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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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posteriormente, pelo Decreto-lei 131, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2001. As previsões sobre os riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento recebem críticas<br />

contun<strong>de</strong>ntes da <strong>do</strong>utrina, eis que estariam mais próximas <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subjetiva fundada na culpa. Leciona<br />

Menezes Leitão, professor catedrático da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lisboa, que “Esta exoneração foi, porém, subordinada através <strong>do</strong> art. 15º<br />

da Directiva a um procedimento <strong>de</strong> stand-still comunitário para aumentar, se possível, o nível <strong>de</strong> proteção da Comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> uniforme, ten<strong>do</strong>-se previsto expressamente uma eventual revisão da Directiva, neste ponto, após o estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua utilização<br />

pelos tribunais”.68<br />

De to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong>, a questão não é pacífica entre os lusitanos, uma vez que a comissão elabora<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> anteprojeto <strong>do</strong> Código <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r Português preten<strong>de</strong> reproduzir a norma da Diretiva, com a menção <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento como exclu<strong>de</strong>nte da<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> produtor. 69 Relembre-se que a comissão elabora<strong>do</strong>ra é presidida pelo professor catedrático da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Coimbra António Pinto Monteiro, contan<strong>do</strong> com vários acadêmicos em seus quadros. 70 Ainda em Portugal, to<strong>do</strong> o <strong>de</strong>bate relativo a<br />

essa Diretiva levou Carlos Ferreira <strong>de</strong> Almeida, professor da Universida<strong>de</strong> Nova <strong>de</strong> Lisboa, a afirmar que “o balanço acerca das<br />

virtualida<strong>de</strong>s da Directiva é muito <strong>de</strong>sequilibra<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> raras as vozes favoráveis ao seu conteú<strong>do</strong>. Nenhuma directiva<br />

comunitária é porventura tão criticada e tão mal-amada como esta”. 71<br />

O tema <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento é discuti<strong>do</strong> por igual na Itália, precisamente porque houve uma alteração legislativa no<br />

tocante à Diretiva Europeia. Conforme aponta Gui<strong>do</strong> Alpa, o risco <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento (rischio <strong>de</strong>llo sviluppo) exclui a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> produtor <strong>do</strong> sistema italiano. Porém, a empresa <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r se, <strong>de</strong>pois da sua colocação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>,<br />

conhecia ou <strong>de</strong>veria conhecer a sua periculosida<strong>de</strong>, omitin<strong>do</strong>-se em a<strong>do</strong>tar as medidas idôneas para evitar o dano, principalmente<br />

aquelas relacionadas à informação <strong>do</strong> público. 72 As conclusões <strong>do</strong> jurista são <strong>de</strong> incidência da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Código Civil<br />

Italiano em situações tais, nos termos <strong>do</strong> seu art. 2.050, da exposição ao perigo a gerar a responsabilida<strong>de</strong> por culpa presumida.<br />

No caso brasileiro, po<strong>de</strong>-se afirmar que o tema divi<strong>de</strong> a <strong>do</strong>utrina, haven<strong>do</strong> uma propensão a afirmar que os riscos <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento não excluem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, apesar <strong>de</strong> fortes resistências. Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio foi a opinião <strong>do</strong>s<br />

juristas presentes na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil, com a aprovação <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> n. 43, dispon<strong>do</strong> que “a responsabilida<strong>de</strong> civil pelo<br />

fato <strong>do</strong> produto, prevista no art. 931 <strong>do</strong> novo Código Civil, também inclui os riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento”. Em apura<strong>do</strong> estu<strong>do</strong>, ao<br />

expor toda a controvérsia <strong>do</strong>utrinária relativa ao assunto e filiar-se à corrente da responsabilização, lecionam Silmara Juny <strong>de</strong><br />

Abreu Chinelato e Antonio Carlos Morato, professores da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo:<br />

“Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, ainda, que o risco <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento relaciona-se com o fato <strong>do</strong> produto, com sua segurança, envolven<strong>do</strong> direito à<br />

via, à integrida<strong>de</strong> física e psíquica <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, direitos da personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância, somente po<strong>de</strong>ria ser admiti<strong>do</strong> no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> expresso, como ocorre nos países europeus que a<strong>do</strong>taram a Diretiva 85/374, e jamais implícito.<br />

A opção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r foi clara no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não acolher tal exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, não haven<strong>do</strong> margem à dúvida quanto<br />

à interpretação taxativa <strong>do</strong> rol <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 12 <strong>do</strong> CDC, no qual o risco <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento não se inclui.”73<br />

De fato, seja no sistema civilista ou, principalmente, consumerista, a melhor conclusão é a <strong>de</strong> que o fornece<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> pelos<br />

riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, servin<strong>do</strong> como alento as i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> risco-proveito e <strong>de</strong> risco <strong>do</strong> empreendimento. A<strong>de</strong>mais, a<br />

responsabilida<strong>de</strong>, na proporção <strong>do</strong> risco presente, po<strong>de</strong> ser retirada <strong>do</strong> art. 10 da Lei 8.078/1990, eis que o fornece<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá<br />

colocar no merca<strong>do</strong> produto que sabia ou <strong>de</strong>veria saber tratar-se <strong>de</strong> perigoso.<br />

Em reforço, subsume-se o imperativo <strong>do</strong> art. 8º <strong>do</strong> Código Consumerista, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os produtos coloca<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> consumo não acarretarão riscos à saú<strong>de</strong> ou à segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, exceto os consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s normais e previsíveis em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua natureza e fruição, obrigan<strong>do</strong>-se os fornece<strong>do</strong>res, em qualquer situação, a disponibilizarem as informações<br />

necessárias e a<strong>de</strong>quadas a seu respeito. Na mesma linha, opina Bruno Miragem que os riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento ingressam na<br />

garantia <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, ao a<strong>do</strong>tar um sistema <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva que engloba os riscos<br />

coloca<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo.74 Por bem, a jurisprudência nacional tem chega<strong>do</strong> à mesma conclusão, caben<strong>do</strong> <strong>de</strong>stacar:<br />

“Plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Recusa da segura<strong>do</strong>ra em custear o tratamento <strong>de</strong> quimioterapia sob alegação <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> medicamento<br />

experimental. Sentença proce<strong>de</strong>nte. Dano moral configura<strong>do</strong>. Preven<strong>do</strong> o contrato cobertura para a quimioterapia, não po<strong>de</strong>ria a<br />

primeira apelante negar o custeio para o tratamento correlato, através <strong>de</strong> nova técnica, mais eficaz e indicada para o paciente.<br />

A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> risco <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, é <strong>de</strong> serem imputa<strong>do</strong>s aos fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviço não só as<br />

novas técnicas, mas também os efeitos colaterais que a ciência só veio a conhecer posteriormente, caso em que a nova <strong>de</strong>scoberta é<br />

incorporada aos serviços. Danos morais reduzi<strong>do</strong>s ao patamar <strong>de</strong> R$ 8.000,00, com juros moratórios a contar da citação. Quanto à<br />

restituição da quantia <strong>de</strong> R$ 4.120,81, <strong>de</strong>ve ser na forma simples e não em <strong>do</strong>bro, vez que além <strong>do</strong> pagamento não ter si<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong><br />

diretamente em favor <strong>do</strong> réu (fls. 77), não houve cobrança in<strong>de</strong>vida, mas apenas a recusa da cobertura securitária, não sen<strong>do</strong>, assim,<br />

aplicável o art. 42 da Lei 8.078/1990. Provimento parcial <strong>de</strong> ambos os recursos” (TJRJ – Apelação 2009.001.19443 – Quarta<br />

Câmara Cível – Rel. Des. Mônica Tolle<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira – j. 15.09.2009 – DORJ 21.09.2009, p. 137).<br />

Pelo mesmo caminho <strong>de</strong> inclusão <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento na responsabilida<strong>de</strong> civil, vejamos julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> Superior

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