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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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só terá senti<strong>do</strong> o acolhimento da exceção <strong>de</strong>clinatória se e quan<strong>do</strong> o excipiente <strong>de</strong>monstrar, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> inequívoco, que o ajuizamento<br />

da ação em foro diverso <strong>do</strong> eleito acarretou-lhe ou po<strong>de</strong>rá acarretar-lhe prejuízo. É que a regra <strong>do</strong> art. 94, instituin<strong>do</strong> o foro comum<br />

em benefício <strong>do</strong> réu, <strong>de</strong>verá prevalecer se o autor, ignoran<strong>do</strong> a cláusula eletiva, optar por atendê-la; e isso <strong>de</strong>corre da singela<br />

circunstância <strong>de</strong> que, inexistin<strong>do</strong> prejuízo <strong>de</strong>riva<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa opção, não teria o réu, em tese, nem mesmo interesse processual em opor a<br />

exceção”124.<br />

Em especial na hipótese <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, entretanto, não se <strong>de</strong>ve acolher tal entendimento. Enten<strong>do</strong> que, optan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r<br />

por propor a <strong>de</strong>manda judicial no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, não será cabível a exceção <strong>de</strong> incompetência, sen<strong>do</strong> a mera<br />

propositura da ação, nessas circunstâncias, suficiente para a prorrogação da competência. A inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong><br />

incompetência <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, nesse caso, se dá justamente para prestigiar a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, porque, mesmo que ele prove<br />

que prefere litigar no foro previsto no art. 101, I, <strong>do</strong> CDC, se o consumi<strong>do</strong>r enten<strong>de</strong>r mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> litigar no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r, essa vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve prevalecer.<br />

No correto entendimento <strong>de</strong> Leonar<strong>do</strong> Greco, a escolha <strong>do</strong> foro “fica a critério <strong>do</strong> autor. Se esse preferir o foro da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> réu<br />

ou o foro <strong>de</strong> on<strong>de</strong> está localizada a sua agência, ele está abrin<strong>do</strong> mão <strong>do</strong> privilégio <strong>do</strong> foro, mas ele tem o direito <strong>de</strong> promover a<br />

ação no seu próprio <strong>do</strong>micílio, por força <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> art. 101” 125 .<br />

10.4.3.1.<br />

Cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro<br />

10.4.3.1.1.<br />

Introdução<br />

A Lei 11.280/2006, ao somar ao art. 112, <strong>do</strong> CPC/1973, um parágrafo único, trouxe significativa novida<strong>de</strong> no trato judicial da<br />

incompetência relativa, permitin<strong>do</strong> ao juiz, na hipótese <strong>de</strong> haver, no caso concreto, uma nulida<strong>de</strong> em cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro<br />

em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, <strong>de</strong>clarar <strong>de</strong> ofício tal nulida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clinan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua competência para o “juízo <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu”.<br />

O dispositivo legal, apesar <strong>de</strong> levar uma novida<strong>de</strong> ao Código <strong>de</strong> Processo Civil revoga<strong>do</strong>, simplesmente consagrava<br />

entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial pacífico em nossos Tribunais, sen<strong>do</strong> necessária uma breve análise <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes que levaram o<br />

legisla<strong>do</strong>r à previsão a ser comentada.<br />

No Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil, o legisla<strong>do</strong>r consagrou, no art. 63, § 3.º, uma exceção até mais ampla <strong>do</strong> que aquela<br />

consagrada constitucionalmente. Haven<strong>do</strong> cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais <strong>de</strong> ser<br />

a<strong>de</strong>são como previsto no revoga<strong>do</strong> art. 112, parágrafo único <strong>do</strong> CPC/1973), o juiz, antes da citação, <strong>de</strong>clarará ineficaz a cláusula <strong>de</strong><br />

eleição <strong>de</strong> foro, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a remessa <strong>do</strong> processo ao foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu.<br />

Percebe-se, pela literalida<strong>de</strong> da norma invocada, que o objetivo <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r foi criar uma exceção à regra geral <strong>de</strong> que não<br />

cabe ao juiz reconhecer <strong>de</strong> ofício a sua própria incompetência, sen<strong>do</strong> essa missão exclusiva <strong>do</strong> réu e, em <strong>de</strong>terminadas hipóteses,<br />

<strong>do</strong> assistente126. A regra, portanto, continua sen<strong>do</strong> que, não haven<strong>do</strong> ingresso <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> incompetência, prorroga-se a<br />

competência <strong>do</strong> juízo, ou seja, torna-se competente o juízo que originariamente não o era. O art. 63, §§ 3.º e 4.º, <strong>do</strong> Novo CPC,<br />

cria, tão somente, uma exceção à regra geral.<br />

10.4.3.1.2.<br />

Súmula 33 <strong>do</strong> STJ – vedação ao reconhecimento <strong>de</strong> ofício <strong>de</strong> incompetência relativa<br />

O tema <strong>do</strong> reconhecimento <strong>de</strong> ofício da incompetência relativa encontrava-se pacifica<strong>do</strong> com a Súmula 33 <strong>do</strong> STJ: “A<br />

incompetência relativa não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício”. O entendimento expresso na súmula se justificava pela própria natureza<br />

da norma, valoriza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> interesse das partes, que po<strong>de</strong>m, no caso concreto, abrir mão da proteção legal, excluin<strong>do</strong> qualquer<br />

intervenção <strong>do</strong> juiz, como bem aponta<strong>do</strong> por José Carlos Barbosa Moreira:<br />

“Em tais hipóteses, também por questão <strong>de</strong> coerência, cumpre que se assegure àquele cujo interesse se reputa prepon<strong>de</strong>rante a<br />

possibilida<strong>de</strong> efetiva <strong>de</strong> fazer valer sua preferência. Se é <strong>do</strong> réu que se cuida, como nos exemplos acima figura<strong>do</strong>s, e o autor intentou<br />

a ação em foro diverso <strong>do</strong> aponta<strong>do</strong> na lei, uma <strong>de</strong> duas: ou o réu, juiz <strong>de</strong> seu próprio interesse, enten<strong>de</strong> que a opção o contraria, e<br />

em tal caso oferece a exceção, ou enten<strong>de</strong> que ela não o contraria, e abstém-se <strong>de</strong> excepcionar, dan<strong>do</strong> ensejo à prorrogação (Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil, art. 114). Conferir aqui ao órgão judicial a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> antepor-se ou sobrepor-se à manifestação (tácita que<br />

seja) <strong>do</strong> réu é introduzir nesse esquema lógico um fator <strong>de</strong> perturbação que nenhuma vantagem vem compensar” 127 .<br />

O reconhecimento <strong>de</strong> ofício da incompetência ficava restrito às hipóteses <strong>de</strong> incompetência absoluta, o que era justifica<strong>do</strong> –<br />

como ainda é – pela natureza das normas que tratam <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> competência. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> competência que<br />

têm como fundamento razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, basicamente as <strong>de</strong> melhorar o serviço jurisdicional e proporcionar uma tutela<br />

jurisdicional <strong>de</strong> melhor qualida<strong>de</strong>, é natural que o juiz possa conhecê-las <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>-se absolutamente incompetente<br />

mesmo sem a manifestação da parte interessada.

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