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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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capitalização, <strong>de</strong>vem ser atendidas as disposições contratuais no senti<strong>do</strong> da aplicação <strong>de</strong> redutor previsto no contrato, quan<strong>do</strong> este se<br />

mostrar razoável e não atentar contra os princípios insculpi<strong>do</strong>s no Código Consumerista e no Código Civil. II. Constan<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato<br />

cláusulas ambíguas ou contraditórias, estas <strong>de</strong>vem ser interpretadas da forma mais favorável ao a<strong>de</strong>rente, nos termos <strong>do</strong> art. 47 <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e art. 423 <strong>do</strong> CC. III. Sen<strong>do</strong> atendi<strong>do</strong> em parte, embora mínima, o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor, verificada está<br />

a parcial procedência da ação, permanecen<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante ao pagamento da totalida<strong>de</strong> das custas e honorários<br />

advocatícios à parte contrária, em face da sucumbência mínima <strong>de</strong>sta. Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>” (TJRS – Apelação Cível<br />

70006779292, Porto Alegre – Sexta Câmara Cível – Rel. Des. Ney Wie<strong>de</strong>mann Neto – j. 30.06.2004).<br />

De toda sorte, como se verá mais à frente, o contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são não necessariamente é um contrato <strong>de</strong> consumo, hipótese em<br />

que terá incidência apenas o coman<strong>do</strong> da codificação geral privada. Por outra via, o que é mais raro, nem sempre o contrato <strong>de</strong><br />

consumo é <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, aplican<strong>do</strong>-se apenas o CDC em hipóteses tais. Esse ponto <strong>de</strong> divergência entre os <strong>do</strong>is preceitos <strong>de</strong>ve ser<br />

observa<strong>do</strong>, em relação às suas abrangências.<br />

Voltan<strong>do</strong>-se ao art. 47 <strong>do</strong> CDC, imagine-se a contratação <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> conserto <strong>de</strong> um encanamento, em que o contrato<br />

traz expressamente <strong>do</strong>is preços, um fixo e um <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a extensão <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong> encana<strong>do</strong>r. Diante da presunção absoluta <strong>de</strong><br />

vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, valerá a menor remuneração, o que não comporta qualquer <strong>de</strong>bate ou discussão para afastar a<br />

premissa.<br />

Em outro caso prático interessante, a jurisprudência paulista interpretou um compromisso <strong>de</strong> compra e venda da maneira mais<br />

favorável ao compromissário compra<strong>do</strong>r, a afastar o pagamento <strong>de</strong> valor residual calcula<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma unilateral pelo promitente<br />

ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, pela não possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o presta<strong>do</strong>r surpreen<strong>de</strong>r o consumi<strong>do</strong>r com algo não espera<strong>do</strong> (vedação da surpresa). Vejamos<br />

a ementa da <strong>de</strong>cisão:<br />

“Ação <strong>de</strong> adjudicação compulsória. Promitente compra<strong>do</strong>r preten<strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong> imóvel após pagamento <strong>de</strong> número <strong>de</strong> prestações<br />

previsto contratualmente. Promitente ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r opõe resíduo <strong>de</strong> preço. Prestações calculadas pelo próprio promitente ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r.<br />

Recibos apontavam número da prestação e total <strong>de</strong> prestações por pagar. Comportamento <strong>do</strong> promitente ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r alimentou justa<br />

expectativa <strong>do</strong> promitente compra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> que quitação adviria <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> número <strong>de</strong> prestações. Dever <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> e não<br />

surpresa, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> princípio da boa- fé (art. 4º, inc. III <strong>do</strong> CDC). Contrato interpreta<strong>do</strong> mais favoravelmente ao promitente<br />

compra<strong>do</strong>r (art. 47 <strong>do</strong> CDC). Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> TJSP. Adjudicação cabível. Recurso improvi<strong>do</strong>” (TJSP – Apelação 9214340-<br />

36.2005.8.26.0000 – Acórdão 5049061, Poá – Sétima Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Luiz Antonio Costa – j. 06.04.2011 –<br />

