#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves
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no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> réu ao pagamento <strong>do</strong>s honorários advocatícios em favor <strong>do</strong> FDD, o que, em última análise,<br />
aproveitaria a toda a coletivida<strong>de</strong> ofendida pelo ato pratica<strong>do</strong> pelo réu sucumbente.<br />
O Projeto <strong>de</strong> Lei 271/2012 se preocupou com a con<strong>de</strong>nação em honorários em favor <strong>de</strong> associação autora <strong>de</strong> ação coletiva. O<br />
art. 87, § 2º, prevê que ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> complexo o trabalho <strong>do</strong> profissional, os honorários não po<strong>de</strong>rão ser arbitra<strong>do</strong>s em valor inferior a<br />
vinte por cento <strong>do</strong> valor da con<strong>de</strong>nação e, não sen<strong>do</strong> possível aplicar essa regra no caso concreto, o valor <strong>de</strong>ve ser arbitra<strong>do</strong> pelo<br />
juiz observan<strong>do</strong>-se os critérios da proporcionalida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong>. Mais inova<strong>do</strong>r é certamente o § 3º, ao prever que, haven<strong>do</strong><br />
relevante interesse público, direta ou indiretamente satisfeito pela <strong>de</strong>manda movida pela associação, o juiz, além da con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong><br />
réu ao pagamento <strong>do</strong>s honorários advocatícios, po<strong>de</strong>rá fixar uma compensação financeira a ser suportada pelo réu, novamente<br />
observa<strong>do</strong>s os critérios da proporcionalida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong>.<br />
11.8.<br />
11.8.1.<br />
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA<br />
Conceito <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z e obrigações liquidáveis<br />
Liquidar uma sentença significa <strong>de</strong>terminar o objeto da con<strong>de</strong>nação, permitin<strong>do</strong>-se assim que a <strong>de</strong>manda executiva tenha início<br />
com o executa<strong>do</strong> saben<strong>do</strong> exatamente o que o exequente preten<strong>de</strong> obter para a satisfação <strong>de</strong> seu direito. Apesar <strong>de</strong> ser pacífico na<br />
<strong>do</strong>utrina esse entendimento, há uma séria divergência a respeito <strong>de</strong> quais as obrigações po<strong>de</strong>m efetivamente ser liquidadas.<br />
Segun<strong>do</strong> a corrente ampliativa, a liquidação po<strong>de</strong>rá ter como objeto qualquer espécie <strong>de</strong> obrigação, sen<strong>do</strong> possível liquidar a<br />
obrigação <strong>de</strong> fazer, não fazer, <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa e <strong>de</strong> pagar quantia certa259. Outra corrente <strong>do</strong>utrinária enten<strong>de</strong> serem excluídas<br />
<strong>do</strong> âmbito da liquidação algumas espécies <strong>de</strong> obrigação que materialmente não po<strong>de</strong>m ser liquidadas, porque, sen<strong>do</strong> a certeza da<br />
obrigação prece<strong>de</strong>nte à liqui<strong>de</strong>z, o que faltará a essas obrigações é a certeza, e não a liqui<strong>de</strong>z. Tal circunstância se verifica nas<br />
obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer, porque a certeza <strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong>ssa espécie é justamente indicar o que <strong>de</strong>ve ser feito ou o que<br />
<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser feito 260 .<br />
Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> obrigação alternativa ou <strong>de</strong> entregar coisa incerta, ao título executivo não faltará propriamente liqui<strong>de</strong>z, tanto<br />
que a <strong>de</strong>manda executiva po<strong>de</strong>rá ser imediatamente proposta. A individualização <strong>do</strong> bem, disciplinada pelos arts. 811 a 813 <strong>do</strong><br />
Novo CPC, <strong>de</strong>senvolver-se-á por meio <strong>de</strong> um procedimento inci<strong>de</strong>ntal na própria <strong>de</strong>manda executiva, sem que se confunda com a<br />
