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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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consumi<strong>do</strong>r, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong> e condição social, para impingir-lhe produto. Art. 39, IV, <strong>do</strong> CDC. <strong>Direito</strong> ao <strong>de</strong>sfazimento <strong>do</strong><br />

contrato. Danos morais aplica<strong>do</strong>s com função punitiva. Para casos como o presente, a responsabilida<strong>de</strong> civil po<strong>de</strong> assumir um caráter<br />

dissuasório. Recurso da ré <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Recurso <strong>do</strong> autor a que se dá provimento” (TJRS – Recurso 43963-19.2010.8.21.9000,<br />

Igrejinha – Terceira Turma Recursal Cível – Rel. Des. Eugênio Facchini Neto – j. 14.04.2011 – DJERS 25.04.2011).<br />

Ato contínuo, várias ementas julgam consistir prática comercial <strong>de</strong>sleal e abusiva a imposição <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> renovação<br />

contratual que oneram excessivamente o consumi<strong>do</strong>r i<strong>do</strong>so, geralmente pela a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> critérios por faixa etária (a ilustrar: TJMG –<br />

Apelação Cível 4644882-65.2008.8.13.0145, Juiz <strong>de</strong> Fora – Décima Câmara Cível – Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong><br />

– j. 25.05.2010 – DJEMG 15.06.2010; TJRS – Apelação Cível 70031897762, Tapejara – Quinta Câmara Cível – Rel. Des. Romeu<br />

Marques Ribeiro Filho – j. 18.08.2010 – DJERS 26.08.2010; TJPR – Apelação Cível 0594106-0, Londrina – Nona Câmara Cível –<br />

Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin – DJPR 04.12.2009, p. 369; TJRS – Apelação Cível 70025160672, Porto Alegre – Quinta<br />

Câmara Cível – Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho – j. 06.08.2008 – DOERS 13.08.2008, p. 30; e TJRJ – Apelação Cível<br />

2005.001.32472 – Nona Câmara Cível – Rel. Des. Roberto <strong>de</strong> Abreu e Silva – j. 14.02.2006).<br />

Do Tribunal Paulista, vejamos a hipótese fática referente a um serviço <strong>de</strong> conserto <strong>de</strong> caminhão que foi presta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>snecessariamente, com claro intuito <strong>de</strong> prejudicar consumi<strong>do</strong>r, que não tinha conhecimento a respeito <strong>de</strong> sua extensão:<br />

“In<strong>de</strong>nização. Danos materiais. Restituição da quantia paga por um serviço ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>. Caminhão expelin<strong>do</strong> excesso <strong>de</strong> ‘fumaça<br />

preta’, motivan<strong>do</strong> o autor a procurar os serviços mecânicos da ré para o conserto <strong>do</strong> <strong>de</strong>feito. Reparo efetua<strong>do</strong> pela ré, que não<br />

alcançou o objetivo espera<strong>do</strong>. Ausência <strong>de</strong> comprovação da necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong> pela ré, que <strong>de</strong>ve ser reputa<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>snecessário. Cabimento da restituição da quantia paga pela prestação <strong>de</strong> um serviço inútil. Se a ré reconhece que o serviço por ela<br />

presta<strong>do</strong> não solucionou o <strong>de</strong>feito no caminhão <strong>do</strong> autor, e nem comprovou que os reparos efetua<strong>do</strong>s eram realmente necessários,<br />

impõe-se a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> que este pagou àquela por um serviço inútil, uma vez que é veda<strong>do</strong> ao fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços impingir<br />

serviços ao consumi<strong>do</strong>r, prevalecen<strong>do</strong> da ignorância <strong>de</strong>ste, nos termos <strong>do</strong> art. 39, IV, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Recurso<br />

provi<strong>do</strong>, nessa parte. (…)” (TJSP – Apelação 0020763-87.2008.8.26.0019 – Acórdão 5041276, Americana – Décima Sétima Câmara<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Luiz Sabbatto – j. 02.03.2011 – DJESP 03.05.2011).<br />

Por fim, a respeito da incidência <strong>do</strong> art. 39, IV, <strong>do</strong> CDC, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já julgou que “O repasse in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

