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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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De qualquer forma, os prazos <strong>do</strong> art. 2.º da lei ora comentada não são inutiliza<strong>do</strong>s pelos prazos mais dilata<strong>do</strong>s <strong>do</strong> art. 8.º da<br />

mesma lei. Servem, ao menos, para alguma espécie <strong>de</strong> responsabilização <strong>do</strong> agente público que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir sua função, com<br />

a a<strong>do</strong>ção das penalida<strong>de</strong>s administrativas cabíveis. Na hipótese <strong>do</strong> órgão priva<strong>do</strong>, entretanto, a norma realmente per<strong>de</strong> seu senti<strong>do</strong>,<br />

não haven<strong>do</strong> muito a se fazer diante <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 72 horas <strong>do</strong> art. 2.º, caben<strong>do</strong> ao interessa<strong>do</strong> esperar os <strong>de</strong>z ou<br />

quinze dias, conforme o caso, e ingressar com habeas data19.<br />

Sen<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, não restará outra saída ao solicitante que não a via judicial, sen<strong>do</strong> cabível, nesse caso, o habeas<br />

data. Sen<strong>do</strong> acolhi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 3.º da Lei 9.507/1997, o <strong>de</strong>positário <strong>do</strong> registro ou banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s marcará dia e<br />

hora para que o requerente tome conhecimento das informações. Como não há na lei previsão <strong>de</strong> prazo para que essa exibição<br />

ocorra após o <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, enten<strong>do</strong> que a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> data em tempo longínquo, sem qualquer justificativa, enseja o<br />

ingresso <strong>de</strong> habeas data, com uma interessante particularida<strong>de</strong>, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> tutela da evidência nos termos <strong>do</strong><br />

art. 311, I, <strong>do</strong> Novo CPC, ainda que nesse caso o parágrafo único <strong>do</strong> artigo menciona<strong>do</strong> não admita a concessão <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong><br />

tutela provisória <strong>de</strong> ofício.<br />

O art. 4.º da Lei 9.507/1997 dá a enten<strong>de</strong>r que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s será necessariamente uma fase posterior à sua<br />

exibição por via extrajudicial. Ocorre, entretanto, que é possível que o solicitante já tenha ti<strong>do</strong> acesso às informações por outros<br />

meios que não o previsto nos arts. 2.º e 3.º da Lei 9.507/1997, sen<strong>do</strong> também nessa hipótese aplicável o procedimento previsto pelo<br />

artigo ora comenta<strong>do</strong> 20 . É possível que um cliente <strong>de</strong> banco, por exemplo, fique saben<strong>do</strong> <strong>de</strong> um incorreto apontamento junto aos<br />

serviços <strong>de</strong> proteção ao crédito sem necessariamente precisar pedir a esse órgão a informação sobre seus da<strong>do</strong>s pessoais manti<strong>do</strong>s<br />

em registro ou cadastro.<br />

Basta ao pedi<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 4.º, caput, da Lei 9.507/1997, que o requerimento – a lei fala em “petição” – esteja<br />

<strong>de</strong>vidamente instruí<strong>do</strong> com <strong>do</strong>cumentos comprobatórios, caben<strong>do</strong> investigar que <strong>do</strong>cumentos seriam esses indica<strong>do</strong>s pela norma<br />

legal. Enten<strong>do</strong> que os <strong>do</strong>cumentos que <strong>de</strong>vem instruir o requerimento têm dupla função: (a) <strong>de</strong>monstrar a existência das<br />

informações reputadas incorretas e mantidas no registro ou cadastro <strong>do</strong> órgão ou entida<strong>de</strong> chamada administrativamente a corrigir<br />

tais da<strong>do</strong>s, o que constituiria o interesse e a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>; (b) <strong>de</strong>monstrar <strong>do</strong>cumentalmente a incorreção <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s, o que<br />

constituiria propriamente o mérito da pretensão administrativa.<br />

Conforme previsto no art. 4.º, § 1.º, da Lei 9.507/1997, feita a retificação em, no máximo, <strong>de</strong>z dias após a entrada <strong>do</strong><br />

requerimento, a entida<strong>de</strong> ou órgão <strong>de</strong>positário <strong>do</strong> registro ou da informação dará ciência ao interessa<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong> o art. 8.º,<br />

parágrafo único, II, da mesma lei, é peça essencial <strong>de</strong> instrução da petição inicial a prova da recusa em fazer-se a retificação ou <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quinze dias sem <strong>de</strong>cisão. Na conjugação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is dispositivos legais, a conclusão é que o interesse <strong>de</strong> agir só<br />

passa a existir após o décimo quinto dia <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> até então não houver resposta. Novamente <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perda superveniente <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> habeas data, na hipótese <strong>de</strong> retificação extemporânea.<br />

Por fim, na terceira hipótese <strong>de</strong> cabimento <strong>do</strong> habeas data, o art. 4.º, § 2.º, da Lei 9.507/1997 não prevê qualquer prazo para a<br />

resposta e/ou atendimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> feito extrajudicialmente. No silêncio <strong>do</strong> dispositivo legal, resta ainda mais tranquila a<br />

aplicação <strong>do</strong> prazo previsto no art. 8.º, parágrafo único, II, da Lei 9.507/1997, sen<strong>do</strong> condiciona<strong>do</strong> o interesse <strong>de</strong> agir à recusa ou<br />

omissão por tempo superior a quinze dias <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

14.4.2.2.<br />

Fase processual<br />

14.4.2.2.1.<br />

Introdução<br />

Conforme ensina a melhor <strong>do</strong>utrina, há consi<strong>de</strong>rável semelhança entre o procedimento <strong>do</strong> habeas data e <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

segurança21, inclusive com algumas regras legais que simplesmente copiam a lei <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Termos como<br />

autorida<strong>de</strong> coatora, notificação e impetração po<strong>de</strong>m ser encontra<strong>do</strong>s no procedimento <strong>do</strong> habeas data, com inegável influência da<br />

lei <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Antes <strong>de</strong> ser uma mera coincidência, a constatação tem relevância prática na aplicação subsidiária da<br />

Lei 12.016/2009 ao procedimento <strong>de</strong> habeas data, bem como na utilização <strong>de</strong> interpretações <strong>do</strong>utrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais a<br />

respeito <strong>de</strong> temas polêmicos <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança que sejam aplicáveis ao habeas data.<br />

14.4.2.2.2.<br />

Petição inicial<br />

Sen<strong>do</strong> indiscutível a natureza <strong>de</strong> ação <strong>do</strong> habeas data, aplica-se o princípio da inércia da jurisdição, <strong>de</strong> forma que o Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário se movimentará quan<strong>do</strong> provoca<strong>do</strong> pelo interessa<strong>do</strong>. Essa provocação se dá por meio da petição inicial, ato processual<br />

solene que dá início ao procedimento.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 8.º, caput, da Lei 9.507/1997, a petição inicial <strong>do</strong> habeas data seguirá as regras formais <strong>do</strong>s arts. 319 a 321<br />

<strong>do</strong> Novo CPC, <strong>de</strong> forma a serem consagra<strong>do</strong>s nessa espécie <strong>de</strong> ação constitucional não só os requisitos formais que <strong>de</strong>vem ser

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