27.04.2017 Views

#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

início da <strong>de</strong>manda, a responsabilida<strong>de</strong> ou não <strong>do</strong> comerciante – e, consequentemente, sua legitimida<strong>de</strong>.<br />

Outro exemplo, da<strong>do</strong> por Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco 176 , refere-se à pessoa que<br />

“haja participa<strong>do</strong> <strong>de</strong> negócio, sem ficar claro a ela própria se o fez em nome próprio, ou como representante <strong>de</strong> outrem. Se for o<br />

caso <strong>de</strong> vir a juízo po<strong>de</strong>rá ela comparecer em litisconsórcio com o possível representa<strong>do</strong>, postulan<strong>do</strong> um provimento <strong>de</strong> mérito a<br />

favor <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>les; se for o caso <strong>de</strong> mover-lhe ação, po<strong>de</strong>rá o adversário <strong>de</strong>mandar a quem negociou e ao seu possível<br />

representa<strong>do</strong>, para que um <strong>de</strong>les seja atingi<strong>do</strong> pelo julgamento <strong>do</strong> mérito e o outro, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> parte ilegítima (litisconsórcio<br />

alternativo passivo)”.<br />

Aos exemplos da<strong>do</strong>s pelo processualista paulista po<strong>de</strong>riam ser acresci<strong>do</strong>s outros, o que, entretanto, não se faz necessário, por<br />

serem suficientes os apresenta<strong>do</strong>s para a visualização <strong>de</strong> algumas hipóteses em que teria cabimento o litisconsórcio alternativo. O<br />

fenômeno processual sugeri<strong>do</strong> somente passa a fazer senti<strong>do</strong> no momento em que se percebe nem sempre ser a questão da<br />

legitimida<strong>de</strong> – ativa ou passiva –facilmente resolvida antes da propositura da <strong>de</strong>manda judicial, o que resta claro somente após a<br />

produção <strong>de</strong> provas. Nesses casos, em que exista uma dúvida fundada a respeito da legitimida<strong>de</strong>, permitir-se-ia à parte a formação<br />

<strong>de</strong> um litisconsórcio mesmo que se saiba que nem to<strong>do</strong>s os sujeitos participantes <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>veriam estar ali; o problema seria,<br />

justamente, <strong>de</strong>terminar quem <strong>de</strong>veria e quem não <strong>de</strong>veria participar da relação jurídica processual.<br />

Existirá, claro, problema a ser resolvi<strong>do</strong> no tocante à con<strong>de</strong>nação nas verbas <strong>de</strong> sucumbência com relação à parte tida por<br />

ilegítima ao final <strong>do</strong> processo. Quem <strong>de</strong>verá arcar com tais verbas? O sujeito que não <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> parte no processo ou aquele<br />

que inclui o sujeito que não tinha legitimida<strong>de</strong>? Parece ser mais correto aplicar-se ao caso a regra da causalida<strong>de</strong>, pela qual <strong>de</strong>verá<br />

respon<strong>de</strong>r pelas verbas <strong>de</strong> sucumbência aquele que <strong>de</strong>u causa à <strong>de</strong>manda177.<br />

Ao ser <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a dúvida surgida quanto à legitimida<strong>de</strong> não é <strong>de</strong> nenhuma responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sujeito que venha a ser<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> parte ilegítima, não haverá qualquer razão para arcar com as verbas <strong>de</strong> sucumbência. Esse seria mais um problema a<br />

ser enfrenta<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>mandante.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ssa questão, o instituto <strong>do</strong> litisconsórcio alternativo gera uma nova e clara utilida<strong>de</strong> para a ação<br />

probatória autônoma com a função <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar, mais explicitamente, qual sujeito tem legitimida<strong>de</strong> para participar da relação<br />

jurídica processual. Ainda que o problema <strong>de</strong> in<strong>de</strong>finição quanto à legitimida<strong>de</strong> repita-se na ação probatória autônoma, é inegável<br />

que os transtornos cria<strong>do</strong>s por tal instituto serão <strong>de</strong> menor monta em um processo que tenha como único e exclusivo objetivo a<br />

produção <strong>de</strong> prova que indique a legitimida<strong>de</strong>. Ao invés <strong>de</strong> forçar uma parte ilegítima a participar <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o processo <strong>de</strong><br />

conhecimento, com a <strong>de</strong>mora e os custos típicos <strong>de</strong> tal espécie <strong>de</strong> processo, a participação <strong>de</strong>sse sujeito ficaria limitada a um<br />

processo judicial bem mais simples, rápi<strong>do</strong> e barato, em manifesto benefício ao sistema processual.<br />

Cumpre registrar que, nos países em que se a<strong>do</strong>ta o instituto das diligências preliminares, como Espanha, Argentina, Uruguai,<br />

Chile e Bolívia, existe uma hipótese <strong>de</strong> cabimento específica concernente à fixação da legitimação <strong>do</strong> polo ativo e passivo – cada<br />

qual com suas particularida<strong>de</strong>s –, como forma <strong>de</strong> permitir ao autor o ingresso <strong>do</strong> “processo principal” somente contra sujeitos<br />

legitima<strong>do</strong>s.<br />

Em trabalho <strong>de</strong> maior fôlego178, procurei <strong>de</strong>monstrar a importância para o direito brasileiro da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> uma ação probatória<br />

autônoma, <strong>de</strong>svinculada <strong>do</strong>s tradicionais requisitos cautelares. Dentre as várias utilida<strong>de</strong>s práticas imaginadas com a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong>ssa<br />

espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda judicial, que teria como objeto exclusivamente a produção probatória, visualiza-se a preparação <strong>de</strong> outras<br />

<strong>de</strong>mandas, no caso, da <strong>de</strong>scoberta <strong>do</strong> polo passivo, como ocorre com as diligências preliminares analisadas.<br />

Apesar <strong>de</strong> não se tratar <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> plena <strong>do</strong> instituto das diligências preliminares com a ação probatória autônoma sugerida,<br />

fica evi<strong>de</strong>nte que, nos países indica<strong>do</strong>s, também existe a dificulda<strong>de</strong>, em certas circunstâncias, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se a legitimação <strong>do</strong>s<br />

sujeitos que <strong>de</strong>verão compor os polos da relação jurídica <strong>do</strong> “processo principal”. Nesses países, a própria legislação resolve o<br />

problema a prever um processo prévio para que as dúvidas sejam afastadas e proponha-se o processo regular <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista<br />

subjetivo.<br />

Em conclusão, apesar da sugerida ação probatória autônoma não afastar por completo a existência <strong>do</strong> litisconsórcio<br />

alternativo, é bastante claro ser mais benéfico ao <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> que não é parte legítima e, por consequência, também ao próprio<br />

sistema processual, participar <strong>de</strong> um processo bem mais simples, barato e rápi<strong>do</strong> que tenha como objeto exclusivo a prova <strong>de</strong> fatos<br />

que esclareçam a dúvida a respeito da legitimida<strong>de</strong>. Manter-se-ia a figura <strong>do</strong> litisconsórcio alternativo na ação probatória<br />

autônoma, mas o fenômeno se tornaria totalmente dispensável no processo principal.<br />

10.7.<br />

10.7.1.<br />

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA<br />

Ônus da prova

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!