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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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em Teses, da Corte. Conforme a premissa número 10, constante <strong>de</strong> sua Edição 68, <strong>de</strong>dicada ao con<strong>do</strong>mínio edilício e publicada em<br />

2016, “nas relações jurídicas estabelecidas entre con<strong>do</strong>mínio e condôminos não inci<strong>de</strong> o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r”. Sem<br />

prejuízo <strong>do</strong> último aresto, são cita<strong>do</strong>s como prece<strong>de</strong>ntes: AgRg no REsp 1.096.723/PR – Quarta Turma – Rel. Min. Marco Buzzi –<br />

j. 07.04.2015 – DJe 14.04.2015; AgRg no AREsp 506.687/DF – Quarta Turma – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.02.2015 –<br />

DJe 20.02.2015; REsp 860.064/PR – Quarta Turma – Rel. Min. Raul Araújo – j. 27.03.2012 – DJe 02.08.2012; e AgRg no Ag<br />

1.122.191/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 22.06.2010 – DJe 01.07.2010).<br />

Na mesma forma <strong>de</strong> pensar, concluin<strong>do</strong> pela inexistência das figuras <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>r e consumi<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais, em acórdão relaciona<strong>do</strong> à discussão das taxas con<strong>do</strong>miniais, para ilustrar:<br />

“Apelação cível. Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Decisão proferida em audiência. Preclusão. Discussão sobre questão já <strong>de</strong>cidida. Coisa<br />

julgada. Conhecer parcialmente <strong>do</strong> recurso. Ação <strong>de</strong> cobrança. Taxa <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio. Inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> CDC. Revelia. Provimento<br />

da pretensão. Manutenção. 1. Contra as <strong>de</strong>cisões interlocutórias proferidas na audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento caberá agravo na<br />

forma retida, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser interposto oral e imediatamente, conforme disposto no § 3º, <strong>do</strong> art. 522, <strong>do</strong> CPC; embora não se submetam<br />

as <strong>de</strong>cisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, estão elas sujeitas ao fenômeno da preclusão. 2. As questões que<br />

já foram <strong>de</strong>cididas e transitaram em julga<strong>do</strong> através <strong>de</strong> acórdão proferi<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>m ser novamente discutidas, sob pena <strong>de</strong> ser<br />

viola<strong>do</strong> o princípio da coisa julgada. 3. Em razão da ausência das figuras <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, não se aplicam as<br />

disposições <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r à relação entre condômino e con<strong>do</strong>mínio. 4. Sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>cretada a revelia, reputam-se<br />

verda<strong>de</strong>iros o valor e o perío<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>s pela parte autora na ação <strong>de</strong> cobrança” (TJMG – Apelação Cível 1.0687.08.062715-5/0021,<br />

Timóteo – Nona Câmara Cível – Rel. Des. Pedro Bernar<strong>de</strong>s – j. 10.11.2009 – DJEMG 01.03.2010).<br />

Por fim, quanto ao tema, pelo caminho da existência <strong>de</strong> uma obrigação própria da coisa ou ambulatória (propter rem), e não <strong>de</strong><br />

uma interação puramente pessoal, como ocorre nas relações <strong>de</strong> consumo, <strong>do</strong> Tribunal Paulista:<br />

“Consumi<strong>do</strong>r. Ação <strong>de</strong> cobrança. Valor <strong>do</strong> débito. Incidência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> 1% a partir da citação. Multa <strong>de</strong> 2% a partir da vigência <strong>do</strong><br />

atual Código Civil, não haven<strong>do</strong> falar em vinculação ao Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. 1. A relação<br />

jurídica estabelecida entre con<strong>do</strong>mínio e condômino não é regida pelas normas <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, pois se trata <strong>de</strong><br />

obrigação propter rem, regida pelas normas <strong>do</strong> Código Civil. 2. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ilícito contratual. Não pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

con<strong>do</strong>miniais. Os juros moratórios inci<strong>de</strong>m, a partir da vigência <strong>do</strong> Código Civil em vigor, no percentual <strong>de</strong> 1% ao mês, conta<strong>do</strong> da<br />

citação, nos termos <strong>do</strong> art. 406 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002 cumula<strong>do</strong> com o art. 161, § 1º, <strong>do</strong> CTN” (TJSP – Apelação 992.08.068926-<br />

3 – Acórdão 4239916, São Paulo – Vigésima Nona Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Reinal<strong>do</strong> Caldas – j. 09.12.2009 – DJESP<br />

26.02.2010).<br />

A findar o tópico, cabe esclarecer que as conclusões supra valem para as relações con<strong>do</strong>miniais internas, mantidas entre<br />

condôminos e con<strong>do</strong>mínio. Eventualmente, como antes <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> o con<strong>do</strong>mínio edilício assumir a posição <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

em face <strong>de</strong> terceiro.<br />

3.4.4.<br />

A incidência <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r para os contratos <strong>de</strong> locação urbana<br />

Prevalece em se<strong>de</strong> <strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial, no Brasil, o afastamento da locação imobiliária como contrato <strong>de</strong> consumo.<br />

Como uma das principais justificativas, argumenta-se pela existência <strong>de</strong> um estatuto jurídico próprio a regulamentar a relação<br />

jurídica estabelecida entre loca<strong>do</strong>r e locatário, no caso a Lei <strong>de</strong> Locação (Lei 8.245/1991). A<strong>de</strong>mais, é sustenta<strong>do</strong> que o loca<strong>do</strong>r não<br />

po<strong>de</strong> ser ti<strong>do</strong> como fornece<strong>do</strong>r ou presta<strong>do</strong>r, pela ausência <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scrita no CDC e da profissionalida<strong>de</strong> própria <strong>de</strong>ssas<br />

qualificações. Nessa linha <strong>de</strong> conclusão, vejamos recente <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STJ, relativa a cláusulas abusivas introduzidas por<br />

imobiliárias em contratos <strong>de</strong> locação:<br />

“Locação. Ação civil pública proposta em face <strong>de</strong> apenas uma administra<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> imóvel. Cláusula contratual abusiva. Ilegitimida<strong>de</strong><br />

ativa <strong>do</strong> Ministério Público Estadual. <strong>Direito</strong> individual priva<strong>do</strong>. Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Inaplicabilida<strong>de</strong>. 1. Nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 129, inc. III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong> art. 25, inc. IV, letra a, da Lei 8.625/1993, possui o Ministério Público, como<br />

função institucional, a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. 2. No caso <strong>do</strong>s autos, a<br />

falta <strong>de</strong> configuração <strong>de</strong> interesse coletivo afasta a legitimida<strong>de</strong> ativa ad causam <strong>do</strong> Ministério Público para ajuizar ação civil<br />

pública objetivan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusulas abusivas constantes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> locação realiza<strong>do</strong>s com apenas uma<br />

administra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> ramo imobiliário. 3. É pacífica e remansosa a jurisprudência, nesta Corte, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o Código <strong>de</strong> Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r não é aplicável aos contratos locatícios, que são reguladas por legislação própria. Prece<strong>de</strong>ntes. 4. Recurso especial<br />

<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 605.295/MG – Quinta Turma – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 20.10.2009 – DJe 02.08.2010).<br />

Do mesmo mo<strong>do</strong>, em outro <strong>de</strong>bate, daquela Superior Instância:<br />

“Administrativo. Agravo regimental no agravo <strong>de</strong> instrumento contra <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>feriu o processamento <strong>do</strong> recurso especial.<br />

Art. 535 <strong>do</strong> CPC. Omissão que não se verifica. Contrato <strong>de</strong> locação. Aplicação <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.

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