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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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4.2.3. Responsabilida<strong>de</strong> civil pelo fato <strong>do</strong> produto ou <strong>de</strong>feito<br />

Como dantes exposto, no fato <strong>do</strong> produto ou <strong>de</strong>feito estão presentes outras consequências além <strong>do</strong> próprio produto, outros<br />

danos suporta<strong>do</strong>s pelo consumi<strong>do</strong>r, a gerar a responsabilida<strong>de</strong> objetiva direta e imediata <strong>do</strong> fabricante (art. 12 <strong>do</strong> CDC). Além<br />

disso, há a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária ou mediata <strong>do</strong> comerciante ou <strong>de</strong> quem o substitua (art. 13 da Lei 8.078/1990).<br />

Presente o fato <strong>do</strong> produto, a Lei Consumerista assegura o direito <strong>de</strong> regresso daquele que ressarciu o dano contra o culpa<strong>do</strong>,<br />

ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as participações para o evento danoso (art. 13, parágrafo único, <strong>do</strong> CDC). Entretanto, como visto, nas ações<br />

propostas pelo consumi<strong>do</strong>r envolven<strong>do</strong> os arts. 12 e 13 da Lei 8.078/1990, é vedada a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> para exercício <strong>de</strong>sse<br />

direito <strong>de</strong> regresso (art. 88 <strong>do</strong> CDC). Nos termos da norma, o direito <strong>de</strong> regresso po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> em processo autônomo, sen<strong>do</strong><br />

facultada ainda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguir-se nos mesmos autos da ação proposta pelo próprio consumi<strong>do</strong>r. Isso, em momento<br />

posterior ao recebimento pelo consumi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> que lhe é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, em prol da economia processual. Tal dispositivo não foi atingi<strong>do</strong><br />

pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil, merecen<strong>do</strong> plena subsunção na sua vigência.<br />

A respeito da vedação da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, anotam com precisão Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery,<br />

esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a conclusão para o chamamento ao processo, nas hipóteses <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong>:<br />

“O sistema <strong>do</strong> CDC veda a utilização da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> e <strong>do</strong> chamamento ao processo, ambas con<strong>de</strong>natórias, porque o direito<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r é funda<strong>do</strong> na responsabilida<strong>de</strong> objetiva. Embora esteja mencionada como vedada a <strong>de</strong>nunciação da<br />

li<strong>de</strong> na hipótese <strong>do</strong> CDC 13, parágrafo único, na verda<strong>de</strong> o sistema <strong>do</strong> CDC não admite a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> nas ações versan<strong>do</strong><br />

li<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consumo. Seria injusto discutir-se, por <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> ou chamamento ao processo, a conduta <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong><br />

terceiro (<strong>do</strong>lo ou culpa), que é elemento da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r que tem o direito <strong>de</strong> ser<br />

ressarci<strong>do</strong> em face da responsabilida<strong>de</strong> objetiva <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, isto é, sem que se discuta <strong>do</strong>lo ou culpa”.40<br />

Apesar <strong>de</strong> ser esse o entendimento mais justo e correto, em prol da proteção <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, a jurisprudência superior vinha<br />

enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que a vedação da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> somente atingiria as hipóteses <strong>do</strong>s arts. 12 e 13 <strong>do</strong> CDC, e não outras situações,<br />

como aquelas relativas a problemas no serviço. Nessa linha <strong>de</strong> pensamento:<br />

“Civil e processual. Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Danos morais. Inscrição em cadastros <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res. Cheques rouba<strong>do</strong>s da empresa<br />

responsável pela entrega <strong>do</strong>s talonários. Denunciação da li<strong>de</strong>. Rejeição com base no art. 88 <strong>do</strong> CDC. Vedação restrita à<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> comerciante (CDC, art. 13). Fato <strong>do</strong> serviço. Ausência <strong>de</strong> restrição com base na relação consumerista.<br />

