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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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– Acórdão 9545715, São Paulo – Décima Terceira Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Ana <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s – j. 24.06.2016 – DJESP<br />

05.07.2016; TJMG – Apelação Cível 1.0520.09.024641-1/004 – Rel. Des. Cabral da Silva – j. 18.08.2015 – DJEMG 02.09.2015;<br />

TJBA – Recurso 0012491-64.2009.805.0113-1 – Terceira Turma Recursal – Rel. Juíza Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath –<br />

DJBA 17.02.2011; TJPE – Apelação Cível 0134498-7, Recife – Quarta Câmara Cível – Rel. Des. Jones Figueirê<strong>do</strong> – j. 24.09.2010 –<br />

DJEPE 21.10.2010; TJRS – Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70007363195, Santa Vitória <strong>do</strong> Palmar – Décima Terceira Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Marco Aurélio <strong>de</strong> Oliveira Canosa – j. 10.02.2004; TJSC – Apelação Cível 2003.010228-0, Blumenau – Primeira Câmara <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Comercial – Rel. Juiz Túlio José Moura Pinheiro – j. 09.10.2003).<br />

Na prática, os principais acórdãos relativos à revisão contratual por fato superveniente no Brasil referem-se aos negócios <strong>de</strong><br />

arrendamento mercantil (leasing) celebra<strong>do</strong>s na década <strong>de</strong> noventa para a aquisição <strong>de</strong> veículos. Tais contratos tinham a atualização<br />

<strong>de</strong> valores atrela<strong>do</strong>s à variação cambial, o que servia como um suposto atrativo aos consumi<strong>do</strong>res. Com a alta <strong>do</strong> dólar em relação<br />

ao real em janeiro <strong>de</strong> 1999, os contratos ficaram excessivamente onerosos aos consumi<strong>do</strong>res, o que motivou um enxame <strong>de</strong> ações<br />

judiciais <strong>de</strong> revisão. Após uma gran<strong>de</strong> variação na forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça chegou a concluir pela revisão,<br />

a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a teoria da imprevisão:<br />

“Recurso especial. Leasing. Contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil expresso em dólar americano. Variação cambial. CDC. Teoria da<br />

imprevisão. Aplicabilida<strong>de</strong>. Alegação <strong>de</strong> ofensa aos arts. 115 e 145 <strong>do</strong> Código Civil. Ausência <strong>de</strong> prequestionamento (Súmulas<br />

282/STF e 211/STJ). Dissenso jurispru<strong>de</strong>ncial não caracteriza<strong>do</strong>. Acórdão local em consonância com recentes <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça. I. Aplica-se o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r aos contratos <strong>de</strong> arrendamento mercantil. II. A abrupta e forte<br />

<strong>de</strong>svalorização <strong>do</strong> real frente ao dólar americano constitui evento objetivo e inespera<strong>do</strong> apto a ensejar a revisão <strong>de</strong> cláusula<br />

contratual, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a evitar o enriquecimento sem causa <strong>de</strong> um contratante em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> outro (art. 6º, V, <strong>do</strong> CDC). III. Agravo<br />

regimental <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>” (STJ – Ag. Rg. 430.393/RJ – Terceira Turma – Rel. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro – DJ 05.08.2002, p. 339.<br />

Veja: STJ, REsp 293.864/SE, REsp 361.694/RS e REsp 331.082/SC).<br />

O julga<strong>do</strong> chega ao <strong>de</strong>stino final da revisão a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is equívocos. O primeiro é a consubstancia<strong>do</strong> na afirmação <strong>de</strong> que o<br />

CDC consagrou a teoria da imprevisão. O segun<strong>do</strong> está relaciona<strong>do</strong> à <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> que a alta <strong>do</strong> dólar seria um fator imprevisível. A<br />

conclusão final é correta, apesar <strong>de</strong> se percorrer um caminho erra<strong>do</strong>, <strong>de</strong> linhas tortas. Na verda<strong>de</strong>, os entendimentos precisos<br />

daquela Corte Superior são aqueles no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> dispensar a imprevisibilida<strong>de</strong> para a revisão contratual, bastan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sequilíbrio<br />

negocial em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um fato novo. Por todas as <strong>de</strong>cisões, transcreve-se a seguinte, um <strong>do</strong>s principais prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça a respeito da matéria:<br />

