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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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1.2.<br />

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMO NORMA PRINCIPIOLÓGICA.<br />

SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA<br />

O Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é norma que tem relação direta com a terceira geração, era ou dimensão <strong>de</strong> direitos.12<br />

Nesse contexto, é comum relacionar as três primeiras gerações, eras ou dimensões com os princípios da Revolução Francesa.<br />

Pontue-se que a referida divisão das gerações <strong>de</strong> direitos foi i<strong>de</strong>alizada pelo jurista tcheco Karel Vasak, em 1979, em exposição<br />

feita em aula inaugural no Instituto Internacional <strong>do</strong>s <strong>Direito</strong>s Humanos, em Estrasburgo, França.<br />

Os direitos <strong>de</strong> primeira geração ou dimensão são aqueles relaciona<strong>do</strong>s com o princípio da liberda<strong>de</strong>. Os <strong>de</strong> segunda geração ou<br />

dimensão, com o princípio da igualda<strong>de</strong>. Os direitos <strong>de</strong> terceira geração ou dimensão são relativos ao princípio da fraternida<strong>de</strong>. Na<br />

verda<strong>de</strong>, o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r tem relação com todas as três dimensões. Todavia, é melhor enquadrá-lo na terceira<br />

dimensão, já que a Lei Consumerista visa à pacificação social, na tentativa <strong>de</strong> equilibrar a díspar relação existente entre<br />

fornece<strong>do</strong>res e presta<strong>do</strong>res.<br />

Na atualida<strong>de</strong>, já se fala em outras duas outras gerações ou dimensões <strong>de</strong> direitos. A quarta dimensão estaria sincronizada com<br />

a proteção <strong>do</strong> patrimônio genético (DNA), com a intimida<strong>de</strong> biológica. Por fim, a quinta dimensão seria aquela relativa ao mun<strong>do</strong><br />

digital ou cibernético, com o <strong>Direito</strong> Eletrônico ou Digital. Não se ignore que a relação <strong>de</strong> consumo também po<strong>de</strong> enquadrar as<br />

duas últimas dimensões. Vejamos, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada:<br />

1ª<br />

2ª<br />

3ª<br />

4ª<br />

5ª<br />

Geração: Princípio da Liberda<strong>de</strong>.<br />

Geração: Princípio da Igualda<strong>de</strong>.<br />

Geração: Princípio da Fraternida<strong>de</strong> (pacificação social). Aqui melhor se enquadraria o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Geração: Proteção <strong>do</strong> patrimônio genético.<br />

Geração: Proteção <strong>de</strong> direitos no mun<strong>do</strong> digital.<br />

Pois bem, o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é ti<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina como uma norma principiológica, diante da proteção<br />

constitucional <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, que consta, especialmente, <strong>do</strong> art. 5º, XXXII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, ao enunciar que<br />

“o Esta<strong>do</strong> promoverá, na forma da lei, a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r”. A propósito <strong>de</strong>ssa questão, precisas são as lições <strong>de</strong> Luiz Antonio<br />

Rizzatto Nunes:<br />

“A Lei n. 8.078 é norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e <strong>de</strong> interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre<br />

todas as <strong>de</strong>mais normas especiais anteriores que com ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que<br />

apresentamos no início <strong>de</strong>ste trabalho ao <strong>de</strong>monstrar o valor superior <strong>do</strong>s princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e<br />

especiais anteriores”.13<br />

Destaque-se que, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, a respeito <strong>do</strong> caráter <strong>de</strong> norma principiológica, opinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong><br />

Andra<strong>de</strong> Nery, expon<strong>do</strong> pela prevalência contínua <strong>do</strong> Código Consumerista sobre as <strong>de</strong>mais normas, eis que “as leis especiais<br />

setorizadas (v.g., seguros, bancos, calça<strong>do</strong>s, transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) <strong>de</strong>vem disciplinar suas respectivas<br />

matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais <strong>do</strong> CDC”. 14<br />

Diante <strong>de</strong> tais premissas, po<strong>de</strong>-se dizer que o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r tem eficácia supralegal, ou seja, está em um<br />

ponto hierárquico intermediário entre a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e as leis ordinárias. Para tal <strong>de</strong>dução jurídica, po<strong>de</strong> ser<br />

utilizada a simbologia <strong>do</strong> sistema piramidal, atribuída a Hans Kelsen. 15 Vejamos:<br />

Como exemplo <strong>de</strong>ssa conclusão, po<strong>de</strong> ser cita<strong>do</strong> o problema relativo à Convenção <strong>de</strong> Varsóvia e à Convenção <strong>de</strong> Montreal,

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