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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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globalmente causa<strong>do</strong> (ou seja, o an), além <strong>de</strong> quantificá-lo (ou seja, o quantum)” 289 .<br />

11.8.8.<br />

Liquidação individual das sentenças <strong>de</strong> direito difuso e coletivo<br />

Conforme já afirma<strong>do</strong>, a liquidação coletiva da sentença genérica proferida em ação coletiva <strong>de</strong> direitos difusos e coletivos não<br />

tem qualquer especialida<strong>de</strong>. Ocorre, entretanto, que essa sentença também po<strong>de</strong>rá ser utilizada por indivíduos que foram<br />

prejudica<strong>do</strong>s pela mesma situação fático-jurídica que tenha leva<strong>do</strong> o réu a ser con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> na ação coletiva. Nesse caso, haverá<br />

tantas liquidações individuais quantos forem os indivíduos nessa situação.<br />

Note-se que nos direitos individuais homogêneos a ação coletiva é voltada para a prolação <strong>de</strong> uma sentença que seja<br />

aproveitada individualmente por cada indivíduo lesiona<strong>do</strong>, daí ser uma consequência natural nesse caso o oferecimento <strong>de</strong><br />

liquidações individuais. Como o objetivo é tutelar os indivíduos, a sentença é proferida com a missão <strong>de</strong> servir <strong>de</strong> título executivo,<br />

ainda que representativo <strong>de</strong> obrigação ilíquida, para to<strong>do</strong>s os titulares <strong>do</strong> direito individual homogêneo.<br />

Já nos direitos difusos e coletivos, o objetivo é tutelar a coletivida<strong>de</strong> ou uma comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma que a sentença é proferida<br />

para ser executada – e eventualmente liquidada – em favor <strong>do</strong>s titulares <strong>de</strong>sses direitos. Significa que o benefício a indivíduos é<br />

somente residual, não sen<strong>do</strong> essa a preocupação da <strong>de</strong>manda judicial. Os indivíduos, portanto, po<strong>de</strong>rão se aproveitar da sentença<br />

coletiva, como se nesse caso houvesse uma con<strong>de</strong>nação implícita <strong>do</strong> réu a ressarci-los.<br />

Nesse caso, a liquidação terá objeto cognitivo muito próximo das liquidações individuais <strong>de</strong> sentença fundada em direito<br />

individual homogêneo. Novamente caberá ao autor da liquidação provar não só o valor <strong>do</strong> dano, mas também a existência <strong>de</strong>sse<br />

dano e a correlação entre o dano individualmente suporta<strong>do</strong> e a situação fático-jurídica reconhecida na sentença coletiva como<br />

fundamento da procedência.<br />

11.9.<br />

11.9.1.<br />

EXECUÇÃO<br />

Processo <strong>de</strong> execução e cumprimento <strong>de</strong> sentença<br />

O direito processual civil passou por significativa modificação no tocante ao sistema aplica<strong>do</strong> à execução <strong>do</strong>s títulos<br />

executivos judiciais em geral e à sentença civil em especial. De um sistema funda<strong>do</strong> na autonomia das ações, no qual a execução <strong>de</strong><br />

sentença exigia um processo autônomo, temos atualmente o sistema <strong>do</strong> sincretismo processual, no qual se <strong>de</strong>staca a chamada ação<br />

sincrética, que se <strong>de</strong>senvolve por um processo dividi<strong>do</strong> em duas fases sucessivas, a primeira <strong>de</strong> conhecimento e a segunda <strong>de</strong><br />

execução.<br />

Foi uma mudança que ocorreu paulatinamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1990290, mas atualmente é reconhecida pela melhor <strong>do</strong>utrina que a<br />

execução <strong>do</strong> título executivo judicial ocorre pelo cumprimento <strong>de</strong> sentença, mera fase procedimental posterior à prolação da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória (para parcela da <strong>do</strong>utrina, executiva lato sensu).<br />

Seria inexplicável <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar os avanços <strong>do</strong> sistema executivo à execução da sentença coletiva. É inegável que o sistema<br />

<strong>do</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença, consagra<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivamente pela Lei 11.232/2005, facilita a satisfação <strong>do</strong> direito exequen<strong>do</strong>, e, com a<br />

relevância que tem os direitos tutela<strong>do</strong>s coletivamente, ainda com maior razão admite-se a aplicação <strong>de</strong> um sistema que facilite sua<br />

efetiva tutela em fase executiva.<br />

Portanto, não só a execução dar-se-á por meio <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença, como será totalmente aplicável à execução <strong>de</strong><br />

sentença coletiva o procedimento <strong>de</strong>sse cumprimento. Sen<strong>do</strong> a obrigação exequenda <strong>de</strong> fazer ou não fazer, caberá ao juiz aplicar o<br />

arts. 536 e 537 <strong>do</strong> Novo CPC; sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> entregar coisa, caberá a aplicação <strong>do</strong> art. 538 <strong>do</strong> Novo CPC e, finalmente, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagar<br />

quantia certa, caberá a aplicação <strong>do</strong>s arts. 523 a 527 <strong>do</strong> Novo CPC. E, em qualquer caso, por mera fase procedimental, sem a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> uma nova ação judicial.<br />

Naturalmente que, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, a execução coletiva continua a se <strong>de</strong>senvolver por meio <strong>de</strong> um<br />

processo autônomo, sem qualquer especialida<strong>de</strong> procedimental. Assim, por exemplo, na execução <strong>de</strong> tradicional título executivo<br />

extrajudicial no âmbito da tutela coletiva, o termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta, ou mesmo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões proferidas pelos Tribunais <strong>de</strong><br />

Contas.<br />

11.9.1.1.<br />

Execução por sub-rogação e indireta<br />

Na execução por sub-rogação, o Esta<strong>do</strong> vence a resistência <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, substituin<strong>do</strong> sua vonta<strong>de</strong>, com a consequente<br />

satisfação <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> exequente291. Mesmo que o executa<strong>do</strong> não concor<strong>de</strong> com tal satisfação, o juiz terá à sua disposição<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s atos materiais que, ao substituir a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, geram a satisfação <strong>do</strong> direito. Exemplos classicamente<br />

lembra<strong>do</strong>s são a penhora/expropriação; <strong>de</strong>pósito/entrega da coisa; atos materiais que são pratica<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

concordância ou resistência <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. E to<strong>do</strong>s esses meios executivos por sub-rogação são aplicáveis na execução coletiva.

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