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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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Cfr. Despacho sanea<strong>do</strong>r. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1990; BARBOSA, Antônio Alberto Alves. Da preclusão processual civil. 2. ed. São<br />

Paulo: RT, 1994. p. 197.<br />

Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Processual Civil, op. cit., p. 174. Ressalta em outro trecho da mesma obra as situações em que não ocorreria a preclusão,<br />

chegan<strong>do</strong> à conclusão <strong>de</strong> que “quan<strong>do</strong> a própria sentença transitada em julga<strong>do</strong> não tem a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir a rediscussão das<br />

questões, que se po<strong>de</strong> fazer pela ação rescisória, não há que se falar em preclusão pela circunstância <strong>de</strong> o sanea<strong>do</strong>r ter-se referi<strong>do</strong> à<br />

matéria”, p. 177.<br />

BARROSO, Alexandre <strong>de</strong> Alencar. Acesso à justiça e preclusão civil. Dissertação para obtenção <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> mestre no curso <strong>de</strong> Pós-<br />

Graduação da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da USP, 1996. p. 147-148; ARRUDA ALVIM. Dogmática jurídica e o novo Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

São Paulo: RT, 1985. p. 128; SILVA, Ovídio Baptista da. Curso <strong>de</strong> processo Civil. 5. ed. São Paulo: RT, 2000. v. I, p. 163; WAMBIER, Luiz<br />

Rodrigues. Despacho sanea<strong>do</strong>r irrecorri<strong>do</strong>. Revista <strong>de</strong> Processo, n.º 67, p. 227-231; GRECO FILHO, Vicente. <strong>Direito</strong> processual civil<br />

brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. II, p. 123; GRINOVER, Ada Pellegrini. Interesse da União. Preclusão. A preclusão e o órgão<br />

jurisdicional. A marcha <strong>do</strong> processo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 230-241.<br />

REsp 59.978/PR – Primeira Turma – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – j. 08.08.1996; REsp 174.356/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong><br />

Figueire<strong>do</strong> Teixeira – j. 23.05.2000; REsp 56.171 – Segunda Turma – Rel. Min. Eliana Calmon – j. 06.04.2000. No REsp 117.321/ES,<br />

julga<strong>do</strong> em 04.05.1999, cujo relator foi o Min. Cesar Asfor Rocha, da Quarta Turma, não foi <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> por unanimida<strong>de</strong>, já que o<br />

relator tem entendimento diverso da maioria <strong>de</strong> seus companheiros <strong>de</strong> Turma. Utilizan<strong>do</strong>-se das lições <strong>do</strong> processualista baiano<br />

Calmon <strong>de</strong> Passos, o ministro assim <strong>de</strong>finiu seu voto: “No caso em tabla<strong>do</strong>, a questão referente à ilegitimida<strong>de</strong> ad causam da<br />

ré/recorrida, foi agitada logo na contestação, e não acolhida, pelo menos implicitamente, pelo <strong>do</strong>uto magistra<strong>do</strong> que presidia o<br />

processo, ao proferir o <strong>de</strong>spacho sanea<strong>do</strong>r <strong>de</strong> fls. 60. V, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> contra essa <strong>de</strong>cisão interposto recurso algum. Com efeito,<br />

operou-se preclusão em face <strong>do</strong> que essa questão já não mais po<strong>de</strong>ria ser examinada na apelação, quer <strong>de</strong> ofício quer por<br />

provocação da parte.” Em senti<strong>do</strong> diverso votaram os ministros Sálvio <strong>de</strong> Figueire<strong>do</strong> Teixeira, Barros Monteiro e Ruy Rosa<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Aguiar.<br />

PAULA, Adriano Perácio <strong>de</strong>. O consumi<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong> e o processo civil. Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, n. 34, abr.-jun. 2000, p. 62.<br />

Cfr. Código Brasileiro <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r – comenta<strong>do</strong> pelos autores <strong>do</strong> anteprojeto. 10. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2011. v. I, p.<br />

536-537. No mesmo senti<strong>do</strong> RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. São Paulo: Saraiva,<br />

2000. p. 569.<br />

APRIGLIANO, Ricar<strong>do</strong>. Or<strong>de</strong>m pública e processo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 33.<br />

APRIGLIANO, Ricar<strong>do</strong>. Or<strong>de</strong>m pública e processo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 38.<br />

Cfr. Os elementos objetivos da <strong>de</strong>manda à luz <strong>do</strong> contraditório. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério; BEDAQUE, José Roberto <strong>do</strong>s Santos<br />

(Coords.). Causa <strong>de</strong> pedir e pedi<strong>do</strong> no processo civil (questões polêmicas). São Paulo: RT, 2002. p. 47.

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