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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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51, inc. IV <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Prece<strong>de</strong>nte (REsp 511.450/RS). 3. Agravo regimental <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>” (STJ – AgRg no<br />

REsp 808.603/RS – Quarta Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. 04.05.2006 – DJ 29.05.2006, p. 264).<br />

No que concerne aos contratos celebra<strong>do</strong>s para a aquisição da casa própria, a jurisprudência tem concluí<strong>do</strong> que “É ilegal e<br />

abusiva a cláusula por meio da qual, em contratos <strong>do</strong> sistema financeiro da habitação, os mutuários conferem mandato à CEF para:<br />

assinar cédulas hipotecárias; assinar escritura <strong>de</strong> retificação, ratificação e aditamento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> mútuo; receber in<strong>de</strong>nização da<br />

segura<strong>do</strong>ra; representá-los com po<strong>de</strong>res amplos em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação <strong>do</strong> imóvel (TRF da 1ª Região – Apelação Cível<br />

199833000193031 – Quinta Turma – Juiz Fe<strong>de</strong>ral Marcelo Albernaz (convoca<strong>do</strong>) – j. 17.04.2009). O art. 51, inc. III, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, aplicável aos contratos bancários, veda expressamente a estipulação <strong>de</strong> cláusula contratual que imponha ao<br />

consumi<strong>do</strong>r a constituição <strong>de</strong> representante ou mandatário para concluir ou realizar outro negócio em seu nome. A<strong>de</strong>mais, há<br />

potencial conflito <strong>de</strong> interesses entre a cre<strong>do</strong>ra (CEF) e os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res (mutuários) no que tange à execução <strong>do</strong> contrato e aos seus<br />

efeitos, tornan<strong>do</strong> possível a utilização <strong>do</strong> mandato em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> mandante, o que foge à sua natureza. (…)” (TRF da 1ª Região<br />

– Apelação Cível 2001.33.00.001074-0, Bahia – Quinta Turma – Rel. Des. Fed. Fagun<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Deus – j. 06.12.2010 – DJF1<br />

17.12.2010, p. 1.685).<br />

Por fim, em relação aos contratos <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito, tem-se entendi<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma correta que se afigura nula por abusivida<strong>de</strong> a<br />

cláusula contratual firmada no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> colocar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r na condição <strong>de</strong> mandante, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> po<strong>de</strong>res para a empresa<br />

presta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> crédito contrair financiamento em instituições financeiras (TJMG – Apelação Cível 1.0024.04.257745-2/0011, Belo<br />

Horizonte – Décima Segunda Câmara Cível – Rel. Des. Alvimar <strong>de</strong> Ávila – j. 28.05.2008 – DJEMG 07.06.2008; TJSP – Apelação<br />

1140258-1 – Acórdão 2722617, São Paulo – Décima Nona Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Ricar<strong>do</strong> José Negrão Nogueira –<br />

j. 07.07.2008 – DJESP 12.08.2008; e TJMG – Apelação Cível 1.0024.03.038225-3/0011, Belo Horizonte – Décima Sexta Câmara<br />

Cível – Rel. Des. Sebastião Pereira <strong>de</strong> Souza – j. 31.10.2007 – DJEMG 29.02.2008). Essa posição acabou por ser sedimentada pela<br />

Segunda Seção <strong>do</strong> STJ em 2015, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos, com a seguinte ementa: “nos contratos<br />

<strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito, é abusiva a previsão <strong>de</strong> cláusula-mandato que permita à opera<strong>do</strong>ra emitir título cambial contra o usuário <strong>do</strong><br />

cartão” (REsp 1.084.640/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – j. 23.09.2015 – DJe 29.09.2015).<br />

