />

fiscalização <strong>de</strong> prática a<strong>do</strong>tada por órgão público5.<br />

Interessante notar que a criação e manutenção <strong>de</strong>sses cadastros ou bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s não precisa necessariamente ser <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgão público, como inclusive sugere o próprio texto constitucional. Ao prever que os responsáveis pela<br />

criação e manutenção serão órgãos governamentais ou <strong>de</strong> caráter público, o próprio art. 5.º, LXXII, a, da CF/1988 sugere a<br />

interpretação <strong>de</strong> que também órgãos <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> possam ser <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong> habeas data.<br />

A impressão foi confirmada pelo parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.º da Lei 9.507/1997, ao prever que se consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> caráter público<br />

to<strong>do</strong> registro ou banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s conten<strong>do</strong> informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam <strong>de</strong> uso<br />

privativo <strong>do</strong> órgão ou entida<strong>de</strong> produtora ou <strong>de</strong>positária das informações. Em interpretação ao dispositivo legal, a melhor <strong>do</strong>utrina<br />

bem aponta que o caráter público das informações não se confun<strong>de</strong> com a natureza pública <strong>do</strong> órgão que as mantém em cadastro 6 .<br />

O caráter público, portanto, diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as informações se tornarem públicas, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> chegarem ao<br />

conhecimento <strong>de</strong> terceiros. É absolutamente irrelevante, portanto, saber se o órgão que mantém tais informações é <strong>de</strong> direito<br />

público ou priva<strong>do</strong>; o que se exige é o caráter público da informação. Sen<strong>do</strong> a informação disponibilizada somente pelo órgão que<br />

mantém o cadastro, não caberá habeas data 7 . O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir pelo não cabimento <strong>de</strong><br />

habeas data diante <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong> extratos <strong>de</strong> conta corrente mantida pelo impetrante junto à Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral,<br />

asseveran<strong>do</strong> que, nesse caso, as informações são confi<strong>de</strong>nciais, franqueadas somente aos contratantes, e não a terceiros8.<br />

É certamente nesse aspecto que o habeas data mais interessa ao consumi<strong>do</strong>r, especialmente diante da popularização <strong>do</strong>s<br />

chama<strong>do</strong>s registros <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res. Conforme a melhor <strong>do</strong>utrina, “no mun<strong>do</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços, e, logicamente, <strong>do</strong>s negócios

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