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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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legal agora enfrenta<strong>do</strong>, que cria regra consi<strong>de</strong>ravelmente oposta àquela prevista no art. 104 <strong>do</strong> CDC.<br />

Da simples leitura <strong>do</strong> art. 22, § 1.º, da Lei 12.016/2009 nota-se que a regra é outra, porque o dispositivo legal obriga o autor da<br />

ação individual a <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> sua ação no prazo <strong>de</strong> 30 dias da informação da existência da ação coletiva, caso queira continuar<br />

vincula<strong>do</strong> ao manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança coletivo.<br />

É preciso observar que, como o dispositivo legal menciona <strong>de</strong> forma genérica a “ação individual”, não será apenas aplicável<br />

aos manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança individuais, mas a qualquer espécie <strong>de</strong> ação individual212. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança<br />

individual, a norma é ainda mais drástica, porque em razão da exiguida<strong>de</strong> <strong>do</strong> prazo para a impetração <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança –<br />

120 dias – nem se po<strong>de</strong>ria abrandar a dureza <strong>do</strong> dispositivo legal com a afirmação <strong>de</strong> que, com a <strong>de</strong>sistência, a repropositura <strong>do</strong><br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança seria admitida em razão da ausência <strong>de</strong> coisa julgada material 213 .<br />

O mais incongruente da obrigatorieda<strong>de</strong> da <strong>de</strong>sistência da ação individual dá-se no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão terminativa ou <strong>de</strong><br />

improcedência no manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança coletivo. Saben<strong>do</strong>-se que a coisa julgada coletiva opera-se para o indivíduo secundum<br />

eventum litis e in utilibus, po<strong>de</strong>rá individualmente ser buscada a tutela <strong>do</strong> direito pelo indivíduo, mas não mais pelo manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

segurança, porque, nesse caso, muito provavelmente o prazo <strong>de</strong> 120 dias já terá transcorri<strong>do</strong>. Como o indivíduo não estará nesse<br />

caso vincula<strong>do</strong> à <strong>de</strong>cisão negativa proferida no processo coletivo, e essa realida<strong>de</strong> não foi alterada pelo dispositivo legal ora<br />

comenta<strong>do</strong>, restará a ele as vias ordinárias para a tutela <strong>de</strong> seu direito, o que significa que lhe será retira<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente o direito<br />

ao manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança.<br />

Realmente, nesse tocante, o legisla<strong>do</strong>r exagerou na <strong>do</strong>se. Obrigar o indivíduo a optar entre a ação individual e a ação coletiva<br />

por meio da <strong>de</strong>sistência da primeira não se coaduna com o princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional, consagra<strong>do</strong> no art.<br />

5º, XXXV, da CF. Enten<strong>do</strong> que não é saudável ao sistema a existência concomitante <strong>de</strong> diversas ações individuais e manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

segurança coletivos que tratem da mesma matéria, mas daí a concordar com a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência das primeiras para que os<br />

indivíduos possam se aproveitar da tutela coletiva existe uma distância consi<strong>de</strong>rável. O i<strong>de</strong>al seria tornar a suspensão das ações<br />

individuais obrigatória, forçan<strong>do</strong> os indivíduos a esperar a solução da ação coletiva, porém manten<strong>do</strong> seu direito individual <strong>de</strong><br />

ação.<br />

E, quan<strong>do</strong> a ação individual for um manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, po<strong>de</strong>ria até mesmo ser mantida a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência,<br />

mas com a fixação <strong>do</strong> termo inicial para a repropositura no trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Dessa forma, os<br />

impetrantes que tivessem <strong>de</strong>sisti<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança individual na esperança <strong>de</strong> serem tutela<strong>do</strong>s pela ação coletiva,<br />

caso não obtenham tal tutela, po<strong>de</strong>riam repropor seu manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança individual.<br />

Essa solução evitaria a proliferação <strong>de</strong> manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança individuais, sem retirar arbitrariamente o direito <strong>de</strong> ação <strong>do</strong>s<br />

indivíduos, mas reconhece-se que tal solução exige previsão legal, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser aplicada por meio <strong>de</strong> hermenêutica jurídica.<br />

11.6.<br />

11.6.1.<br />

COISA JULGADA<br />

Introdução<br />

A <strong>do</strong>utrina é tranquila em apontar que a coisa julgada é um <strong>do</strong>s aspectos mais relevantes na distinção da tutela coletiva da<br />

individual. Regras tradicionais presentes na tutela individual, tais como a coisa julgada pro et contra e sua eficácia inter partes, são<br />

simplesmente <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>radas, passan<strong>do</strong>-se a eficácias ultra partes e erga omnes e à coisa julgada secundum eventum probationis<br />

e secundum eventum litis.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, existe ainda a funesta e lamentável regra consagrada no art. 16 da Lei 7.347/1985, que aparentemente cria uma<br />

espécie <strong>de</strong> limitação territorial aos efeitos da sentença e, por consequência, da coisa julgada material.<br />

11.6.2.<br />

Coisa julgada secundum eventum probationis<br />

No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, tem uma<br />

especialida<strong>de</strong> que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código <strong>de</strong> Processo Civil. Enquanto no instituto<br />

tradicional a imutabilida<strong>de</strong> e a indiscutibilida<strong>de</strong> geradas pela coisa julgada não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>do</strong> fundamento da <strong>de</strong>cisão, nos direitos<br />

difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência <strong>de</strong> provas, não se impedirá a propositura<br />

<strong>de</strong> novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa <strong>de</strong> pedir e pedi<strong>do</strong> –, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a possibilitar uma nova <strong>de</strong>cisão,<br />

o que, naturalmente, afastará, ainda que <strong>de</strong> forma condicional, os efeitos <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong> e indiscutibilida<strong>de</strong> da primeira <strong>de</strong>cisão<br />

transitada em julga<strong>do</strong>.<br />

Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis;<br />

assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses <strong>do</strong>s indivíduos titulares <strong>do</strong> direito (art. 103, III, <strong>do</strong><br />

CDC):

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