5.7.8.<br />

Cláusulas que <strong>de</strong>ixem ao fornece<strong>do</strong>r a opção <strong>de</strong> concluir ou não o contrato, embora obrigan<strong>do</strong> o<br />

consumi<strong>do</strong>r (art. 51, inc. IX, <strong>do</strong> CDC)<br />

Como bem pon<strong>de</strong>ra Bruno Miragem, trata-se <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> cláusula puramente potestativa, pois <strong>de</strong>ixa o negócio ao livre<br />

arbítrio apenas <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou presta<strong>do</strong>r.71 No conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso há uma clara vedação da falta <strong>de</strong> equivalência contratual, em<br />

que o fornece<strong>do</strong>r tem um direito sem a <strong>de</strong>vida correspondência jurídica em relação à outra parte. Deve ficar claro que o termo<br />

concluir quer dizer formar ou constituir o negócio jurídico, ten<strong>do</strong> o coman<strong>do</strong> incidência na fase pré-contratual ou <strong>de</strong> oferta. A título<br />

<strong>de</strong> exemplo, imagine-se uma hipótese <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> um orçamento, em que conste a opção <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r não celebrar o contrato<br />

<strong>de</strong>finitivo. A cláusula <strong>de</strong>ve ser tida como nula também por entrar em conflito com a força vinculativa <strong>do</strong> orçamento, retirada <strong>do</strong> art.<br />

40 <strong>do</strong> CDC.<br />

5.7.9.<br />

Cláusulas que permitam ao fornece<strong>do</strong>r, direta ou indiretamente, variação <strong>do</strong> preço <strong>de</strong> maneira<br />

unilateral (art. 51, inc. X, <strong>do</strong> CDC)<br />

O reconhecimento da abusivida<strong>de</strong> tem relação com a vedação <strong>do</strong> enriquecimento sem causa, ten<strong>do</strong> o preceito gran<strong>de</strong> aplicação<br />

no Brasil, diante <strong>de</strong> numerosos abusos cometi<strong>do</strong>s. Além disso, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> visa à manutenção <strong>do</strong> equilíbrio <strong>do</strong><br />

negócio, <strong>de</strong> sua base objetiva. Como leciona Rizzatto Nunes, “A regra, é verda<strong>de</strong>, dirige-se aos casos em que o negócio já foi<br />

firma<strong>do</strong>, uma vez que, no sistema <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> preços atualmente vigente no País, o valor inicialmente é fixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma livre<br />

pelo fornece<strong>do</strong>r. O que ele não po<strong>de</strong> é fazer modifica-lo para aumentá-lo após ter efetua<strong>do</strong> a transação”.72<br />

Para ilustrar, não po<strong>de</strong> uma escola valer-se <strong>de</strong> uma cláusula para aumentar sem qualquer justificativa a mensalida<strong>de</strong><br />

inicialmente contratada, com vistas ao locupletamento sem razão. Do mesmo mo<strong>do</strong>, o financiamento em crediário não po<strong>de</strong> trazer<br />

cláusulas que alteram substancialmente o preço no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> negócio <strong>de</strong> trato sucessivo, geran<strong>do</strong> onerosida<strong>de</strong> excessiva (TJRS –<br />

Apelação Cível 70025540824, Novo Hamburgo – Décima Segunda Câmara Cível – Rel. Des. Orlan<strong>do</strong> Heemann Junior – j.<br />

18.12.2008 – DOERS 12.01.2009, p. 72). A mesma premissa <strong>de</strong> vedação <strong>do</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio vale para os contratos <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

como se tem reconheci<strong>do</strong> na prática, em que as empresas impõem aumentos abusivos com fundamento em cláusulas <strong>de</strong> variação<br />

unilateral (por to<strong>do</strong>s: TJSP – Apelação APL 994.07.026282-4 – Acórdão 4668039, São Paulo – Primeira Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong><br />

– Rel. Des. Paulo Eduar<strong>do</strong> Razuk – j. 10.08.2010 – DJESP 10.09.2010; TJPR – Apelação Cível 0396304-0, Curitiba – Oitava<br />

Câmara Cível – Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho – DJPR 04.05.2009, p. 142; TJRS – Apelação Cível 2006.001.13644 – Quinta<br />

Câmara Cível – Rel. Des. Milton Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Souza – j. 25.04.2006; e TJRS – Apelação Cível 70006640445, Porto Alegre –

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