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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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tempo que uma ação judicial po<strong>de</strong> tomar e os custos gera<strong>do</strong>s por ela <strong>de</strong> forma muito mais confortável que o consumi<strong>do</strong>r.<br />

Prepara<strong>do</strong>, acostuma<strong>do</strong> e com folga patrimonial para aguentar o processo, o fornece<strong>do</strong>r, como litigante contumaz, ou habitual,<br />

sempre estará em posição <strong>de</strong> vantagem sobre o consumi<strong>do</strong>r.<br />

A regra <strong>de</strong> que a lei <strong>de</strong>ve tratar to<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma igual (art. 5.º, caput e inciso I, da CF) aplica-se também ao processo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

tanto a legislação como o juiz, no caso concreto, garantir às partes uma “parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> armas” (art. 7.º <strong>do</strong> Novo CPC), como forma<br />

<strong>de</strong> manter equilibrada a disputa judicial entre elas. A isonomia no tratamento processual das partes é forma, inclusive, <strong>de</strong> o juiz<br />

<strong>de</strong>monstrar a sua imparcialida<strong>de</strong>, porque <strong>de</strong>monstra que não há favorecimento <strong>de</strong> qualquer uma <strong>de</strong>las.<br />

O princípio da isonomia, entretanto, não po<strong>de</strong> se esgotar num aspecto formal, pelo qual basta tratar to<strong>do</strong>s igualmente que<br />

estará garantida a igualda<strong>de</strong> das partes, porque essa forma <strong>de</strong> ver o fenômeno está fundada na incorreta premissa <strong>de</strong> que to<strong>do</strong>s<br />

sejam iguais. É natural que, haven<strong>do</strong> uma igualda<strong>de</strong> entre as partes, o tratamento também <strong>de</strong>va ser igual, mas a isonomia entre<br />

sujeitos <strong>de</strong>siguais só po<strong>de</strong> ser atingida por meio <strong>de</strong> um tratamento também <strong>de</strong>sigual, na medida <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>. O objetivo<br />

primordial na isonomia é permitir que concretamente as partes atuem no processo, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> limite <strong>do</strong> possível, no mesmo<br />

patamar. Por isso, alguns sujeitos, seja pela sua qualida<strong>de</strong>, seja pela natureza <strong>do</strong> direito que discutem em juízo, têm algumas<br />

prerrogativas que diferenciam seu tratamento processual <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais sujeitos, como forma <strong>de</strong> equilibrar a disputa processual.<br />

No caso <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em juízo, a efetivação <strong>do</strong> princípio da isonomia real <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um tratamento diferencia<strong>do</strong>, com<br />

proteções maiores dispensadas a ele, <strong>de</strong> forma que tenha condições equânimes <strong>de</strong> enfrentar o fornece<strong>do</strong>r. Nada mais <strong>do</strong> que tratar<br />

os <strong>de</strong>siguais <strong>de</strong>sigualmente, na medida <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s.<br />

A <strong>de</strong>fesa individual <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em juízo não mereceu <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r o mesmo cuida<strong>do</strong> que este <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u para a <strong>de</strong>fesa<br />

coletiva. Ainda que existam dispositivos comuns a essas duas formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, é inegável que a maior parte das normas<br />

processuais consumeristas diz respeito exclusivamente à tutela coletiva <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Tamanha a relevância <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r para a tutela coletiva que o diploma legal faz parte <strong>do</strong> núcleo duro <strong>do</strong> microssistema coletivo, sen<strong>do</strong>,<br />

inclusive, aplicável a direitos coletivos lato sensu <strong>de</strong> outras naturezas que não a consumerista3.<br />

De qualquer forma, a menor preocupação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r quanto à tutela jurisdicional individual <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r já é o suficiente<br />

para o apontamento <strong>de</strong> alguns dispositivos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r que criam algumas prerrogativas processuais,<br />

sempre com o objetivo <strong>de</strong> facilitar o exercício <strong>de</strong> sua ampla <strong>de</strong>fesa no caso concreto. Não há, entretanto, uma ação específica e<br />

exclusiva à disposição <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, como também não está previsto na Lei 8.078/1990 um procedimento especialmente cria<strong>do</strong><br />

para a sua tutela individual. O que se tem são algumas regras legais que tratam <strong>de</strong> forma diferenciada o consumi<strong>do</strong>r em sua atuação<br />

processual.<br />

A opção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r por previsões esparsas, sem a criação <strong>de</strong> uma estrutura procedimental para a tutela individual <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, fica clara na redação <strong>do</strong> art. 83 <strong>do</strong> CDC, que garante, para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r – individual e coletiva –,<br />

a utilização <strong>de</strong> todas as ações capazes <strong>de</strong> propiciar a a<strong>de</strong>quada e efetiva tutela <strong>do</strong>s interesses consagra<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> diploma. Ou<br />

seja, o consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> se valer <strong>de</strong> todas as ações, procedimentos e espécies <strong>de</strong> tutela jurisdicional presentes no sistema<br />

processual, não existin<strong>do</strong> especificamente na Lei 8.078/1990 qualquer criação nesse senti<strong>do</strong>.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, reconhecen<strong>do</strong>-se a criação <strong>de</strong> um microssistema pelo Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, e não haven<strong>do</strong> a<br />

criação <strong>de</strong> ações ou procedimentos específicos para a tutela individual <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, é natural a constante aplicação das regras<br />

procedimentais constantes <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. O próprio art. 90 da Lei 8.078/1990 prevê essa aplicação naquilo que não<br />

contrariar as regras estabelecidas pelo Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Como são poucas as regras procedimentais previstas na Lei 8.078/1990 que regulamentam a ativida<strong>de</strong> processual <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r individual em juízo, será natural uma frequente e constante utilização das normas consagradas no Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil, não sen<strong>do</strong> interessante nesta obra tratar <strong>de</strong> temas que não são <strong>de</strong> aplicação exclusiva à <strong>de</strong>fesa individual <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r em juízo. Dessa forma, o presente capítulo tem como pretensão abordar os aspectos diferenciais constantes na Lei<br />

8.078/1990.<br />

10.2.<br />

10.2.1.<br />

MEIOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS<br />

Introdução<br />

O sistema jurídico brasileiro disponibiliza às partes variadas formas <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos, sen<strong>do</strong> possível elencar a<br />

jurisdição, a autotutela, a autocomposição, a mediação e a arbitragem. A pretensão, no presente capítulo, é analisar como essas<br />

diferentes formas <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos aplicam-se ao direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

10.2.2.<br />

Jurisdição

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