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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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A par <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> pensar, o prazo já conta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua volta, premissa que é seguida por muitos<br />

julga<strong>do</strong>s (por to<strong>do</strong>s: TJSP – Apelação 9191745-04.2009.8.26.0000 – Acórdão 5021282, São Paulo – Vigésima Nona Câmara <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Pereira Calças – j. 23.03.2011 – DJESP 11.04.2011; TJMG – Apelação Cível 5688694-<br />

84.2009.8.13.0702, Uberlândia – Décima Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – j. 01.02.2011 –<br />

DJEMG 18.02.2011; e TJDF – Recurso 2007.10.1.011291-4 – Acórdão 327.139 – Primeira Turma Recursal <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s<br />

Especiais Cíveis e Criminais – Rel. Juiz Esdras <strong>Neves</strong> – DJDFTE 29.10.2008, p. 225).<br />

De qualquer mo<strong>do</strong>, cabe ressaltar que o PL 283/2012 preten<strong>de</strong> encerrar a polêmica, utilizan<strong>do</strong> a expressão “interrompem a<br />

<strong>de</strong>cadência” no art. 26 <strong>do</strong> CDC. A proposta está fundada na premissa <strong>de</strong> que a interrupção, como regra, é melhor para a tutela <strong>do</strong>s<br />

direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Feita tal constatação, voltan<strong>do</strong> à legislação aplicável no momento, são hipóteses em que ocorre tal obstação, nos termos da<br />

norma consumerista vigente:<br />

1ª)<br />

2ª)<br />

A reclamação comprovadamente formulada pelo consumi<strong>do</strong>r ao fornece<strong>do</strong>r, até a respectiva resposta, o que <strong>de</strong>ve ocorrer <strong>de</strong> forma<br />

inequívoca. Deve ficar claro que tal norma prevalece sobre o art. 18, § 1º, <strong>do</strong> CDC, ou seja, se o fornece<strong>do</strong>r não respon<strong>de</strong> quanto à<br />

solução <strong>do</strong> problema, o prazo permanecerá obsta<strong>do</strong>. Enten<strong>de</strong>r que o prazo volta a correr após os trinta dias sem a resposta <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r coloca em <strong>de</strong>sprestígio to<strong>do</strong> o sistema consagra<strong>do</strong> para a proteção <strong>do</strong> vulnerável negocial.<br />

A instauração <strong>do</strong> inquérito civil pelo Ministério Público até o seu encerramento. Nos termos <strong>do</strong> art. 8º da Lei da Ação Civil Pública<br />

(Lei 7.437/1985), o inquérito civil é um procedimento administrativo que visa a investigar ou a dirimir situações <strong>de</strong> lesão a direitos<br />

coletivos, caso <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res. Enuncia o coman<strong>do</strong> legal cita<strong>do</strong> que o Ministério Público po<strong>de</strong>rá instaurar, sob sua<br />

presidência, inquérito civil, ou requisitar, <strong>de</strong> qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias.<br />

Seguin<strong>do</strong> no estu<strong>do</strong> da matéria, não se olvi<strong>de</strong> da edição em 2012, pelo STJ, <strong>de</strong> Súmula estabelecen<strong>do</strong> que “A <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong><br />

artigo 26 <strong>do</strong> CDC não é aplicável à prestação <strong>de</strong> contas para obter esclarecimentos sobre cobrança <strong>de</strong> taxas, tarifas e encargos<br />

bancários” (Súmula n. 477). Consultan<strong>do</strong>-se os prece<strong>de</strong>ntes que geraram ementa, constata-se que a Corte Superior enten<strong>de</strong> pela<br />

aplicação <strong>de</strong> prazo previsto no Código Civil para a hipótese da citada prestação <strong>de</strong> contas. Como no caso há geralmente uma ação<br />

<strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito, é forçoso <strong>de</strong>duzir pela aplicação <strong>do</strong> prazo geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, estabeleci<strong>do</strong> pelo art. 205 da codificação<br />

civil privada.<br />

Vistos tais aspectos, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer um paralelo entre os vícios <strong>do</strong> produto e os chama<strong>do</strong>s vícios redibitórios,<br />

previstos nos arts. 441 a 446 <strong>do</strong> CC/2002, uma vez que a presente obra preten<strong>de</strong> trazer uma visão dialogal entre as duas normas.<br />

