#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves
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aplica o art. 16 da LAP em sua literalida<strong>de</strong>, como vai além, ao admitir que em sua interpretação também seja incluída a liquidação<br />
da sentença coletiva genérica. Ainda que a liquidação seja inegavelmente cognitiva, como fase preparatória da execução, a <strong>de</strong>cisão<br />
<strong>de</strong>monstra o claro entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser iniciada a persecução executiva a partir da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau, ainda que<br />
nesse caso precedida pela liquidação <strong>de</strong> sentença.<br />
O problema, naturalmente, não se coloca na hipótese <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> procedência transitada em julga<strong>do</strong> em razão <strong>de</strong> ausência<br />
<strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> apelação por parte <strong>do</strong>s réus. Apesar <strong>de</strong> extremamente rara no caso concreto tal situação, o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Ministério<br />
Público <strong>de</strong> executar a sentença coletiva só começa, nesse caso, a ser conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>. O mesmo se diga <strong>do</strong> acórdão<br />
que julga a apelação não recorri<strong>do</strong> por recurso especial e/ou recurso extraordinário, <strong>de</strong> ocorrência um pouco mais frequente.<br />
Registre-se, por fim, que o art. 15 da LACP se aplica somente nos casos <strong>de</strong> direito difuso e coletivo, nos quais a execução<br />
coletiva da sentença é o caminho natural <strong>de</strong> satisfação <strong>do</strong> direito reconheci<strong>do</strong> como viola<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>cisão. Nos direitos individuais<br />
homogêneos o caminho natural <strong>de</strong>ssa satisfação é a execução individual a ser oferecida pelos interessa<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> coletiva a<br />
execução <strong>de</strong> maneira subsidiária e eventual, nos termos <strong>do</strong> art. 100 <strong>do</strong> CDC.<br />
11.9.3.<br />
<strong>Direito</strong>s difusos e coletivos<br />
Conforme já tive oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afirmar, diante <strong>de</strong> uma sentença coletiva fundada em violação a direito difuso e coletivo, o<br />
caminho natural <strong>de</strong> satisfação da <strong>de</strong>cisão é por meio <strong>de</strong> uma execução coletiva, que reverterá em prol da coletivida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> uma<br />
comunida<strong>de</strong>. Não há, na realida<strong>de</strong>, qualquer especialida<strong>de</strong> procedimental nessa execução, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o exequente se valer das regras<br />
previstas na teoria geral da execução e aplicáveis tanto à execução individual como coletiva.<br />
O ponto <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque fica por conta das lições <strong>do</strong>utrinárias que apontam uma preferência nessa execução pela tutela<br />
específica320. Como toda tutela inibitória é específica, fica clara também a opção por essa espécie <strong>de</strong> tutela, restan<strong>do</strong> a tutela<br />
reparatória apenas para aquelas situações em que não será concretamente possível a obtenção da inibitória. E, mesmo quan<strong>do</strong> a<br />
tutela reparatória for a única possível, prefere-se essa espécie <strong>de</strong> tutela in natura, e somente <strong>de</strong> forma residual a tutela pelo<br />
equivalente em dinheiro.<br />
Naturalmente é mais a<strong>de</strong>quada uma tutela que proíba uma <strong>de</strong>terminada empresa <strong>de</strong> cortar ilegalmente milhares <strong>de</strong> árvores,<br />
mas, uma vez ocorri<strong>do</strong> o evento, a tutela preventiva já não será mais possível, restan<strong>do</strong> tão somente a tutela reparatória. Nesse caso,<br />
<strong>de</strong>ve-se preferir a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> réu a alguma compensação ao meio ambiente lesa<strong>do</strong>, como a obrigação <strong>de</strong> replantio das árvores, e<br />
apenas <strong>de</strong> forma residual sua con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> quantia certa.<br />
Haven<strong>do</strong> con<strong>de</strong>nação a pagar quantia certa na hipótese <strong>de</strong> danos causa<strong>do</strong>s ao erário, o valor obti<strong>do</strong> em cumprimento <strong>de</strong><br />
sentença ou processo <strong>de</strong> execução será reverti<strong>do</strong> para a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público que tenha suporta<strong>do</strong> a lesão econômica<br />
reconhecida na sentença ou no título executivo extrajudicial 321 . Em todas as <strong>de</strong>mais hipóteses, o valor em dinheiro obti<strong>do</strong> em<br />
processo <strong>de</strong> execução ou cumprimento <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong>verá ser reverti<strong>do</strong> para o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Difusos, previsto no art. 13 da<br />
LACP322.<br />
11.9.4.<br />
<strong>Direito</strong>s individuais homogêneos<br />
11.9.4.1.<br />
Introdução<br />
Como já tive oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afirmar, o direito individual homogêneo tem natureza <strong>de</strong> direito individual, e nada mais é <strong>do</strong> que<br />
a soma <strong>de</strong> direitos individuais <strong>de</strong> origem comum. Em um processo coletivo cujo objeto seja um direito individual homogêneo, a<br />
sentença con<strong>de</strong>nará o réu ao pagamento <strong>do</strong>s danos gera<strong>do</strong>s aos sujeitos que sejam titulares <strong>de</strong> cada direito individual que, soma<strong>do</strong>s,<br />
resultaram no direito individual homogêneo.<br />
Essa especial, característica <strong>do</strong> direito individual homogêneo faz que a sentença coletiva seja executada individualmente, por<br />
cada um <strong>do</strong>s indivíduos beneficia<strong>do</strong>s por ela. Muito provavelmente será necessária uma fase <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> sentença, conforme<br />
analisa<strong>do</strong> no item 11.8, mas a execução subsequente terá natureza individual. Significa que, <strong>de</strong>ntro da normalida<strong>de</strong>, a ação é tratada<br />
como coletiva somente até a prolação da sentença, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>sse momento é tratada como individual, seja na liquidação, seja na<br />
execução.<br />
A execução individual não terá qualquer especialida<strong>de</strong> procedimental, sen<strong>do</strong> uma regular execução <strong>de</strong> pagar quantia certa <strong>de</strong><br />
título executivo judicial. Os pontos <strong>de</strong> maior interesse ficam por conta da execução por fluid recovery e da execução<br />
pseu<strong>do</strong>coletiva, temas que serão analisa<strong>do</strong>s a seguir.<br />
11.9.4.2.<br />
Execução por fluid recovery