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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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con<strong>de</strong>natória, sentença arbitral, homologação <strong>de</strong> sentença estrangeira e <strong>de</strong>cisão interlocutória estrangeira, após a concessão <strong>do</strong><br />

exequatur pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> será cita<strong>do</strong> para a execução ou para a liquidação. Para alguns<br />

<strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, esse dispositivo legal é suficiente para que se reconheça a manutenção, ainda que limita<strong>do</strong> a esses casos, <strong>do</strong> processo<br />

autônomo <strong>de</strong> liquidação. Não me parece, entretanto, correto tal entendimento.<br />

É natural que, sen<strong>do</strong> exigida a citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>, o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixe claro que, por meio <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liquidação, se dará<br />

vida a um novo processo, mas isso não é suficiente para concluir que ele seja um processo autônomo <strong>de</strong> liquidação. Explica-se. A<br />

liquidação nesse caso é a primeira fase procedimental <strong>de</strong> um processo que não se extingue com a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur,<br />

porque após essa <strong>de</strong>finição se passará à fase <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença. O processo, portanto, não é <strong>de</strong> liquidação, ao menos não<br />

é somente <strong>de</strong> liquidação, é <strong>de</strong> liquidação e <strong>de</strong> execução, processo sincrético, portanto.<br />

Veja-se que o fato <strong>de</strong> a fase <strong>de</strong> liquidação ter si<strong>do</strong> ou não precedida por uma fase <strong>de</strong> conhecimento é irrelevante, porque não é<br />

a primeira fase <strong>do</strong> processo que <strong>de</strong>termina a sua natureza. Somente na excepcional hipótese <strong>de</strong> essa fase <strong>de</strong> liquidação ser extinta<br />

por sentença que não permita o seu cumprimento estar-se-á diante <strong>de</strong> genuíno processo autônomo <strong>de</strong> liquidação, mas, como não se<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir a natureza <strong>de</strong> um fenômeno levan<strong>do</strong>-se em conta sua frustração, parece mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> o entendimento <strong>de</strong> que o<br />

processo autônomo <strong>de</strong> execução não existe mais.<br />

Não há qualquer motivo razoável para que essa realida<strong>de</strong> não seja aplicável à liquidação <strong>de</strong> sentença coletiva. Ainda que seja<br />

necessária a extração <strong>de</strong> cópia da sentença para o ingresso <strong>de</strong> liquidações individuais, essa liquidação terá natureza jurídica <strong>de</strong><br />

procedimento, com a distribuição livre <strong>do</strong> requerimento inicial apresenta<strong>do</strong> pelo indivíduo beneficia<strong>do</strong> pela sentença coletiva. A<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> novos autos no juízo em que tramitará a liquidação não prejudica em absolutamente nada a conclusão<br />

ora <strong>de</strong>fendida, até porque a distinção entre processo e autos é conquista antiga da ciência processual. Novos autos, mesmo<br />

processo, nada inova<strong>do</strong>r ou revolucionário.<br />

11.8.3.<br />

Legitimida<strong>de</strong> ativa<br />

Já foi <strong>de</strong>vidamente visto que a liquidação tem como objetivo fixar o quantum <strong>de</strong>beatur, sen<strong>do</strong> uma complementação da<br />

ativida<strong>de</strong> cognitiva já iniciada com a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> réu. Não tem a liquidação qualquer função expropriatória, reservada ao<br />

momento <strong>de</strong> cumprimento da sentença. O interesse em obter o valor exato da con<strong>de</strong>nação não é exclusivo <strong>do</strong> autor, que<br />

naturalmente terá tal interesse para que possa dar início ao cumprimento <strong>de</strong> sentença. Também o réu con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> tem interesse na<br />

liquidação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que, ciente <strong>do</strong> valor exato <strong>de</strong> sua dívida, po<strong>de</strong>rá quitá-la ou oferecer uma transação com base mais<br />

concreta264.<br />

Sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> interesse tanto <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r como <strong>do</strong> venci<strong>do</strong> a fixação <strong>do</strong> valor da con<strong>de</strong>nação, não resta nenhuma dúvida <strong>de</strong> que, ao<br />

menos como regra, tanto o cre<strong>do</strong>r como o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r – assim reconheci<strong>do</strong>s no título executivo – têm legitimida<strong>de</strong> ativa para dar início<br />

à fase procedimental <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> sentença. Essa constatação, inclusive, resta inalterada em virtu<strong>de</strong> da revogação <strong>do</strong> art. 570 <strong>do</strong><br />

CPC/1973, que tratava <strong>de</strong> uma pseu<strong>do</strong>legitimação ativa para a execução <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, fenômeno processual entendi<strong>do</strong> pela melhor<br />

<strong>do</strong>utrina como uma espécie <strong>de</strong> consignação em pagamento 265 . Insista-se que execução e liquidação são institutos diferentes e, ainda<br />

que revogada a legitimida<strong>de</strong> ativa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para aquela, não se po<strong>de</strong> concluir pela vedação à propositura da liquidação da<br />

sentença por ele.<br />

Deveria ser a liquidação <strong>de</strong> sentença oferecida pelo réu con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> em sentença coletiva consi<strong>de</strong>rada uma ação coletiva<br />

passiva, ou mais precisamente, uma fase procedimental coletiva passiva?<br />

Antes propriamente <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a tal pergunta, é importante bem se compreen<strong>de</strong>r o significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> processo coletivo passivo.<br />

A <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> processo não tem chama<strong>do</strong> a <strong>de</strong>vida atenção <strong>do</strong>s estudiosos sobre o tema, mas parece ser<br />

imprescindível como premissa <strong>de</strong> qualquer conclusão a seu respeito.<br />

Como bem aponta<strong>do</strong> por parcela da <strong>do</strong>utrina que enfrentou o tema, antes <strong>de</strong> se partir para uma <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s aspectos<br />

processuais, é preciso notar que o processo coletivo passivo <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> uma relação jurídica <strong>de</strong> direito material da qual resultem<br />

situações jurídicas passivas coletivas lato sensu266. Dessa forma, quan<strong>do</strong> numa relação jurídica <strong>de</strong> direito material existir um <strong>de</strong>ver<br />

da coletivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> ou mesmo <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> indivíduos, será possível se falar em <strong>de</strong>ver coletivo. O mesmo<br />

ocorre com o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sujeição, também consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> classicamente uma situação jurídica passiva.<br />

O processo coletivo passivo, portanto, é o processo no qual se discute esse <strong>de</strong>ver ou esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sujeição coletivo. A<br />

conceituação é importante porque afasta <strong>do</strong> âmbito <strong>do</strong> processo coletivo passivo pretensões meramente <strong>de</strong>claratórias que têm como<br />

objeto um direito coletivo, ainda que se possa imaginar nesse caso uma coletivida<strong>de</strong> ou comunida<strong>de</strong> representadas – ou substituídas<br />

processualmente – no polo passivo. Definir-se quem será autor ou réu, ainda mais numa ação dúplice como é o caso da ação<br />

meramente <strong>de</strong>claratória, não é o suficiente para se <strong>de</strong>terminar a espécie <strong>de</strong> processo coletivo – ativo ou passivo. O que interessa é a<br />

situação jurídica <strong>de</strong> direito material que forma o objeto <strong>do</strong> processo.

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