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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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concreto renuncie a essa proteção legal, admitin<strong>do</strong> expressamente a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> realizada pelo réu.<br />

É preciso lembrar que, ainda que <strong>de</strong>va arcar com os ônus <strong>de</strong> um tempo maior <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> processo, o consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá<br />

ser beneficia<strong>do</strong> pela existência <strong>de</strong> varia<strong>do</strong>s réus con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s no momento em que o processo chegar à fase <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong><br />

sentença. O raciocínio é simples: quanto mais réus tiverem si<strong>do</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s a ressarcir o dano suporta<strong>do</strong> pelo consumi<strong>do</strong>r, mais<br />

extenso será o patrimônio disponível para garantir a satisfação <strong>de</strong> seu direito.<br />

É possível que o autor-consumi<strong>do</strong>r, por ignorância ou <strong>de</strong>sconhecimento, ajuíze a <strong>de</strong>manda reparatória contra réu que não<br />

tenha condição patrimonial confortável, existin<strong>do</strong> outros responsáveis solidários com condições muito mais a<strong>de</strong>quada a garantir a<br />

futura satisfação <strong>de</strong> seu direito. Uma vez sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> à li<strong>de</strong> um <strong>de</strong>sses sujeitos, enten<strong>do</strong> ser possível que o autor autorize a<br />

<strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, já pensan<strong>do</strong> na melhor condição <strong>de</strong> satisfação <strong>de</strong> seu direito no momento da execução.<br />

Po<strong>de</strong>r-se-ia, inclusive, a<strong>do</strong>tar por analogia o procedimento da nomeação à autoria, espécie <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiro que<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> anuência <strong>do</strong> autor. Dessa forma, uma vez <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> à li<strong>de</strong> um terceiro no processo consumerista, <strong>de</strong>veria ser o autor<br />

intima<strong>do</strong> para se manifestar no prazo <strong>de</strong> cinco dias. Aceitan<strong>do</strong> expressamente ou silencian<strong>do</strong>, o que seria compreendi<strong>do</strong> como<br />

aceitação tácita, a <strong>de</strong>nunciação será admitida e o terceiro cita<strong>do</strong> para integrar o polo passivo da <strong>de</strong>manda; rejeitan<strong>do</strong>, o prazo <strong>de</strong><br />

resposta seria <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> na íntegra para o réu, que continuaria a compor sozinho o polo passivo.<br />

Note-se, entretanto, que, para que tenha algum senti<strong>do</strong> o entendimento ora <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>, é imprescindível se apontar o equívoco<br />

<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r no tocante à intervenção <strong>de</strong> terceiro nas situações <strong>de</strong>scritas pelos dispositivos analisa<strong>do</strong>s. Como já menciona<strong>do</strong>, a<br />

<strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> tem com fundamento a existência <strong>de</strong> um direito regressivo da parte contra um terceiro, que é responsável por<br />

ressarcir seus eventuais danos advin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo judicial. Nessa espécie <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiro não existe relação jurídica<br />

<strong>de</strong> direito material entre o terceiro e a parte contrária, <strong>de</strong> forma que não se po<strong>de</strong> admitir uma con<strong>de</strong>nação direta <strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> em<br />

favor da parte contrária. A <strong>do</strong>utrina majoritária, justamente com fundamento na inexistência <strong>de</strong> relação jurídica <strong>de</strong> direito material<br />

entre a parte contrária e o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação direta <strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> à li<strong>de</strong>, afirman<strong>do</strong> que as<br />

duas <strong>de</strong>mandas existentes (autor-réu e <strong>de</strong>nunciante-<strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>) são <strong>de</strong>cididas <strong>de</strong> forma autônoma, em diferentes capítulos, o que<br />

inviabiliza essa con<strong>de</strong>nação direta147. Mesmo <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> litisconsorte <strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> afirmam<br />

que essa qualida<strong>de</strong> jurídica processual não é suficiente para a con<strong>de</strong>nação direta 148 .<br />

Dessa forma, se realmente se tratasse <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> a intervenção prevista pela combinação <strong>do</strong>s arts. 13 e 88 <strong>do</strong><br />

CDC, nenhuma vantagem possível haveria para o autor-consumi<strong>do</strong>r, que teria to<strong>do</strong> o ônus <strong>de</strong> arcar com a presença <strong>do</strong> terceiro em<br />

seu processo sem po<strong>de</strong>r executá-lo diretamente. Ocorre, entretanto, que, sen<strong>do</strong> os sujeitos <strong>de</strong>scritos no art. 13 <strong>do</strong> CDC<br />

responsáveis solidários, a intervenção <strong>de</strong> qualquer um <strong>de</strong>les por iniciativa <strong>do</strong> réu é na realida<strong>de</strong> um chamamento ao processo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a melhor <strong>do</strong>utrina:<br />

“Em primeiro lugar, cumpre observar se a situação prevista no art. 88 <strong>do</strong> CDC enseja realmente <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>. É que, por<br />

força <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 7.º <strong>do</strong> CDC, há responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s aqueles que tenham participa<strong>do</strong> da ca<strong>de</strong>ia<br />

produtiva (produtor, importa<strong>do</strong>r, distribui<strong>do</strong>r etc.). Ora, como hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária, a modalida<strong>de</strong> interventiva<br />

cabível é o chamamento ao processo. Na verda<strong>de</strong>, não obstante a letra da lei, a proibição não diz respeito à <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>,<br />

mas, sim, ao chamamento ao processo” 149 .<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça vem admitin<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>nação direta <strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> à li<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma a habilitar o<br />

autor a executar tanto o réu originário como também o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> à li<strong>de</strong>150. Dessa forma, mesmo que se admita haver uma<br />

<strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> na hipótese ora analisada, po<strong>de</strong>rá tal forma <strong>de</strong> intervenção ser vantajosa ao consumi<strong>do</strong>r no momento<br />

executivo.<br />

Conclusivamente, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, conforme previsto em lei, ou chamamento ao processo, como <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong><br />

corretamente pela <strong>do</strong>utrina, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o autor-consumi<strong>do</strong>r concordar ou não com a intervenção provocada pelo réufornece<strong>do</strong>r<br />

seria saudável medida visan<strong>do</strong> à criação <strong>de</strong> melhores condições à satisfação <strong>do</strong> direito.<br />

10.5.2.2.2.<br />

Nova causa <strong>de</strong> pedir em razão da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong><br />

O segun<strong>do</strong> argumento para justificar a vedação contida no art. 88 <strong>do</strong> CDC é o <strong>de</strong> que, com a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>,<br />

invariavelmente se verifica uma ampliação objetiva da <strong>de</strong>manda, já que essa forma <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiro em regra leva ao<br />

processo uma nova causa <strong>de</strong> pedir, estranha ao objeto <strong>do</strong> processo principal 151 . Existe um interessante <strong>de</strong>bate <strong>do</strong>utrinário a respeito<br />

da real amplitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 125, II, <strong>do</strong> Novo CPC, envolven<strong>do</strong> a questão relativa à garantia própria (referente à transmissão <strong>de</strong><br />

direito) e imprópria (referente à responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> ressarcimento <strong>de</strong> dano).<br />

Para parcela da <strong>do</strong>utrina, não po<strong>de</strong> a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> levar ao processo um fundamento jurídico novo, que não estivesse<br />

presente na <strong>de</strong>manda originária, salvo a responsabilida<strong>de</strong> direta <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> lei ou contrato. Reconhecen<strong>do</strong> que sempre haverá

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