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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Norival Oliva – j. 10.08.2010 – DJESP 23.08.2010).<br />

Ainda sobre a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa ou invertida, cabe pontuar que ela foi a<strong>do</strong>tada expressamente pelo Novo Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, estan<strong>do</strong> positivada no seu art. 133, § 2º. O tema será <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> no capítulo 12 <strong>de</strong>sta obra, que procura analisar<br />

as questões processuais <strong>do</strong> Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil, estan<strong>do</strong> a cargo <strong>do</strong> coautor <strong>Daniel</strong> <strong>Amorim</strong> Assumpção <strong>Neves</strong>.<br />

Em to<strong>do</strong>s os casos, seja a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração direta ou inversa, dispõe o Enuncia<strong>do</strong> n. 281 <strong>do</strong> CJF/STJ, aprova<strong>do</strong> na IV Jornada<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil, que a sua aplicação prescin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> insolvência da pessoa jurídica. Em tom prático, não há<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provar que a empresa está falida para que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração seja <strong>de</strong>ferida.<br />

Por outra via, o Enuncia<strong>do</strong> n. 282 <strong>do</strong> CJF/STJ aduz que o encerramento irregular das ativida<strong>de</strong>s da pessoa jurídica, por si só,<br />

não basta para caracterizar abuso <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica. Imagine-se a hipótese em que a pessoa jurídica fechou o<br />

estabelecimento empresarial e não pagou cre<strong>do</strong>res, inclusive consumi<strong>do</strong>res. Mesmo com a incidência da teoria maior, não há como<br />

concordar com essa conclusão <strong>do</strong>utrinária, pois o encerramento irregular é exemplo típico <strong>de</strong> abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />

particularmente <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> da empresa, conforme baliza<strong>do</strong> entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, apesar da matéria não ser<br />

pacífica (nesse senti<strong>do</strong>, ver: TJSP, Agravo <strong>de</strong> instrumento 990.09.250776-1, Acórdão 4301323, São Paulo, Vigésima Nona Câmara<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong>, Rel. Des. Oscar Feltrin, j. 03.02.2010, DJESP 25.02.2010; TJMG, Agravo interno 1.0024.06.986632-5/0011,<br />

Belo Horizonte, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 27.01.2010, DJEMG 22.02.2010; TJPR, Agravo <strong>de</strong><br />

instrumento 0572154-2, Guarapuava, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Habith, DJPR 17.12.2009, p. 32; TJRS, Agravo <strong>de</strong><br />

instrumento 70030801385, Lajea<strong>do</strong>, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Guinther Spo<strong>de</strong>, j. 24.11.2009, DJERS 01.12.2009, p.<br />

75; TJDF, Recurso 2009.00.2.005888-6, Acórdão 361.803, Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares, DJDFTE 18.06.2009, p. 87).<br />

Em complemento, para confirmar a possibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração em casos tais, notadamente em <strong>de</strong>mandas envolven<strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>res, anote-se que, no âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong> que se presume dissolvida<br />

irregularmente a empresa que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> funcionar no seu <strong>do</strong>micílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitiman<strong>do</strong> o<br />

redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435). Como se nota, o teor da súmula está na contramão <strong>do</strong><br />

entendimento que consta <strong>do</strong> critica<strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> n. 282 <strong>do</strong> CJF/STJ. Também na contramão <strong>de</strong>sse enuncia<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrinário, <strong>do</strong><br />

mesmo STJ, cabe colacionar trechos <strong>de</strong> acórdãos recentes: “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica, seja pelo <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o <strong>de</strong>ferimento da<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual <strong>de</strong> seu sócio” (REsp 1.259.066/SP –<br />

Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe 28.06.2012); “Reconhecen<strong>do</strong> o acórdão recorri<strong>do</strong> que a ex-sócia, ora recorrente, praticou atos que<br />

culminaram no encerramento irregular da empresa, com <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> e no esvaziamento patrimonial, a revisão <strong>de</strong>ste<br />

entendimento <strong>de</strong>mandaria o reexame <strong>do</strong> contexto fático-probatório <strong>do</strong>s autos, o que é veda<strong>do</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso especial ante o<br />

óbice da Súmula 7/STJ” (STJ – REsp 1.312.591/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – j. 11.06.2013 – DJe<br />

01.07.2013).<br />

Todavia, o tema nunca foi pacífico no Tribunal da Cidadania. A par <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014, a Segunda Seção<br />

<strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça acabou por analisar a matéria em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos, concluin<strong>do</strong>, na mesma<br />

linha <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrinário comenta<strong>do</strong>, que o mero encerramento irregular das ativida<strong>de</strong>s da empresa não tem o condão <strong>de</strong>, por<br />

si só, gerar a incidência da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, especialmente aquela tratada pelo Código Civil. De toda sorte, a este autor parece que<br />

a conclusão não se aplica à teoria menor a<strong>do</strong>tada pelo Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Conforme a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, “a criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> econômica, ensejan<strong>do</strong> a limitação <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong> empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r ao patrimônio <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> para tal fim.<br />

Abusos no uso da personalida<strong>de</strong> jurídica justificaram, em lenta evolução jurispru<strong>de</strong>ncial, posteriormente incorporada ao direito<br />

positivo brasileiro, a tipificação <strong>de</strong> hipóteses em que se autoriza o levantamento <strong>do</strong> véu da personalida<strong>de</strong> jurídica para atingir o<br />

patrimônio <strong>de</strong> sócios que <strong>de</strong>la <strong>do</strong>losamente se prevaleceram para lesar cre<strong>do</strong>res. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> regra <strong>de</strong> exceção, <strong>de</strong> restrição a<br />

princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 <strong>do</strong> Código Civil é a que<br />

rege sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha si<strong>do</strong> mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a<br />

i<strong>de</strong>alizaram, valen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>la para encobrir os ilícitos que propugnam seus sócios ou administra<strong>do</strong>res. Entendimento diverso<br />

conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico<br />

incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da ativida<strong>de</strong> econômica. Com esses fundamentos, não estan<strong>do</strong> consigna<strong>do</strong> no<br />

acórdão estadual que a dissolução da socieda<strong>de</strong> tinha por fim fraudar cre<strong>do</strong>res ou ludibriar terceiros, não se configuran<strong>do</strong>, portanto,<br />

<strong>de</strong>svio da finalida<strong>de</strong> social ou confusão patrimonial entre socieda<strong>de</strong>, sócios ou administra<strong>do</strong>res, acolho os embargos <strong>de</strong> divergência<br />

para que prevaleça tese a<strong>do</strong>tada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão especialmente recorri<strong>do</strong>”<br />

(Embargos <strong>de</strong> Divergência no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.306.553/SC).<br />

Em suma, passou-se a enten<strong>de</strong>r, naquela Corte e <strong>de</strong> forma consolidada, que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, pela

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