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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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exatamente o mesmo da tutela individual.<br />

Na liquidação individual da sentença coletiva genérica, entretanto, a regra <strong>de</strong>ve ser outra em razão das particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ssa<br />

espécie <strong>de</strong> liquidação. Primeiro, que a vantagem <strong>de</strong> ter o mesmo juízo nas fases <strong>de</strong> conhecimento e <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> sentença não<br />

existe no caso apresenta<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que na liquidação imprópria o juízo não se limitará a fixação <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur,<br />

também analisan<strong>do</strong> a titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito, o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> uma análise individualizada da situação <strong>do</strong> liquidante. Por outro<br />

la<strong>do</strong>, há vantagens práticas inegáveis em admitir a liquidação no foro <strong>do</strong> indivíduo: (i) para o indivíduo facilita a propositura da<br />

liquidação, em níti<strong>do</strong> atendimento <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> acesso à or<strong>de</strong>m jurídica justa; (ii) para o Esta<strong>do</strong>, evita-se a concentração em um<br />

mesmo juízo <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> liquidações individuais, o que po<strong>de</strong>ria até mesmo inviabilizar o andamento <strong>do</strong>s<br />

processos nesse cartório282.<br />

Nas palavras da melhor <strong>do</strong>utrina:<br />

“Não há dúvida, portanto, <strong>de</strong> que o <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> liquidante seja o foro <strong>de</strong> competência mais favorável para o consumi<strong>do</strong>r lesa<strong>do</strong> (art.<br />

6º, VII, VIII, <strong>do</strong> CDC). Além <strong>de</strong> garantir o pleno e efetivo acesso à justiça, viabiliza a distribuição das ações <strong>de</strong> liquidação<br />

individuais entre vários juízos, não sobrecarregan<strong>do</strong> um único que julgou a ação coletiva, que se veria atrela<strong>do</strong> às centenas ou até<br />

milhares <strong>de</strong> liquidações individuais e às execuções <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes” 283 .<br />

Pelas razões expostas, <strong>de</strong>ve ser elogia<strong>do</strong> o entendimento consagra<strong>do</strong> no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça a respeito <strong>do</strong> tema, no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> admitir como competente para a liquidação individual da sentença coletiva o foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> liquidante 284 .<br />

11.8.5.<br />

Espécies <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> sentença<br />

Com a correta exclusão da “liquidação por mero cálculo aritmético” <strong>do</strong> Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil, os <strong>do</strong>is incisos <strong>do</strong> art.<br />

509 <strong>do</strong> Novo CPC preveem apenas a liquidação: (I) por arbitramento e (II) pelo procedimento comum. O legisla<strong>do</strong>r parece ter<br />

acaba<strong>do</strong> com as diferentes espécies <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> sentença, limitan<strong>do</strong>-se a prever <strong>do</strong>is diferentes procedimentos: liquidação por<br />

arbitramento quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pela sentença, convenciona<strong>do</strong> pelas partes ou exigi<strong>do</strong> pela natureza <strong>do</strong> objeto da liquidação, e<br />

liquidação pelo procedimento comum, quan<strong>do</strong> houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar e provar fato novo (antiga liquidação por artigos).<br />

Sempre se enten<strong>de</strong>u que a liquidação prevista pelo CPC/1973, como liquidação por mero cálculo aritmético, era uma<br />

pseu<strong>do</strong>liquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líqui<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a liqui<strong>de</strong>z da obrigação é sua<br />

<strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong> e não sua <strong>de</strong>terminação. Significa dizer que, sen<strong>do</strong> possível se chegar ao valor exequen<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> um mero<br />

cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e, por tal razão, seria obviamente dispensada a liquidação <strong>de</strong> sentença.<br />

O § 2.º <strong>do</strong> art. 509 <strong>do</strong> Novo CPC é extremamente feliz ao prever que quan<strong>do</strong> a apuração <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r apenas <strong>de</strong> cálculo<br />

aritmético, o cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá promover, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o cumprimento da sentença. Para facilitar a elaboração <strong>de</strong> tal cálculo, o § 3.º <strong>do</strong><br />

mesmo dispositivo prevê que o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>senvolverá e colocará à disposição <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s programa <strong>de</strong><br />

atualização financeira.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da espécie <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> sentença cabível no caso concreto, o art. 509, § 1.º, <strong>do</strong> Novo CPC, consagra a<br />

teoria <strong>do</strong>s capítulos da sentença, permitin<strong>do</strong> à parte, concomitantemente, liquidar capítulo ilíqui<strong>do</strong> e executar capítulo líqui<strong>do</strong>.<br />

Os únicos dispositivos <strong>do</strong> CDC que mencionam a liquidação <strong>de</strong> sentença coletiva estão concentra<strong>do</strong>s no capítulo que trata das<br />

ações coletivas para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais homogêneos, nada haven<strong>do</strong> em termos <strong>de</strong> previsão legal quanto aos direitos<br />

difusos e coletivos. Nas <strong>de</strong>mais leis que compõem o microssistema coletivo não há preocupação com a regulamentação da<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença.<br />

Enten<strong>do</strong> que essa opção legislativa tenha razão <strong>de</strong> ser, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se não haver realmente qualquer especialida<strong>de</strong><br />

procedimental nas liquidações <strong>de</strong> sentença proferidas em ações que versam sobre direitos difusos e coletivos. O interesse maior,<br />

portanto, fica por conta da liquidação das sentenças coletivas que tenham como objeto direito individual homogêneo, que só tem<br />

tutela legal no Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Haven<strong>do</strong> sentença <strong>de</strong> procedência ilíquida em ação coletiva que verse sobre direito difuso e coletivo, a liquidação po<strong>de</strong> se dar<br />

por arbitramento, quan<strong>do</strong> for necessária apenas a realização <strong>de</strong> uma prova pericial; ou por artigos, quan<strong>do</strong> forem necessárias a<br />

alegação e a prova <strong>de</strong> um fato novo. Não há, na realida<strong>de</strong>, qualquer especialida<strong>de</strong> nesse tocante.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> direito individual homogêneo, existe <strong>de</strong>bate <strong>do</strong>utrinário a respeito da espécie <strong>de</strong> liquidação. Ressalte-se que o<br />

art. 97, parágrafo único, <strong>do</strong> CDC indicava expressamente a liquidação por artigos, mas, como foi objeto <strong>de</strong> veto presi<strong>de</strong>ncial, não<br />

po<strong>de</strong> ser utiliza<strong>do</strong> na solução <strong>do</strong> impasse.<br />

Há corrente <strong>do</strong>utrinária que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o cabimento <strong>de</strong> ambas as formas genuínas <strong>de</strong> liquidação existentes no sistema processual,<br />

tu<strong>do</strong> a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r das exigências <strong>do</strong> caso concreto. Para essa corrente, será possível tanto <strong>de</strong>terminar o valor mediante a simples<br />

produção <strong>de</strong> uma prova pericial – liquidação por arbitramento – ou pela produção <strong>de</strong> prova referente a fato novo – liquidação por

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