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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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parágrafo único, <strong>do</strong> Novo CPC).<br />

10.3.3.7.<br />

Multa<br />

10.3.3.7.1.<br />

Introdução<br />

Apesar <strong>de</strong> não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição <strong>do</strong> juízo para efetivar a tutela das obrigações <strong>de</strong><br />

fazer e não fazer, a multa como forma <strong>de</strong> pressionar o executa<strong>do</strong> a cumprir sua obrigação parece ter mereci<strong>do</strong> posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque,<br />

sen<strong>do</strong> também medida <strong>de</strong> extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa po<strong>de</strong> ser percebida pela expressa menção a<br />

ela feita pela lei nos §§ 4.º e 5.º <strong>do</strong> art. 84 <strong>do</strong> CDC.<br />

Aduz o art. 84, § 4.º, <strong>do</strong> CDC que o juiz po<strong>de</strong>rá, inclusive <strong>de</strong> ofício, impor multa diária ao réu, enquanto o art. 84, § 5.º, <strong>do</strong><br />

CDC prevê a aplicação da multa por tempo <strong>de</strong> atraso, sem nenhuma indicação da periodicida<strong>de</strong>. O art. 537, § 1.º, <strong>do</strong> Novo CPC<br />

menciona a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração <strong>do</strong> valor e/ou da periodicida<strong>de</strong>. Apesar <strong>de</strong> ser a periodicida<strong>de</strong> diária a mais frequente na<br />

aplicação da multa coercitiva, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar outra periodicida<strong>de</strong> – minuto, hora, semana, quinzena, mês –, bem como<br />

<strong>de</strong>terminar que a multa seja fixa, única forma logicamente aceitável <strong>de</strong>ssa medida <strong>de</strong> execução indireta nas violações <strong>de</strong> natureza<br />

instantânea. Apesar da omissão no art. 84 <strong>do</strong> CDC a respeito <strong>de</strong>sse parágrafo, é indubitável sua aplicação às ações consumeristas.<br />

A multa coercitiva passou a ser conhecida pelos opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> direito como astreintes, em razão <strong>de</strong> sua proximida<strong>de</strong> com<br />

instituto processual <strong>do</strong> direito francês <strong>de</strong> mesmo nome. Não cumpre, neste momento, fazer a análise comparativa entre a multa <strong>do</strong><br />

direito brasileiro e as astreintes <strong>do</strong> direito francês, que resultaria na constatação <strong>de</strong> que, apesar <strong>de</strong> próximas, têm diferenças<br />

importantes. A constatação empírica é que a utilização <strong>do</strong> termo astreintes se presta a <strong>de</strong>signar a multa, cujas características<br />

principais serão neste capítulo analisadas.<br />

10.3.3.7.2.<br />

Valor da multa<br />

Não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionan<strong>do</strong> o art. 84, § 4.º, <strong>do</strong> CDC a<br />

exigência <strong>de</strong> que seja suficiente ou compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> pressão<br />

psicológica, caberá ao juiz analisar as particularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto para <strong>de</strong>terminar um valor que seja apto a efetivamente<br />

exercer tal influência no <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, para que seja convenci<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação.<br />

A tarefa <strong>do</strong> juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não po<strong>de</strong> ser irrisório, porque, assim sen<strong>do</strong>, não haverá<br />

nenhuma pressão efetivamente gerada, também não po<strong>de</strong> ser exorbitante, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que um valor muito eleva<strong>do</strong> também<br />

<strong>de</strong>sestimula o cumprimento da obrigação. Valen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem per<strong>de</strong>r<br />

a ternura.<br />

Essa responsável liberda<strong>de</strong> concedida ao juiz na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> valor da multa faz com que não exista nenhuma vinculação<br />

entre o seu valor e o valor da obrigação <strong>de</strong>scumprida79. Se tivesse natureza sancionatória ou compensatória, como ocorre com a<br />

cláusula penal, seria o valor limita<strong>do</strong> ao da obrigação principal, por expressa previsão <strong>do</strong> art. 412 <strong>do</strong> CC. Inclusive, nos Juiza<strong>do</strong>s<br />

Especiais Estaduais existe entendimento consolida<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que as astreintes não se limitam ao valor-teto <strong>de</strong> 40 salários<br />

mínimos, que se refere somente à pretensão principal <strong>do</strong> autor 80 .<br />

10.3.3.7.3.<br />

Beneficia<strong>do</strong> pela multa<br />

Ten<strong>do</strong> natureza coercitiva, as astreintes sempre beneficiarão a parte que preten<strong>de</strong> o cumprimento da obrigação. É evi<strong>de</strong>nte<br />

que, na hipótese <strong>de</strong> a multa funcionar em sua tarefa <strong>de</strong> pressionar o obriga<strong>do</strong>, a parte contrária será beneficiada por sua aplicação,<br />

porque conseguirá a satisfação <strong>de</strong> seu direito em razão <strong>do</strong> convencimento gera<strong>do</strong> no <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em razão da aplicação da multa.<br />

Ocorre, entretanto, que nem sempre a multa surte os efeitos pretendi<strong>do</strong>s, e sempre que isso ocorre será cria<strong>do</strong> um direito <strong>de</strong> crédito<br />

no valor da multa fixada. Nesse caso, não parece correto falar em quem será o beneficia<strong>do</strong> pela multa para aferir quem é o cre<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong>sse valor; melhor será falar em beneficia<strong>do</strong> pela frustração da multa e a consequente criação <strong>de</strong> um crédito.<br />

Apesar da crítica <strong>de</strong> parcela da <strong>do</strong>utrina 81 , o legisla<strong>do</strong>r nacional enten<strong>de</strong> que o cre<strong>do</strong>r <strong>do</strong> valor gera<strong>do</strong> pela frustração da multa<br />

será a parte contrária, conforme expressa previsão <strong>do</strong> § 2.º <strong>do</strong> art. 537. Esse também é o entendimento <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça 82 . Costuma-se afirmar que o beneficia<strong>do</strong>, nesse caso, é o <strong>de</strong>mandante, mas não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scartar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

<strong>de</strong>manda<strong>do</strong> ser cre<strong>do</strong>r, o que ocorrerá sempre que o autor <strong>de</strong>scumprir uma <strong>de</strong>terminação para o cumprimento <strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong><br />

fazer ou não fazer com aplicação <strong>de</strong> multa83. De qualquer forma, a multa não é revertida para o Esta<strong>do</strong>, mas para uma das partes,<br />

geralmente o <strong>de</strong>mandante.<br />

Realmente, a opção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r não <strong>de</strong>ve ser elogiada, em especial quan<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada a previsão <strong>do</strong> art. 84, § 2.º, <strong>do</strong> CDC,

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