PIS e da COFINS na fatura telefônica configura ‘prática abusiva’ das concessionárias, nos termos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valen<strong>do</strong>-se da ‘fraqueza ou ignorância <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r’<br />

(art. 39, IV, <strong>do</strong> CDC)” (STJ – REsp 1.053.778/RS – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 09.09.2008 – DJe<br />

30.09.2008).<br />

7.2.5.<br />

Exigir <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inc. V, <strong>do</strong> CDC)<br />

A exemplo da previsão <strong>do</strong> art. 51, inc. IV, <strong>do</strong> CDC, o presente dispositivo veda a lesão objetiva e a onerosida<strong>de</strong> excessiva,<br />

tidas como gera<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> práticas comerciais abusivas. Como razão importante <strong>do</strong> preceito, cite-se a clássica vedação <strong>do</strong><br />

enriquecimento sem causa, constante <strong>do</strong>s arts. 884 a 886 <strong>do</strong> CC/2002. Dessa forma, to<strong>do</strong>s os exemplos expostos no Capítulo 5<br />

<strong>de</strong>sta obra envolven<strong>do</strong> aquela norma servem para a configuração da prática abusiva fora <strong>do</strong> plano <strong>do</strong> contratual.<br />

Interessante trazer à tona a comum prática <strong>do</strong> cheque-caução, exigi<strong>do</strong> muitas vezes quan<strong>do</strong> da internação <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res em<br />

hospitais. Há quem entenda cuidar-se <strong>de</strong> hipótese típica <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> perigo, tratada pelo art. 156 <strong>do</strong> Código Civil, mormente<br />

quan<strong>do</strong> o paciente médico já tem plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Enuncia tal coman<strong>do</strong> civil que “Configura-se o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> perigo quan<strong>do</strong> alguém,<br />

premi<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> salvar-se, ou a pessoa <strong>de</strong> sua família, <strong>de</strong> grave dano conheci<strong>do</strong> pela outra parte, assume obrigação<br />

excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> pessoa não pertencente à família <strong>do</strong> <strong>de</strong>clarante, o juiz <strong>de</strong>cidirá segun<strong>do</strong> as<br />

circunstâncias”.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “merece ser também cita<strong>do</strong> o exemplo <strong>de</strong> inegável atualida<strong>de</strong> e<br />

característico <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> perigo, que é o da pessoa que se vê compelida a efetuar <strong>de</strong>pósito ou a prestar garantia sob a forma <strong>de</strong><br />

emissão <strong>de</strong> cambial ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> fiança, exigi<strong>do</strong>s por hospital para conseguir a internação ou atendimento <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong><br />

cônjuge ou <strong>de</strong> parente em perigo <strong>de</strong> vida”.14 Não tem si<strong>do</strong> diferente a conclusão <strong>de</strong> parte da jurisprudência, também nessa linha,<br />

pelo reconhecimento <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> perigo em casos tais (por to<strong>do</strong>s: TJSP – Apelação 0109749-68.2008.8.26.0002 – Acórdão<br />

4885202, São Paulo – Décima Oitava Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Rubens Cury – j. 07.12.2010 – DJESP 24.01.2011;<br />

TJSC – Apelação Cível 2009.043712-5, Brusque – Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben – j. 29.06.2010 – DJSC 08.07.2010, p. 181;<br />

TJPR – Apelação Cível 0485768-9, Curitiba – Sexta Câmara Cível – Rel. Des. Prestes Mattar – DJPR 17.10.2008, p. 59; e TJRJ –<br />

Apelação Cível 2006.001.49905 – Décima Sétima Câmara Cível – Rel. Des. Edson Aguiar <strong>de</strong> Vasconcelos – j. 10.01.2007).<br />

Com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> respeito, esse não parece ser o melhor enquadramento, uma vez que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> perigo gera a anulação <strong>do</strong> ato<br />

correspon<strong>de</strong>nte, sujeita a prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial (arts. 171 e 178 <strong>do</strong> CC/2002). Desse mo<strong>do</strong>, o ato po<strong>de</strong> ser convalida<strong>do</strong> pela cura pelo

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