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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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áreas, que igualmente serve como um atrativo aos consumi<strong>do</strong>res, ou até mesmo como uma publicida<strong>de</strong> (nesse senti<strong>do</strong>: TJPE –<br />

Apelação 0188732-5, Recife – Sexta Câmara Cível – Rel. Des. Eduar<strong>do</strong> Augusto Paura Peres – j. 11.03.2010 – DJEPE<br />

05.05.2010). Fornecen<strong>do</strong> amparo <strong>do</strong>utrinário a essa forma <strong>de</strong> pensar, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil, em 2013, foi aprova<strong>do</strong> o<br />

Enuncia<strong>do</strong> n. 559 <strong>do</strong> CJF/STJ, segun<strong>do</strong> o qual “no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r<br />

em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r à integral reparação <strong>de</strong> danos<br />

patrimoniais e extrapatrimoniais”. A menção à reparação integral segue a linha exposta neste livro, <strong>de</strong> afastar qualquer tarifação da<br />

in<strong>de</strong>nização nas relações <strong>de</strong> consumo.<br />

Voltan<strong>do</strong> à análise efetiva <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> serviço, a norma expressa que os serviços bancários, financeiros e <strong>de</strong> crédito são<br />

abrangi<strong>do</strong>s pela norma consumerista. Por isso, os contratos celebra<strong>do</strong>s entre bancos e correntistas para administração e transmissão<br />

<strong>de</strong> capitais financeiros são, em regra, <strong>de</strong> consumo, na esteira da Súmula 297 <strong>do</strong> STJ. Nessa mesma linha posicionou-se o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na Ação Declaratória <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> 2.591, conhecida como “ADIn <strong>do</strong>s Bancos”, cuja longa ementa<br />

merece transcrição:<br />

“Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Art. 5º, XXXII, da CF/1988. Art. 170, V, da CF/1988. Instituições financeiras. Sujeição <strong>de</strong>las ao<br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, excluídas <strong>de</strong> sua abrangência a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> custo das operações ativas e a remuneração das<br />

operações passivas praticadas na exploração da intermediação <strong>de</strong> dinheiro na economia [art. 3º, § 2º, <strong>do</strong> CDC]. Moeda e taxa <strong>de</strong><br />

juros. Dever-po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Banco Central <strong>do</strong> Brasil. Sujeição ao Código Civil. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas<br />

pela incidência das normas veiculadas pelo Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. 2. ‘Consumi<strong>do</strong>r’, para os efeitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como <strong>de</strong>stinatário final, ativida<strong>de</strong> bancária, financeira e <strong>de</strong> crédito. 3. O<br />

preceito veicula<strong>do</strong> pelo art. 3º, § 2º, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> em coerência com a Constituição, o<br />

que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na<br />

exploração da intermediação <strong>de</strong> dinheiro na economia estejam excluí<strong>do</strong>s da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional<br />

incumbe a fixação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a perspectiva macroeconômica, da taxa-base <strong>de</strong> juros praticável no merca<strong>do</strong> financeiro. 5. O Banco<br />

Central <strong>do</strong> Brasil está vincula<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ver-po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das<br />

taxas <strong>de</strong> juros por elas praticadas no <strong>de</strong>sempenho da intermediação <strong>de</strong> dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improce<strong>de</strong>nte,<br />

afastan<strong>do</strong>-se a exegese que submete às normas <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r [Lei 8.078/1990] a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> custo das<br />

operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no <strong>de</strong>sempenho da intermediação<br />