“Processual civil e civil. Revisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil (leasing). Recurso especial. Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula por ofensa<br />

ao direito <strong>de</strong> informação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Fundamento inataca<strong>do</strong>. In<strong>de</strong>xação em moeda estrangeira (dólar). Crise cambial <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 1999 – Plano Real. Aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 6º, inc. V, <strong>do</strong> CDC. Onerosida<strong>de</strong> excessiva caracterizada. Boa-fé objetiva <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r e direito <strong>de</strong> informação. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova da captação <strong>de</strong> recurso financeiro proveniente <strong>do</strong> exterior. Recurso<br />

especial. Reexame <strong>de</strong> provas. Interpretação <strong>de</strong> cláusula contratual. Inadmitida a alegação <strong>de</strong> inaplicabilida<strong>de</strong> das disposições <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r aos contratos <strong>de</strong> arrendamento mercantil (leasing), e não impugna<strong>do</strong> especificamente, nas razões<br />

<strong>do</strong> recurso especial, o fundamento <strong>do</strong> v. acórdão recorri<strong>do</strong>, suficiente para manter a sua conclusão, <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da cláusula que prevê<br />

a cobrança <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juros por ofensa ao direito <strong>de</strong> informação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> inc. XV <strong>do</strong> art. 51 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma<br />

legal, impõe-se o juízo negativo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso especial quanto ao ponto. O preceito esculpi<strong>do</strong> no inc. V <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong><br />

CDC dispensa a prova <strong>do</strong> caráter imprevisível <strong>do</strong> fato superveniente, bastan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>monstração objetiva da excessiva onerosida<strong>de</strong><br />

advinda para o consumi<strong>do</strong>r. A <strong>de</strong>svalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu <strong>de</strong> parâmetro ao reajuste<br />

contratual, por ocasião da crise cambial <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999, apresentou grau expressivo <strong>de</strong> oscilação, a ponto <strong>de</strong> caracterizar a<br />

onerosida<strong>de</strong> excessiva que impe<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> solver as obrigações pactuadas. A equação econômico-financeira <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser<br />

respeitada quan<strong>do</strong> o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não é acompanha<strong>do</strong> pela correspon<strong>de</strong>nte valorização <strong>do</strong> bem da<br />

vida no merca<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> quebra da parida<strong>de</strong> contratual, à medida que apenas a instituição financeira está assegurada quanto aos<br />

riscos da variação cambial, pela prestação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>xada em dólar americano. É ilegal a transferência <strong>de</strong> risco da ativida<strong>de</strong><br />

financeira, no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> capitais, próprio das instituições <strong>de</strong> crédito, ao consumi<strong>do</strong>r, ainda mais que não observa<strong>do</strong> o seu direito <strong>de</strong><br />

informação (arts. 6°, III, 31, 51, XV, 52, 54, § 3º, <strong>do</strong> CDC). Incumbe à arrenda<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>sincumbir-se <strong>do</strong> ônus da prova <strong>de</strong> captação<br />

específica <strong>de</strong> recursos provenientes <strong>de</strong> empréstimo em moeda estrangeira, quan<strong>do</strong> impugnada a valida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> correção pela<br />

variação cambial. Esta prova <strong>de</strong>ve acompanhar a contestação (art. 297 e 396 <strong>do</strong> CPC), uma vez que os negócios jurídicos entre a<br />

instituição financeira e o banco estrangeiro são alheios ao consumi<strong>do</strong>r, que não possui meios <strong>de</strong> averiguar as operações mercantis<br />

daquela, sob pena <strong>de</strong> violar o art. 6° da Lei 8.880/1994. Simples interpretação <strong>de</strong> cláusula contratual e reexame <strong>de</strong> prova não ensejam<br />

recurso especial” (STJ – Ag. Rg. no REsp 374.351/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 24.06.2002, p. 299).<br />

As ementas na linha exposta se suce<strong>de</strong>ram no STJ, afastan<strong>do</strong>-se da teoria da imprevisão (STJ – REsp 596.934/RJ – Terceira<br />

Turma – Rel. Min. Castro Filho – j. 14.06.2004 – DJ 01.07.2004, p. 193; STJ – AgRg no REsp 677.708/SP – Terceira Turma – Rel.<br />

Min. Ari Pargendler – j. 20.09.2005 – DJ 28.11.2005, p. 280; STJ – AgRg no REsp 586.314/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Barros<br />

Monteiro – j. 20.10.2005 – DJ 19.12.2005, p. 416; STJ – AgRg no REsp 437.317/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Paulo Furta<strong>do</strong>

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