liquidação <strong>de</strong> sentença. Fenômeno similar ocorre na obrigação alternativa <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa certa, na qual não se fará necessária a<br />
liquidação <strong>de</strong> sentença, mas a especificação <strong>do</strong> bem a ser entregue ao exequente (art. 800 <strong>do</strong> Novo CPC). Por outro la<strong>do</strong>, na<br />
hipótese contemplada pelo art. 324, § 1.º, I, <strong>do</strong> Novo CPC (<strong>de</strong>manda que tenha como objeto uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens), parece<br />
correto concluir pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liquidação, ainda que se trate <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa.<br />
Para a corrente <strong>do</strong>utrinária restritiva, a liquidação <strong>de</strong> sentença é instituto processual privativo das obrigações <strong>de</strong> pagar quantia<br />
certa, inclusive como prevê a redação <strong>do</strong> art. 783 <strong>do</strong> Novo CPC, que expressamente se refere a “cobrança <strong>de</strong> crédito”, quan<strong>do</strong> exige<br />
da obrigação certeza, liqui<strong>de</strong>z e exigibilida<strong>de</strong>261.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, o art. 509 <strong>do</strong> Novo CPC é claro ao prever o cabimento da liquidação quan<strong>do</strong> a sentença con<strong>de</strong>nar ao pagamento<br />
<strong>de</strong> quantia ilíquida, limitan<strong>do</strong>, sem qualquer margem à dúvida, a liquidação ao valor da obrigação, o que naturalmente afasta <strong>de</strong>sse<br />
instituto jurídico o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> escolha <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> obrigações 262 . A previsão legal impe<strong>de</strong> que se confunda<br />
liquidação com outros fenômenos processuais, como o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> obrigação ou a escolha da coisa na obrigação<br />
<strong>de</strong> coisa incerta, mas excepcionalmente é possível a liquidação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa, que não <strong>de</strong>ve ser a priori excluída<br />
<strong>do</strong> âmbito da liquidação pela interpretação literal <strong>do</strong> art. 509 <strong>do</strong> Novo CPC. Tal circunstância se verifica na con<strong>de</strong>nação ilíquida <strong>de</strong><br />
pedi<strong>do</strong> que tenha como objeto a entrega <strong>de</strong> uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens (art. 324, § 1º, I, <strong>do</strong> Novo CPC) 263 .<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da interessante discussão acadêmica que se coloca sobre o tema, é evi<strong>de</strong>nte que, nas ações coletivas, a<br />
liquidação <strong>de</strong> sentença está invariavelmente – para não dizer sempre – voltada para as obrigações <strong>de</strong> pagar quantia certa.<br />
11.8.2.<br />
Natureza jurídica da liquidação<br />
Não resta dúvida <strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida na liquidação da sentença tem natureza cognitiva, já que nela não são<br />
pratica<strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> execução. Na realida<strong>de</strong>, excepcionalmente a ativida<strong>de</strong> cognitiva é dividida em duas fases: na primeira há a<br />
fixação <strong>do</strong> an <strong>de</strong>beatur e na segunda <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur. A divisão <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong> em duas fases não é, naturalmente, capaz <strong>de</strong><br />
afastar a sua natureza jurídica cognitiva.<br />
A lição, tradicional e que não encontra resistência, é importante para justificar a opção <strong>do</strong> Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil em<br />
não prever a liquidação da sentença no Livro II, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à execução. A liquidação <strong>de</strong> sentença vem prevista no Capítulo XIV <strong>do</strong><br />
Título I (Do procedimento comum), da Parte Especial <strong>do</strong> Livro I (Do processo <strong>de</strong> conhecimento e <strong>do</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença).<br />
Deve-se atentar para o previsto no art. 515, § 1.º <strong>do</strong> Novo CPC, o qual prevê que, sen<strong>do</strong> o título executivo uma sentença penal