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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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Registre-se, entretanto, um meio executivo por sub-rogação que parece ter tratamento diferencia<strong>do</strong> no âmbito da execução<br />

coletiva. Segun<strong>do</strong> o art. 833, IV, <strong>do</strong> Novo CPC, os ganhos <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> trabalho (salário, sol<strong>do</strong>, remuneração, honorários) são<br />

absolutamente impenhoráveis, abrin<strong>do</strong>-se uma exceção apenas na execução <strong>de</strong> verba alimentar e em salários superiores a 50<br />

salários mínimos, nos termos <strong>do</strong> art. 833, § 2.º, <strong>do</strong> Novo CPC.<br />

Essa, entretanto, não é a única exceção, como equivocadamente é costume se afirmar. O art. 14, § 3º, da Lei 4.717/1965 prevê<br />

que, quan<strong>do</strong> o réu con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> perceber <strong>do</strong>s cofres públicos, a execução far-se-á por <strong>de</strong>sconto em folha até o integral ressarcimento<br />

<strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong>, se assim mais convier ao interesse público. Como se po<strong>de</strong> notar, o dispositivo legal, ao admitir o <strong>de</strong>sconto em<br />

folha, consequentemente afasta a impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário consagrada no art. 833, IV, <strong>do</strong> Novo CPC.<br />

Trata-se, inclusive, <strong>de</strong> meio executivo aplicável a toda espécie <strong>de</strong> ação coletiva, mesmo que a regra esteja consagrada apenas<br />

na Lei <strong>de</strong> Ação Popular. Vale-se para tal conclusão <strong>do</strong> microssistema coletivo.<br />

Na execução indireta, o Esta<strong>do</strong> não substitui a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>; pelo contrário, atua <strong>de</strong> forma a convencê-lo a cumprir<br />

sua obrigação, com o que será satisfeito o direito <strong>do</strong> exequente. O juiz atuará <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a pressionar psicologicamente o executa<strong>do</strong><br />

para que ele modifique sua vonta<strong>de</strong> originária <strong>de</strong> ver frustrada a satisfação <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> exequente292. Sempre que a pressão<br />

psicológica funciona, é o próprio executa<strong>do</strong> o responsável pela satisfação <strong>do</strong> direito; a satisfação será voluntária, <strong>de</strong>corrente da<br />

vonta<strong>de</strong> da parte, mas obviamente não será espontânea, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que só ocorreu porque foi exercida pelo juiz uma pressão<br />

psicológica sobre o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Existem duas formas <strong>de</strong> execução indireta. A primeira consubstancia-se na ameaça <strong>de</strong> piorar a situação da parte caso não<br />

cumpra a obrigação, como ocorre com as astreintes, multa aplicável diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento das obrigações <strong>de</strong> fazer, não fazer e<br />

entregar coisa, ou ainda com a prisão civil na hipótese <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r inescusável <strong>de</strong> alimentos. A segunda forma <strong>de</strong> execução indireta<br />

consubstancia-se na oferta <strong>de</strong> uma melhora na situação da parte caso ela cumpra sua obrigação, como ocorre no art. 827, § 1.º <strong>do</strong><br />

Novo CPC, que prevê um <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 50% no valor <strong>do</strong>s honorários advocatícios no caso <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> valor exequen<strong>do</strong> no<br />

prazo <strong>de</strong> três dias da citação. Apesar <strong>de</strong> lições tradicionais <strong>de</strong> direito estrangeiro, os termos “sanções premia<strong>do</strong>ras” ou “sanções<br />

premiais”293, emprega<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>signar essa espécie <strong>de</strong> execução indireta, não parecem a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s porque, apesar <strong>de</strong> a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

prêmio concedi<strong>do</strong> a quem cumpre a obrigação estar correta, não se po<strong>de</strong> confundir sanção com pressão psicológica.<br />