Os vícios redibitórios, com gran<strong>de</strong> aplicação na esfera contratual, têm a mesma natureza <strong>do</strong>s vícios <strong>do</strong> produto quanto à origem,<br />

constituin<strong>do</strong> vícios que atingem o objetivo <strong>do</strong> negócio e não a vonta<strong>de</strong> da parte, como é comum nos vícios <strong>do</strong> consentimento. A<br />

respeito <strong>de</strong> tal diferenciação, no tocante ao erro, vejamos ementa <strong>do</strong> STJ, que serviria como luva também para a hipótese <strong>de</strong> vícios<br />

<strong>do</strong> produto:<br />

“<strong>Direito</strong> civil. Vício <strong>de</strong> consentimento (erro). Vício redibitório. Distinção. Venda conjunta <strong>de</strong> coisas. Art. 1.138 <strong>do</strong> CC/1916 (art.<br />

503 <strong>do</strong> CC/2002). Interpretação. Temperamento da regra. O equívoco inerente ao vício redibitório não se confun<strong>de</strong> com o erro<br />

substancial, vício <strong>de</strong> consentimento previsto na Parte Geral <strong>do</strong> Código Civil, ti<strong>do</strong> como <strong>de</strong>feito <strong>do</strong>s atos negociais. O legisla<strong>do</strong>r<br />

tratou o vício redibitório <strong>de</strong> forma especial, projetan<strong>do</strong> inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O<br />

vício redibitório, da forma como sistematiza<strong>do</strong> pelo CC/1916, cujas regras foram mantidas pelo CC/2002, atinge a própria coisa,<br />

objetivamente consi<strong>de</strong>rada, e não a psique <strong>do</strong> agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> contratante, operan<strong>do</strong><br />

subjetivamente em sua esfera mental. O art. 1.138 <strong>do</strong> CC/1916, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 <strong>do</strong> CC/2002,<br />

<strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> com temperamento, sempre ten<strong>do</strong> em vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se verificar o reflexo que o <strong>de</strong>feito verifica<strong>do</strong> em<br />

uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolven<strong>do</strong> a venda <strong>de</strong> coisas compostas, coletivas ou <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fato.<br />

Recurso especial a que se nega provimento” (STJ – REsp 991.317/MG – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j.<br />

03.12.2009 – DJe 18.12.2009).<br />

Todavia, existem algumas diferenciações fundamentais a respeito das categorias <strong>do</strong>s vícios <strong>do</strong> produto e <strong>do</strong>s vícios<br />

redibitórios, as quais se <strong>de</strong>ve atentar.<br />

Como primeira diferença, <strong>de</strong>staque-se que os vícios redibitórios, pela literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 441 <strong>do</strong> CC/2002, seriam apenas nos<br />

vícios ocultos que acometem o objeto <strong>do</strong> contrato. Por outra via, os vícios <strong>do</strong> produto po<strong>de</strong>m ser aparentes ou ocultos, como antes<br />

exposto. De toda sorte, <strong>de</strong>ve ficar claro que o presente autor enten<strong>de</strong> que os vícios redibitórios <strong>do</strong> mesmo po<strong>de</strong>m ser aparentes ou<br />

ocultos, pela diferenciação <strong>de</strong> prazos para reclamação que constam <strong>do</strong> art. 445 <strong>do</strong> CC/2002, conforme a seguir está<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>.37<br />

Constituin<strong>do</strong> uma segunda diferença, nos contratos <strong>de</strong> natureza civil, não se po<strong>de</strong> falar em solidarieda<strong>de</strong> entre fornece<strong>do</strong>res,<br />

não haven<strong>do</strong> responsabilida<strong>de</strong> além daquela pessoa que firmou o contrato, pela <strong>de</strong>corrência lógica <strong>do</strong> princípio da relativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s

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