<strong>de</strong> dinheiro na economia, sem prejuízo <strong>do</strong> controle, pelo Banco Central <strong>do</strong> Brasil, e <strong>do</strong> controle e revisão, pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, nos<br />

termos <strong>do</strong> disposto no Código Civil, em cada caso, <strong>de</strong> eventual abusivida<strong>de</strong>, onerosida<strong>de</strong> excessiva ou outras distorções na<br />

composição contratual da taxa <strong>de</strong> juros. Art. 192 da CF/1988. Norma-objetivo. Exigência <strong>de</strong> lei complementar exclusivamente para<br />

a regulamentação <strong>do</strong> Sistema Financeiro. 7. O preceito veicula<strong>do</strong> pelo art. 192 da Constituição <strong>do</strong> Brasil consubstancia normaobjetivo<br />

que estabelece os fins a serem persegui<strong>do</strong>s pelo sistema financeiro nacional, a promoção <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento equilibra<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> País e a realização <strong>do</strong>s interesses da coletivida<strong>de</strong>. 8. A exigência <strong>de</strong> lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição<br />

abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura <strong>do</strong> sistema financeiro. Conselho Monetário Nacional. Art. 4º, VIII, da Lei<br />

4.595/1964. Capacida<strong>de</strong> normativa atinente à Constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras. Ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

resoluções que exce<strong>de</strong>m essa matéria. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> normativa – a chamada capacida<strong>de</strong><br />

normativa <strong>de</strong> conjuntura – no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das<br />

instituições financeiras, isto é, o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s no plano <strong>do</strong> sistema financeiro. 10. Tu<strong>do</strong> o quanto exceda esse<br />

<strong>de</strong>sempenho não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> regulação por ato normativo produzi<strong>do</strong> pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção <strong>de</strong><br />

atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quan<strong>do</strong> não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva,<br />

consubstancian<strong>do</strong> afronta à legalida<strong>de</strong>” (STF – ADI 2.591/DF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – Rel. p/Acórdão Min.<br />

Eros Grau – j. 07.06.2006).<br />

Po<strong>de</strong>m ser cita<strong>do</strong>s, assim, os contratos <strong>de</strong> conta-corrente, conta poupança, <strong>de</strong>pósito bancário <strong>de</strong> quantias e bens, mútuo<br />

bancário e negócios <strong>de</strong> investimentos. A propósito, com precisão técnica, julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2014, <strong>do</strong> Tribunal da Cidadania, aduz<br />

que “o CDC é aplicável aos contratos referentes a aplicações em fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> investimento firma<strong>do</strong>s entre as instituições financeiras e<br />

seus clientes, pessoas físicas e <strong>de</strong>stinatários finais, que contrataram o serviço da instituição financeira para investir economias<br />

amealhadas ao longo da vida” (STJ – REsp 656.932/SP – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – j. 24.04.2014 – publica<strong>do</strong> no seu<br />

Informativo n. 541).<br />

Deve ser feita a ressalva <strong>de</strong> que, se uma gran<strong>de</strong> empresa adquire valores para fomentar sua ativida<strong>de</strong> produtiva, não haveria, na<br />

esteira <strong>de</strong> julga<strong>do</strong>s já transcritos, uma relação <strong>de</strong> consumo. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> uma pequena empresa ou <strong>de</strong> um empresário individual<br />

<strong>de</strong> pequeno ou médio porte, justifica-se a incidência <strong>do</strong> CDC pela patente vulnerabilida<strong>de</strong> ou hipossuficiência, incidin<strong>do</strong> a teoria<br />

finalista aprofundada ou a teoria maximalista. Decisões nessa linha <strong>de</strong> pensamento aqui já foram transcritas.<br />

Consigne-se, no contexto <strong>de</strong> negócios financeiros contemporâneos, que o contrato <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito também é abrangi<strong>do</strong><br />

pela Lei 8.078/1990, nas relações entre o titular <strong>do</strong> cartão e a empresa que explora o serviço, surgin<strong>do</strong> uma quantida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rável<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas relativas, principalmente, à responsabilida<strong>de</strong> civil, que ainda serão estudadas (ver, por exemplo: STJ – REsp<br />

1061500/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. 04.11.2008 – DJe 20.11.2008; e STJ – REsp 81.269/SP – Segunda

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