Não obstante ser substancialmente igual a execução indireta na execução individual e coletiva, há ao menos uma diferença<br />

digna <strong>de</strong> nota e que merece um breve comentário.<br />

As astreintes, certamente o meio executivo indireto mais importante <strong>do</strong> sistema, são aplicáveis tanto na execução individual<br />

como na coletiva, seguin<strong>do</strong> em ambas fundamentalmente as mesmas características. O tema referente à exigibilida<strong>de</strong> da multa,<br />

entretanto, recebe tratamento distinto.<br />

Para parcela da <strong>do</strong>utrina, a multa é exigível a partir <strong>do</strong> momento em que a <strong>de</strong>cisão que a fixa se torna eficaz, ou porque não foi<br />

recorrida ou porque foi impugnada por recurso sem efeito suspensivo 294 . Essa exigibilida<strong>de</strong> permitiria a execução imediata <strong>de</strong><br />

crédito <strong>de</strong>corrente da multa frustrada fixada em <strong>de</strong>cisão ainda não <strong>de</strong>finitiva, inclusive a <strong>de</strong>cisão interlocutória que conce<strong>de</strong> a tutela<br />

antecipada, o que só po<strong>de</strong> ser compreendi<strong>do</strong> com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução provisória <strong>do</strong> crédito 295 .<br />

Para essa corrente <strong>do</strong>utrinária, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong> imediata resulta da própria função coercitiva da multa, porque a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aguardar a <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão, que só ocorrerá com o advento da coisa julgada material, seria extremamente<br />

contrária à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pressionar efetivamente o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a cumprir a obrigação. Uma perspectiva <strong>de</strong> remota execução não seria<br />

suficiente para exercer a pressão psicológica esperada das astreintes 296 .<br />

Para outra corrente <strong>do</strong>utrinária, <strong>de</strong>ve-se aguardar o trânsito em julga<strong>do</strong> para que se possa exigir o crédito gera<strong>do</strong> pela frustração<br />

da multa. Essa corrente <strong>do</strong>utrinária enten<strong>de</strong> que a mera ameaça <strong>de</strong> aplicação da multa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> momento em que o<br />

crédito gera<strong>do</strong> por sua frustração passará a ser exigível, já é suficiente para configurar a pressão psicológica pretendida pelo<br />

legisla<strong>do</strong>r297. Por outro la<strong>do</strong>, como só <strong>de</strong>ve pagar a multa a parte <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>rrotada na <strong>de</strong>manda judicial – o que só será<br />

conheci<strong>do</strong> com o trânsito em julga<strong>do</strong> –, cabe aguardar esse momento procedimental para admitir a execução da multa 298 .<br />

Concor<strong>do</strong> com a primeira corrente <strong>do</strong>utrinária porque, <strong>de</strong> fato, com o tempo que os processos <strong>de</strong>moram para atingir o trânsito<br />

em julga<strong>do</strong>, muito da natureza coercitiva da multa se per<strong>de</strong>rá se a exigibilida<strong>de</strong> da cobrança <strong>do</strong> crédito gera<strong>do</strong> pela frustração da<br />

multa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sse momento processual. Trata-se <strong>do</strong> tradicional e frequente choque entre a efetivida<strong>de</strong> (exigibilida<strong>de</strong> imediata,<br />

sem saber ainda se a multa é <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>vida) e a segurança jurídica (exigibilida<strong>de</strong> após o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão<br />

que fixa a multa, quan<strong>do</strong> se saberá <strong>de</strong>finitivamente se a parte é ou não titular <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> crédito). Nesse senti<strong>do</strong> era entendimento<br />

<strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça na vigência <strong>do</strong> CPC/1973 299 .<br />

Em uma tentativa <strong>de</strong> se encontrar um meio-termo entre a executabilida<strong>de</strong> imediata, fundada na maior eficácia da multa, e a<br />

executabilida<strong>de</strong> condicionada ao trânsito em julga<strong>do</strong>, em prestígio à segurança jurídica, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça passou a<br />

enten<strong>de</strong>r que a multa fixada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela antecipada só po<strong>de</strong>ria ser executada após a confirmação da tutela antecipada em

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