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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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28.09.2010 – DJESP 04.11.2010; TJSP – Apelação 7256443-5 – Acórdão 3462329, São Paulo – Vigésima Quarta Câmara <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Antônio Ribeiro Pinto – j. 22.01.2009 – DJESP 25.02.2009; e TJDF – Recurso 2007.09.1.014464-0 –<br />

Acórdão 317.416 – Segunda Turma Recursal <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais – Rel. Designa<strong>do</strong> Juiz Alfeu Macha<strong>do</strong> –<br />

DJDFTE 22.08.2008, p. 106).<br />

Em suma, po<strong>de</strong>-se concluir que os mergulhos nos eventos internos e externos estão consolida<strong>do</strong>s na civilística nacional, seja<br />

no campo teórico ou prático. To<strong>do</strong>s os exemplos <strong>de</strong>monstram que, realmente, o rol <strong>do</strong>s arts. 12, § 3º e 14, § 3º da Lei 8.078/1990<br />

não é taxativo (numerus clausus), mas exemplificativo (numerus apertus), admitin<strong>do</strong>-se outras exclu<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>ntro, por óbvio, <strong>do</strong><br />

bom senso. A questão envolve a equida<strong>de</strong>, a justiça <strong>do</strong> caso concreto, prevista expressamente como fonte consumerista pelo caput<br />

<strong>do</strong> art. 7º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Resumin<strong>do</strong> a análise <strong>de</strong> tais eventos, po<strong>de</strong> ser elabora<strong>do</strong> o seguinte quadro comparativo,<br />

quanto aos eventos internos e externos.<br />

Caso fortuito externo e força maior externa<br />

Não têm relação com o fornecimento <strong>do</strong> produto ou a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

São exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Caso fortuito interno e força maior interna<br />

Têm relação com o fornecimento <strong>do</strong> produto e a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços (ingressam no risco-proveito ou no<br />

risco <strong>do</strong> empreendimento).<br />

Não são exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Supera<strong>do</strong> esse ponto, vejamos o eventual enquadramento <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento como exclu<strong>de</strong>ntes da<br />

responsabilida<strong>de</strong> consumerista.<br />

4.4.5.<br />

Os riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento como exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r<br />

Outra questão que merece ser <strong>de</strong>batida nesta obra está relacionada aos riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento como exclu<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong><br />

sistema <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Trata-se <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s temas mais atuais da responsabilida<strong>de</strong> civil. Os riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, segun<strong>do</strong><br />

Marcelo Junqueira Calixto, são aqueles que não são conheci<strong>do</strong>s pelas ciências quan<strong>do</strong> da colocação <strong>do</strong> produto no merca<strong>do</strong>, vin<strong>do</strong><br />

a ser <strong>de</strong>scobertos posteriormente, após a utilização <strong>do</strong> produto e diante <strong>do</strong>s avanços científicos.67<br />

Ilustran<strong>do</strong>, mencione-se o problema futuro que po<strong>de</strong> surgir a respeito <strong>do</strong>s alimentos transgênicos, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> modificação<br />

genética. Imagine-se se, no futuro, for <strong>de</strong>scoberto e comprova<strong>do</strong> cientificamente que tais alimentos causam <strong>do</strong>enças, como o<br />

câncer. Consigne-se que a matéria foi regulada, no Brasil, timidamente e <strong>de</strong> forma insatisfatória, pela Lei 11.105, <strong>de</strong> 2005,<br />

<strong>de</strong>nominada Lei <strong>de</strong> Biossegurança. No tocante à responsabilida<strong>de</strong> civil, foi inserida norma preven<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> objetiva<br />

das empresas que <strong>de</strong>senvolvem ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> transformação genética, em regime próximo à responsabilida<strong>de</strong> ambiental, que ainda<br />

será estudada (art. 20).<br />

O tema <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento é amplamente <strong>de</strong>bati<strong>do</strong> no Velho Continente, particularmente diante da Diretiva<br />

85/374/CEE, da Comunida<strong>de</strong> Europeia, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, relativa “à aproximação das disposições legislativas,<br />

regulamentares e administrativas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Membros em matéria <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong>feituosos”. O<br />

art. 7º da referida Diretiva Internacional enuncia as hipóteses em que a empresa não respon<strong>de</strong> pelo produto coloca<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>.<br />

O primeiro caso <strong>de</strong> exclusão da responsabilida<strong>de</strong> diz respeito à hipótese <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> produtor <strong>de</strong> que não colocou o produto<br />

em circulação, situação em que o dano não se faz presente. A<strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>-se falar em ausência <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> em casos<br />

tais, não haven<strong>do</strong> a necessária relação <strong>de</strong> causa e efeito entre uma eventual conduta e o dano presente. A segunda hipótese <strong>de</strong><br />

exclusão da reparação refere-se ao caso <strong>de</strong> o produtor provar que, ten<strong>do</strong> em conta as circunstâncias, se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que o<br />

<strong>de</strong>feito não existia no momento em que o produto foi coloca<strong>do</strong> em circulação ou que este <strong>de</strong>feito surgiu posteriormente. Tal<br />

<strong>de</strong>finição tem relação com os riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento. Igualmente, não haverá responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fabricante se ele provar que<br />

produto não foi fabrica<strong>do</strong> para venda ou para qualquer outra forma <strong>de</strong> distribuição com um fim econômico por parte <strong>do</strong> produtor,<br />

nem fabrica<strong>do</strong> ou distribuí<strong>do</strong> no âmbito da sua ativida<strong>de</strong> profissional. A quarta situação é se o <strong>de</strong>feito, bem como o consequente<br />

dano ao consumi<strong>do</strong>r, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> produto com normas imperativas estabelecidas pelas autorida<strong>de</strong>s públicas. Como<br />

quinta previsão, o produtor não respon<strong>de</strong> se o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em<br />

circulação <strong>do</strong> produto não lhe permitiu <strong>de</strong>tectar a existência <strong>do</strong> <strong>de</strong>feito, exclu<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> interativa aos riscos <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento. Por fim, o produtor não respon<strong>de</strong> pelo <strong>de</strong>feito imputável à concepção <strong>do</strong> produto no qual foi incorporada a parte<br />

componente ou às instruções dadas pelos fabricantes.<br />

No sistema português, a referida Diretiva foi recepcionada pelo Decreto-lei 383, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1989, altera<strong>do</strong>,

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