DJESP 18.04.2011).<br />

Nos contratos <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, como outrora já se <strong>de</strong>monstrou, vários são os julga<strong>do</strong>s que aplicam a premissa in dubio pro<br />

consumi<strong>do</strong>r para abranger coberturas negadas injustificadamente pelas presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> seguro. A propósito, trazen<strong>do</strong> essa<br />

interpretação favorável ao consumi<strong>do</strong>r-segura<strong>do</strong>, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em<br />

2015, aprovou-se enuncia<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> o qual “impõe-se o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> seguro mesmo diante <strong>de</strong> condutas, omissões<br />

ou <strong>de</strong>clarações ambíguas <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> que não guar<strong>de</strong>m relação com o sinistro” (Enuncia<strong>do</strong> n. 585).<br />

Pois bem, um <strong>do</strong>s temas <strong>de</strong> maior discussão prática refere-se à cobertura relativa ao stent, aparelho utiliza<strong>do</strong> após as cirurgias<br />

<strong>do</strong> coração para garantir o seu pleno funcionamento, visan<strong>do</strong> a afastar o entupimento <strong>de</strong> suas veias. Por to<strong>do</strong>s os acórdãos, vejamos<br />

duas ementas, com menções expressas ao art. 47 <strong>do</strong> CDC e conteú<strong>do</strong> impecável:<br />

“Apelação. Incidência <strong>do</strong> CDC. Prótese necessária à cirurgia <strong>de</strong> angioplastia. Ilegalida<strong>de</strong> da exclusão <strong>de</strong> stents da cobertura<br />

securitária. Cláusula obscura. As disposições <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r são aplicadas nas relações contratuais mantidas<br />

junto a opera<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. De acor<strong>do</strong> com o art. 47 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r as cláusulas redigidas <strong>de</strong> forma<br />

a dificultar o entendimento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>vem ser interpretadas da maneira mais favorável a este. O stent não tem função <strong>de</strong><br />

substituir total ou parcialmente quaisquer órgãos, servin<strong>do</strong> apenas <strong>de</strong> reforço ao órgão afeta<strong>do</strong> que exija cirurgia, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,<br />

portanto, ser caracteriza<strong>do</strong> como uma prótese” (TJMG – Apelação Cível 2949590-11.2009.8.13.0105, Governa<strong>do</strong>r Valadares –<br />

Décima Quinta Câmara Cível – Rel. Des. Tibúrcio Marques – j. 14.01.2011 – DJEMG 02.02.2011).<br />

“Plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Implantação <strong>de</strong> stent. Alegação da segura<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> uma prótese, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> incidir a exclusão existente<br />

no contrato efetiva<strong>do</strong> pelas partes [art. 8º]. Inadmissibilida<strong>de</strong>. Exclusão que contraria a função social <strong>do</strong> contrato [art. 421 <strong>do</strong> CC],<br />

retiran<strong>do</strong> <strong>do</strong> paciente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sobrevida com dignida<strong>de</strong>. Inexistência <strong>de</strong> comprovação pela segura<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> que ofertou<br />

condições acessíveis para que o autor migrasse ao novo plano [sem restrições <strong>de</strong> qualquer espécie], adapta<strong>do</strong> aos termos da Lei<br />

9.656/1998. Intervenção <strong>do</strong> Judiciário para <strong>de</strong>cidir em favor <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r i<strong>do</strong>so [art. 47, da Lei 8.078/1990], obrigan<strong>do</strong> a AMIL a<br />

reembolsar os custos <strong>do</strong> procedimento, sem cabimento, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> danos morais na espécie. Não provimento <strong>do</strong>s recursos” (TJSP –<br />

Apelação 990.10.208879-0 – Acórdão 4590510, São Paulo – Quarta Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani –<br />

j. 24.06.2010 – DJESP 22.07.2010).<br />

Não se po<strong>de</strong> negar que, presente tal negativa ao STENT, <strong>de</strong>ve o segura<strong>do</strong> ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelos danos morais sofri<strong>do</strong>s, diante da<br />

clara lesão ao direito fundamental à saú<strong>de</strong>. Por bem, tal solução vem sen<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada pela jurisprudência superior, em importante

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