#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves
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<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> sujeito formar o polo passivo <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>manda88. Tradicionalmente, afirma-se que serão legitima<strong>do</strong>s ao processo os<br />
sujeitos <strong>de</strong>scritos como titulares da relação jurídica <strong>de</strong> direito material <strong>de</strong>duzida pelo <strong>de</strong>mandante 89 , mas essa <strong>de</strong>finição só tem<br />
serventia para a legitimação ordinária, sen<strong>do</strong> ina<strong>de</strong>quada para a conceituação da legitimação extraordinária.<br />
Na tutela individual a regra geral em termos <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> é consagrada no art. 18 <strong>do</strong> Novo CPC, ao prever que somente o<br />
titular <strong>do</strong> alega<strong>do</strong> direito po<strong>de</strong> pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagran<strong>do</strong> a legitimação ordinária, com a ressalva<br />
<strong>de</strong> que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável à legitimação passiva. A regra <strong>do</strong> sistema<br />
processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
interesse próprio.<br />
Excepcionalmente admite-se que alguém em nome próprio litigue em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> interesse <strong>de</strong> terceiro, hipótese em que haverá<br />
uma legitimação extraordinária. Nos termos <strong>do</strong> art. 18, caput, <strong>do</strong> Novo CPC, essa espécie <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização<br />
pelo or<strong>de</strong>namento jurídico, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a melhor <strong>do</strong>utrina que, além da previsão legal, também se admite a legitimação<br />
extraordinária quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>correr logicamente <strong>do</strong> sistema90, como ocorre com a legitimação recursal da parte em apelar <strong>do</strong> capítulo<br />
da sentença que versa sobre os honorários <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>.<br />
Existe certo dissenso <strong>do</strong>utrinário a respeito da legitimação extraordinária e da substituição processual. Enquanto parcela da<br />
<strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> tratar-se <strong>do</strong> mesmo fenômeno, sen<strong>do</strong> substituto processual o sujeito que recebeu pela lei a legitimida<strong>de</strong><br />
extraordinária <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r interesse alheio em nome próprio 91 , outra parcela da <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que a substituição processual é<br />
uma espécie <strong>de</strong> legitimação processual 92 . Há aqueles que associam a substituição processual à excepcional hipótese <strong>de</strong> o substituí<strong>do</strong><br />
não ter legitimida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r seu direito em juízo, sen<strong>do</strong> tal legitimação exclusiva <strong>do</strong> substituto 93 . Para outros, a substituição<br />
processual só ocorre quan<strong>do</strong> o legitima<strong>do</strong> extraordinário atua no processo sem que o legitima<strong>do</strong> ordinário atue com ele 94 .<br />
As explicações não convencem, sen<strong>do</strong> amplamente superior a corrente <strong>do</strong>utrinária que enten<strong>de</strong> tratar-se a substituição<br />
processual e a legitimação extraordinária <strong>do</strong> mesmo fenômeno. Além disso, no âmbito da tutela coletiva parece não haver qualquer<br />
empecilho para a utilização <strong>do</strong> termo substituição processual, ao menos para aqueles que enten<strong>de</strong>m ser a legitimida<strong>de</strong> ativa uma<br />
legitimação extraordinária. Para tanto, basta lembrar que o titular <strong>do</strong> direito difuso, coletivo ou individual homogêneo não é<br />
legitima<strong>do</strong>, ao menos por meio <strong>de</strong> ação coletiva, à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> direito em juízo. Portanto, mesmo para a corrente <strong>do</strong>utrinária que<br />
diferencia a legitimação extraordinária da substituição processual, na tutela coletiva não restará dúvida <strong>de</strong> que os legitima<strong>do</strong>s ativos<br />
são substitutos processuais e os titulares <strong>do</strong> direito, substituí<strong>do</strong>s.<br />
Existe corrente <strong>do</strong>utrinária que enten<strong>de</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> restringir a legitimação extraordinária à tutela individual, afirman<strong>do</strong> que, por<br />
meio <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> legitimação, se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> em juízo um direito subjetivo singular <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>terminada. Sen<strong>do</strong><br />
o direito difuso, <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> da coletivida<strong>de</strong> (sujeitos in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s e in<strong>de</strong>termináveis) ou coletivo, <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />
comunida<strong>de</strong> – classe, grupo ou categoria <strong>de</strong> pessoas (sujeitos in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, mas <strong>de</strong>termináveis) –, seria inaplicável a eles a<br />
legitimação extraordinária.<br />
Sob forte influência <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s alemães a respeito <strong>do</strong> tema, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que a legitimação ativa nas ações que têm como objeto<br />
direito difuso ou coletivo é uma terceira espécie <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, chamada <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> autônoma para a condução <strong>do</strong> processo.<br />
Trata-se, segun<strong>do</strong> essa corrente <strong>do</strong>utrinária, <strong>de</strong> legitimação diversa da extraordinária porque não se po<strong>de</strong>m i<strong>de</strong>ntificar os titulares <strong>do</strong><br />
direito e na qual a lei elege <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s sujeitos para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem o direito daqueles que não po<strong>de</strong>rão fazê-lo individualmente95.<br />
No tocante à tutela jurisdicional coletiva <strong>do</strong> direito individual homogêneo, a maior parte da corrente <strong>do</strong>utrinária que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a<br />
existência <strong>de</strong>ssa terceira espécie <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> acredita ser aplicável a legitimação extraordinária para explicar a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
autores coletivos 96 . Sen<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>terminação <strong>do</strong>s titulares e a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutelá-los individualmente a justificativa <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção<br />
da legitimação autônoma para a condução <strong>do</strong> processo, é uma consequência natural a exclusão <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> legitimação nas<br />
ações coletivas que buscam a tutela <strong>de</strong> direito individual homogêneo.<br />
Nunca fui totalmente convenci<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong> da a<strong>do</strong>ção pelo sistema processual brasileiro <strong>de</strong>ssa terceira forma <strong>de</strong><br />
legitimação, ten<strong>do</strong> a impressão <strong>de</strong> que limitar a legitimação extraordinária a direitos individuais é apenas não admitir sua adaptação<br />
à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos transindividuais. É natural que a legitimação extraordinária tenha surgi<strong>do</strong> para a tutela <strong>de</strong> direitos individuais,<br />
mas essa origem não a impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> atualmente também ser aplicável aos direitos transindividuais. Há <strong>do</strong>utrina nesse senti<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser extraordinária a legitimação ativa nas ações coletivas97.<br />
Seja como for, trata-se <strong>de</strong> questão meramente acadêmica, sem relevantes consequências práticas. O que mais importa – e isso é<br />
indiscutível, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da teoria a<strong>do</strong>tada – é que os legitima<strong>do</strong>s coletivos não são titulares <strong>do</strong> direito que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rão em<br />
juízo, e tais titulares não têm legitimida<strong>de</strong> ativa para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r seus direitos.<br />
A legitimida<strong>de</strong> ativa para ações coletivas encontra-se prevista pelo art. 82 <strong>do</strong> CDC e pelo art. 5.º da LACP. São diversos os<br />
legitima<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> diferentes espécies, opção que multiplica a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos coletivos em juízo.