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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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expropriação <strong>de</strong> bens, nos termos <strong>do</strong> art. 824 <strong>do</strong> Novo CPC.<br />

Na vigência <strong>do</strong> CPC/1973, parecia não ser possível a execução indireta por meio da aplicação das astreintes para pressionar o<br />

executa<strong>do</strong> a cumprir a obrigação <strong>de</strong> pagar quantia certa. Apesar <strong>de</strong> parcela <strong>do</strong>utrinária <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a possibilida<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong><br />

multa na obrigação <strong>de</strong> pagar quantia certa303, a jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça era consolidada em senti<strong>do</strong><br />

contrário, admitin<strong>do</strong> a multa na obrigação <strong>de</strong> efetuar crédito em conta vinculada <strong>do</strong> FGTS, justamente por enten<strong>de</strong>r tratar-se <strong>de</strong><br />

obrigação <strong>de</strong> fazer e não <strong>de</strong> pagar 304 .<br />

A previsão contida no inciso IV <strong>do</strong> art. 139 <strong>do</strong> Novo CPC é plenamente capaz <strong>de</strong> afastar essa resistência jurispru<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong><br />

forma a ter si<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> o ambiente legislativo propício para a aplicação das astreintes nas execuções que tenham como objeto<br />

obrigação <strong>de</strong> pagar quantia.<br />

No procedimento <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> pagar quantia existe a previsão <strong>de</strong> uma multa no valor <strong>de</strong> 10%<br />

<strong>do</strong> valor da con<strong>de</strong>nação na hipótese <strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não realizar o pagamento no prazo <strong>de</strong> 15 dias. Para parcela da <strong>do</strong>utrina, trata-se<br />

<strong>de</strong> medida <strong>de</strong> execução indireta, que busca pressionar psicologicamente o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a efetuar o pagamento <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> 305 .<br />

Não parece, entretanto, tratar-se efetivamente <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> execução indireta, sen<strong>do</strong> sancionatória a natureza jurídica <strong>de</strong>ssa<br />

multa 306 . Como se po<strong>de</strong> afirmar que a astreinte é uma multa e que tem o seu valor prefixa<strong>do</strong> em lei, sem nenhuma liberda<strong>de</strong> ao juiz<br />

em aumentar ou diminuir tal valor? Como saber a priori se o valor legal funcionará efetivamente no caso concreto para pressionar<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ao cumprimento da obrigação? Por outro la<strong>do</strong>, não se aplica medida <strong>de</strong> execução indireta quan<strong>do</strong> é material ou<br />

juridicamente impossível o cumprimento da obrigação307. Não teria nenhum senti<strong>do</strong> aplicar uma multa diária ao executa<strong>do</strong> que<br />

tem a obrigação <strong>de</strong> entregar coisa que já pereceu. Da mesma forma, não teria senti<strong>do</strong> pressionar alguém a pagar, se essa pessoa não<br />

tem patrimônio suficiente para tornar materialmente possível o cumprimento da obrigação. No entanto, a multa é aplicada<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da situação patrimonial <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> 308 , o que <strong>de</strong>ixa claro que, diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong>, aplica-se<br />

como sanção a multa no valor <strong>de</strong> 10% sobre o valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

O tema, entretanto, é bastante controverti<strong>do</strong>, chegan<strong>do</strong>-se até mesmo a ponto <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a multa com natureza jurídica<br />

híbrida, sen<strong>do</strong> ao mesmo tempo execução indireta e sanção processual 309 .<br />

Especificamente quanto à execução indireta por meio <strong>de</strong> ameaça <strong>de</strong> piora na situação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> na tutela coletiva, <strong>de</strong>ve ser<br />

lembra<strong>do</strong> o art. 14, § 3.º, da Lei 4.717/1965, ao prever que, quan<strong>do</strong> o réu con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> perceber <strong>do</strong>s cofres públicos, a execução farse-á<br />

por <strong>de</strong>sconto em folha até o integral ressarcimento <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong>, se assim mais convier ao interesse público. Como se po<strong>de</strong><br />

notar, o dispositivo legal, ao admitir o <strong>de</strong>sconto em folha, consequentemente afasta a impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário consagrada no<br />

art. 833, IV, <strong>do</strong> Novo CPC.<br />

Na obrigação <strong>de</strong> entregar coisa é possível a cumulação <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> execução por sub-rogação e indireta, não existin<strong>do</strong><br />

nenhuma or<strong>de</strong>m entre tais medidas, caben<strong>do</strong> ao juiz aplicá-las ao caso concreto como enten<strong>de</strong>r mais eficaz para a efetiva satisfação<br />

<strong>do</strong> direito exequen<strong>do</strong>. Assim, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a busca e apreensão ou a imissão na posse (execução por sub-rogação) ou, se<br />

preferir, aplicar uma multa diária diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento da obrigação <strong>de</strong> entregar a coisa (execução indireta), como também<br />

po<strong>de</strong>rá aplicar ambas as medidas concomitantemente, até que uma <strong>de</strong>las se mostre eficaz, o que levará à revogação da outra.<br />

Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer <strong>de</strong> natureza fungível, ou seja, uma obrigação que po<strong>de</strong> ser cumprida por outros sujeitos além<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (por exemplo, pintar uma casa), é possível a cumulação <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> execução indireta e por sub-rogação. Po<strong>de</strong> o juiz<br />

<strong>de</strong>terminar a aplicação <strong>de</strong> multa 310 , como também que a obrigação seja cumprida por terceiro à custa <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong>s<br />

arts. 817 a 820 <strong>do</strong> Novo CPC. Sen<strong>do</strong> a obrigação <strong>de</strong> fazer infungível (personalíssima), na qual somente o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> cumprir a<br />

obrigação, <strong>de</strong> nada adiantará a aplicação <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> execução por sub-rogação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que nesse caso a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> ser substituída pela vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-Juiz. Nessa espécie <strong>de</strong> execução resta somente a aplicação <strong>de</strong> astreintes<br />

na tentativa <strong>de</strong> convencer o executa<strong>do</strong> a cumprir a obrigação311.<br />

11.9.1.2.<br />

Prescrição<br />

Haven<strong>do</strong> execução coletiva <strong>de</strong> sentença coletiva, não há qualquer <strong>de</strong>bate a respeito <strong>do</strong> prazo prescricional da pretensão<br />

executiva, sen<strong>do</strong> nesse caso aplica<strong>do</strong> o entendimento consagra<strong>do</strong> na Súmula 150/STF, <strong>de</strong> forma que o prazo prescricional para o<br />

exercício da pretensão executiva será o mesmo da pretensão cognitiva.<br />

Não há qualquer previsão expressa a respeito da prescrição da ação civil pública na Lei 7.347/1985 ou no CDC, mas tal<br />

omissão não é suficiente para permitir a conclusão da <strong>do</strong>utrina minoritária <strong>de</strong> não existir prescrição para a propositura <strong>de</strong> tal espécie<br />

<strong>de</strong> ação coletiva.312<br />

Na realida<strong>de</strong>, parece indiscutível que existe prescrição, salvo na hipótese <strong>de</strong> lesão ao meio ambiente, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se não só<br />

sua natureza indisponível, mas em especial sua relevância para a própria sobrevivência da pessoa humana. Conforme já <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong><br />

pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a tutela jurisdicional em razão <strong>do</strong> dano ambiental protege bem jurídico que antece<strong>de</strong> a to<strong>do</strong>s os

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