Descabimento. Abertura <strong>de</strong> contencioso paralelo. I. A vedação à <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong> disposta no art. 88 da Lei 8.078/1990 restringese<br />

à responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> comerciante por fato <strong>do</strong> produto (art. 13), não alcançan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>feito na prestação <strong>de</strong> serviços (art. 14). II.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> STJ. III. Impossibilida<strong>de</strong>, contu<strong>do</strong>, da <strong>de</strong>nunciação, por preten<strong>de</strong>r o réu inserir discussão jurídica alheia ao direito da<br />

autora, cuja relação contratual é direta e exclusiva com a instituição financeira, contratante da transporta<strong>do</strong>ra terceirizada,<br />

ressalva<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> regresso. IV. Recurso especial não conheci<strong>do</strong>” (STJ – REsp 1.024.791/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Aldir<br />

Passarinho Junior – j. 05.02.2009 – DJe 09.03.2009).<br />

“Civil e processual. Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Danos morais. Travamento <strong>de</strong> porta <strong>de</strong> agência bancária. Denunciação à li<strong>de</strong> da empresa<br />

<strong>de</strong> segurança. Rejeição com base no art. 88 <strong>do</strong> CDC. Vedação restrita à responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> comerciante (CDC, art. 13). Fato <strong>do</strong><br />

serviço. Ausência <strong>de</strong> restrição com base na relação consumerista. Hipótese, todavia, que <strong>de</strong>ve ser apreciada à luz da lei processual<br />

civil (art. 70, III). Anulação <strong>do</strong> acórdão. Multa. Afastamento. Súmula 98-STJ. I. A vedação à <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong> disposta no art. 88<br />

da Lei 8.078/1990 restringe-se à responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> comerciante por fato <strong>do</strong> produto (art. 13), não alcançan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>feito na<br />

prestação <strong>de</strong> serviços (art. 14), situação, todavia, que não exclui o exame <strong>do</strong> caso concreto à luz da norma processual geral <strong>de</strong><br />

cabimento da <strong>de</strong>nunciação, prevista no art. 70, III, da lei adjetiva civil. II. Anulação <strong>do</strong> acórdão estadual, para que a Corte a quo se<br />

manifeste sobre o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong>, nos termos acima. III. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> STJ. IV. ‘Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

manifesta<strong>do</strong>s com notório propósito <strong>de</strong> prequestionamento não têm caráter protelatório’ (Súmula 98 <strong>do</strong> STJ). V. Recurso especial<br />

conheci<strong>do</strong> e parcialmente provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 439.233/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – j. 04.10.2007 –<br />

DJ 22.10.2007, p. 277).<br />

Todavia, houve uma feliz mudança na posição <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o que é salutar para a efetiva <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s<br />

direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res. Conforme ementa publicada em setembro <strong>de</strong> 2015, por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses<br />

(Edição 39), daquela Corte: “a vedação à <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> prevista no art. 88 <strong>do</strong> CDC não se restringe à responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

comerciante por fato <strong>do</strong> produto (art. 13 <strong>do</strong> CDC), sen<strong>do</strong> aplicável também nas <strong>de</strong>mais hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil por<br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> consumo (arts. 12 e 14 <strong>do</strong> CDC)”. Como prece<strong>de</strong>ntes para a nova tese foram cita<strong>do</strong>s os seguintes acórdãos, to<strong>do</strong>s bem<br />

recentes: AgRg no AREsp 619.161/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – j. 07.04.2015 – DJe 13.04.2015; AgRg<br />

no AgRg no AREsp 546.629/SP – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma – j. 03.03.2015 – DJe 11.03.2015; EDcl no<br />

Ag 1.249.523/RJ – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 05.06.2014 – DJe 20.06.2014; REsp 1.286.577/SP – Rel. Min.<br />

Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 17.09.2013 – DJe 23.09.2013; REsp 1.165.279/SP – Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino

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