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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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ao necessita<strong>do</strong> econômico, ainda que no âmbito da tutela coletiva , enquanto outra parcela enten<strong>de</strong> que a legitimação, em razão <strong>do</strong><br />

art. 134 da CF, nunca será tão ampla como a <strong>do</strong> Ministério Público174.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento já menciona<strong>do</strong> a respeito da constitucionalida<strong>de</strong> da norma que prevê a<br />

legitimida<strong>de</strong> ativa coletiva para a Defensoria Pública, parece ter se inclina<strong>do</strong> pelo senti<strong>do</strong> mais amplo da atuação da Defensoria<br />

Pública, chegan<strong>do</strong> a afirmar que essa amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação era uma exigência <strong>do</strong> acesso à or<strong>de</strong>m jurídica justa e que interessava a<br />

qualquer sujeito preocupa<strong>do</strong> com a prestação <strong>de</strong> tutela jurisdicional.<br />

No entanto, o julgamento não é totalmente claro nesse senti<strong>do</strong>, chegan<strong>do</strong> a mencionar que no exercício <strong>de</strong> sua atribuição<br />

institucional, em respeito ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição, reitera<strong>do</strong> no art. 134, a Defensoria Pública <strong>de</strong>ve “sempre averiguar a<br />

compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários <strong>de</strong> quaisquer das ações ajuizadas,<br />

mesmo em ação civil pública”. Na realida<strong>de</strong>, o julgamento não é muito claro, porque ora afirma que não se <strong>de</strong>ve limitar a<br />

legitimida<strong>de</strong> da Defensoria Pública à tutela <strong>do</strong> hipossuficiente econômico e em outro momento aparenta afirmar exatamente o<br />

contrário.<br />

Uma ação civil pública para tutelar porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> alguma espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, sen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s notoriamente não<br />

hipossuficientes econômicos, po<strong>de</strong> ser proposta pela Defensoria Pública? Um grupo <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res não hipossuficientes<br />

econômicos po<strong>de</strong> ser tutela<strong>do</strong> por ação coletiva proposta pela Defensoria Pública? E um grupo <strong>de</strong> i<strong>do</strong>sos, ainda que não<br />

hipossuficiente econômicos? E <strong>de</strong> crianças e a<strong>do</strong>lescentes?<br />

Conforme aponta<strong>do</strong>, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afirmar que a tutela <strong>de</strong> i<strong>do</strong>sos consumi<strong>do</strong>res, se<br />

não forem hipossuficientes econômicos, não po<strong>de</strong> ser feita pela Defensoria Pública por meio <strong>de</strong> ação civil pública 175 . Contu<strong>do</strong>, no<br />

mesmo tribunal há julgamento que enten<strong>de</strong>u pela legitimida<strong>de</strong> ativa da Defensoria Pública em tema referente ao direito <strong>de</strong><br />

educação, afirman<strong>do</strong> expressamente que ela po<strong>de</strong> tutelar qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que sua legitimida<strong>de</strong> não se <strong>de</strong>termina por critérios objetivos, ou seja, pelas características ou perfil <strong>do</strong> objeto <strong>de</strong><br />

tutela, mas por critérios subjetivos, isto é, pela natureza ou status <strong>do</strong>s sujeitos protegi<strong>do</strong>s, que são os necessita<strong>do</strong>s176.<br />

A par da discussão a respeito da extensão da legitimida<strong>de</strong> ativa da Defensoria Pública na tutela coletiva, o reconhecimento <strong>de</strong><br />

sua legitimação traz algumas interessantes consequências, tais como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> um litisconsórcio ativo entre<br />

Defensorias Públicas, por aplicação extensiva <strong>do</strong> art. 5.º, § 5.º, da Lei 7.347/1985 (LACP) 177 . Também admite-se que a Defensoria<br />

Pública, órgão público que é, celebre compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta, nos termos <strong>do</strong> art. 5.º, § 6.º, da Lei 7.347/1985<br />

(LACP) 178 . Não terá, entretanto, legitimida<strong>de</strong> para conduzir inquérito civil, atuação privativa <strong>do</strong> Ministério Público (art. 8.º, § 1.º,<br />

da Lei 7.347/1985), também faltan<strong>do</strong> legitimida<strong>de</strong> à Defensoria Pública para a propositura da ação popular, que continua exclusiva<br />

<strong>do</strong> cidadão (art. 1.º, caput, da Lei 4.717/1965), e para a propositura da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa (art. 17, caput, da Lei<br />

8.429/1992) 179 .<br />

11.5.<br />

11.5.1.<br />

RELAÇÃO ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A INDIVIDUAL<br />

Introdução<br />

A pendência <strong>de</strong> ação coletiva que possa vir a favorecer o consumi<strong>do</strong>r não impe<strong>de</strong> a propositura <strong>de</strong> uma ação individual, por<br />

meio da qual o consumi<strong>do</strong>r busque a tutela <strong>de</strong> seu direito individual. Por outro la<strong>do</strong>, é possível que no momento <strong>de</strong> propositura da<br />

ação coletiva já existam ações individuais em trâmite. Questiona-se: como a ação individual <strong>de</strong> autor que po<strong>de</strong>rá vir a se beneficiar<br />

pelo julgamento da ação coletiva será afetada em razão da existência <strong>de</strong>ssa ação <strong>de</strong> natureza coletiva?<br />

11.5.2.<br />

Litispendência<br />

O tema é trata<strong>do</strong> pelo art. 104 <strong>do</strong> CDC, que consagra no or<strong>de</strong>namento pátrio regras procedimentais típicas <strong>do</strong> direito norteamericano,<br />

como o fair notice e o right to opt out. A previsão <strong>de</strong> que as ações coletivas não induzem a litispendência para as ações<br />

individuais é até mesmo <strong>de</strong>snecessária, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a evi<strong>de</strong>nte diferença <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong>ssas duas espécies <strong>de</strong> ação. Apesar<br />

<strong>de</strong> o artigo mencionar apenas as ações coletivas previstas nos incisos I e II <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 81, que incluiria somente os<br />

direitos difusos e coletivos, é pacífica na <strong>do</strong>utrina sua aplicação também para o direito individual homogêneo previsto no art. 81,<br />

parágrafo único, III, <strong>do</strong> CDC.<br />

O termo “litispendência” é equívoco, e po<strong>de</strong> significar pendência da causa (que começa a existir quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua propositura e<br />

se encerra com sua extinção) ou pressuposto processual negativo verifica<strong>do</strong> na concomitância <strong>de</strong> processos idênticos (com a<br />

mesma ação). Parece indiscutível que o dispositivo legal ora comenta<strong>do</strong> se valeu <strong>do</strong> termo em seu segun<strong>do</strong> significa<strong>do</strong>, preven<strong>do</strong><br />

que a existência <strong>de</strong> uma ação coletiva não gerará a extinção das ações individuais, ainda que seu autor possa se beneficiar da futura<br />

e eventual vitória na <strong>de</strong>manda coletiva.

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