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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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Schmitt, Paulo Roque Khouri, Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, Carlos Roberto Gonçalves e Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa.26<br />

A jurisprudência nacional <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> tem aplica<strong>do</strong> esse senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma constante, em julga<strong>do</strong>s que reconhecem a<br />

ilegitimida<strong>de</strong> passiva <strong>do</strong> comerciante em ações contra ele propostas diretamente, em hipóteses <strong>de</strong> não enquadramento no art. 13 <strong>do</strong><br />

CDC. Para ilustrar, por to<strong>do</strong>s os inúmeros julga<strong>do</strong>s:<br />

“Apelação cível. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Explosão <strong>de</strong> bateria <strong>de</strong> celular. Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> consumo. Fato <strong>do</strong> produto. Ilegitimida<strong>de</strong><br />

passiva da ré comerciante. Reconhecimento. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> consumo pelo fato <strong>do</strong> produto, o comerciante só po<strong>de</strong><br />

ser responsabiliza<strong>do</strong> diretamente em casos específicos, pois não se enquadra no conceito <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>r (art. 12 <strong>do</strong> CDC), para fins<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária. Como vem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a esmaga<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>utrina especializada, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> comerciante é<br />

subsidiária, e não solidária, tal como estabeleci<strong>do</strong> na sentença. Ilegitimida<strong>de</strong> passiva <strong>do</strong> comerciante reconhecida, já que<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> o fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> produto <strong>de</strong>feituoso. Apelação provida” (TJRS – Acórdão 70026053116, Porto Alegre – Nona Câmara<br />

Cível – Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi – j. 11.03.2009 – DOERS 19.03.2009, p. 43).<br />

“In<strong>de</strong>nizatória. Defeitos em veículo. Responsabilida<strong>de</strong> pelo fato <strong>do</strong> produto. […] Ilegitimida<strong>de</strong> ad causam. In<strong>de</strong>nizatória. Defeitos<br />

em veículo. Ação ajuizada contra comerciante, ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> automóvel com vício <strong>de</strong> fabricação. Responsabilida<strong>de</strong> pelo fato <strong>do</strong><br />

produto. Art. 13 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Inocorrência das hipóteses em que o comerciante respon<strong>de</strong> solidariamente.<br />

Ilegitimida<strong>de</strong> passiva reconhecida. Recurso provi<strong>do</strong> para tal fim” (1º TAC-SP – Recurso 1066838-7 – Décima Câmara – Rel. Juiz<br />

Ary Bauer – j. 26.03.2002).<br />

“Comerciante. Responsabilida<strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Fato <strong>do</strong> produto. Diferenciação entre fato <strong>do</strong> produto e vício <strong>do</strong><br />

produto. Hipótese em que o fabricante está i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> e em que não se alegou falha na conservação. Ilegitimida<strong>de</strong> passiva. Agravo<br />

provi<strong>do</strong> para extinguir o processo. Como nesta ação a autora, alegan<strong>do</strong> ter adquiri<strong>do</strong> e consumi<strong>do</strong> iogurtes impróprios para o<br />

consumo, pe<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelos gastos médicos e danos morais sofri<strong>do</strong>s, é o fato <strong>do</strong> produto quem a fundamenta. Nela, portanto, o<br />

comerciante somente se responsabiliza se não i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> o fabricante ou se suce<strong>de</strong>r falha na conservação <strong>do</strong> produto. Não<br />

sucedida a primeira hipótese e não alegada a segunda, não se verifica sequer em tese a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agravante, impon<strong>do</strong>-se a<br />

extinção <strong>do</strong> processo em relação a ela sem julgamento <strong>do</strong> mérito” (TJSP – Agravo <strong>de</strong> Instrumento 190.164-4 – Osasco – Décima<br />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Mauricio Vidigal – j. 20.03.2001).<br />

Porém, a questão está longe <strong>de</strong> ser unânime, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res pela existência da solidarieda<strong>de</strong> também no fato<br />

<strong>do</strong> produto. Nesse senti<strong>do</strong>, opinam Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que,<br />

“Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o caput <strong>do</strong> art. 13 impõe a aplicação <strong>do</strong> art. 12 também para o comerciante, po<strong>de</strong>mos concluir que, nestes<br />

casos, a sua responsabilida<strong>de</strong> solidária é a mesma <strong>do</strong> fabricante, oriunda <strong>de</strong> uma imputação objetiva, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> somente <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>feito e <strong>do</strong> nexo causal entre <strong>de</strong>feito e dano”.27 Do mesmo mo<strong>do</strong> conclui Rizzatto Nunes. 28 Deve ficar claro, todavia, que esta<br />

última conclusão não é a majoritária no sistema nacional consumerista.<br />

Da nossa parte, ao analisar a realida<strong>de</strong> legal brasileira, não há dúvida <strong>de</strong> que foi a<strong>do</strong>tada a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária em<br />

relação aos comerciantes no fato <strong>do</strong> produto. De toda sorte, mesmo concluin<strong>do</strong>-se que há lesão ao princípio <strong>do</strong> protecionismo <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res – retira<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 1º da Lei 8.078/1990 e <strong>do</strong> art. 5º, XXXII, da CF/1988 –, nota-se que foi uma opção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r<br />

retirar a responsabilida<strong>de</strong> direta <strong>do</strong>s comerciantes, uma vez que, na maioria das vezes, os <strong>de</strong>feitos se referem à fabricação, e não à<br />

comercialização. Deve ficar consigna<strong>do</strong>, <strong>de</strong> lege ferenda, que essa não parece ser a solução mais justa em muitas hipóteses,<br />

mormente se houver dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova em relação ao fato danoso, o que po<strong>de</strong> representar uma prova maligna, diabólica.<br />

Para ilustrar tal dificulda<strong>de</strong>, pense-se na ilustração em que um consumi<strong>do</strong>r comprou um iogurte estraga<strong>do</strong> e, ao ingeri-lo, teve<br />

uma intoxicação, fican<strong>do</strong> interna<strong>do</strong> por vários dias. Está presente, no caso <strong>de</strong>scrito, o fato <strong>do</strong> produto ou <strong>de</strong>feito. Contra quem <strong>de</strong>ve<br />

ser proposta a <strong>de</strong>manda? Em um primeiro momento, contra o fabricante, nos termos <strong>do</strong> art. 12 <strong>do</strong> CDC. Entretanto, po<strong>de</strong> o<br />

fabricante provar que houve culpa exclusiva <strong>do</strong> comerciante – o supermerca<strong>do</strong> –, que não armazenou o iogurte <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada,<br />

excluin<strong>do</strong> a sua responsabilida<strong>de</strong> (art. 12, § 3º, III, da Lei 8.078/1990). Se a ação for proposta na Justiça Comum – não no Juiza<strong>do</strong><br />

Especial Cível –, a sentença <strong>de</strong> improcedência gerará a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r pelos ônus da sucumbência. O fim da história<br />

será semelhante na hipótese <strong>de</strong> propositura contra ambos – fabricante e comerciante –, sen<strong>do</strong> a ação julgada proce<strong>de</strong>nte apenas<br />

contra um <strong>de</strong>les.<br />

Observe-se, portanto, que, <strong>de</strong>ntro da técnica processual, o melhor caminho exposto ao consumi<strong>do</strong>r no caso <strong>de</strong> dúvida é<br />

ingressar com uma <strong>de</strong>manda para produção antecipada da prova, nos termos <strong>do</strong> art. 381 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015.29<br />

Isso dificulta em muito a sua vitória judicial, ferin<strong>do</strong> o próprio espírito da Lei Consumerista, que veio para facilitar o caminho<br />

processual <strong>do</strong>s vulneráveis negociais. Tanto isso é verda<strong>de</strong>, que a Lei Protetiva veda a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> nas hipóteses <strong>de</strong> fato <strong>do</strong><br />

produto, nos termos <strong>do</strong> seu art. 88, que assim <strong>de</strong>termina: “Na hipótese <strong>do</strong> art. 13, parágrafo único <strong>de</strong>ste código, a ação <strong>de</strong> regresso<br />

po<strong>de</strong>rá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a <strong>de</strong>nunciação da<br />

li<strong>de</strong>”.

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