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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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De qualquer forma, quan<strong>do</strong> o valor for reverti<strong>do</strong> para o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Difusos (FDD), é importante notar que o valor<br />

obti<strong>do</strong> não reverterá em favor <strong>do</strong>s indivíduos lesiona<strong>do</strong>s, mas sim em prol da coletivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser aplica<strong>do</strong> na área <strong>de</strong><br />

interesse que gerou a execução. Nesse senti<strong>do</strong> a lição da melhor <strong>do</strong>utrina:<br />

“A solução, em casos tais, será a aplicação <strong>do</strong> produto pecuniário em que se tenha converti<strong>do</strong> o preceito cominatório (§ 1º <strong>do</strong> art. 84<br />

<strong>do</strong> CDC) numa finalida<strong>de</strong> institucional, compatível com o interesse metaindividual lesa<strong>do</strong>”335.<br />

11.9.4.3.<br />

Legitimida<strong>de</strong><br />

Conforme amplamente afirma<strong>do</strong>, a execução típica diante <strong>de</strong> uma sentença fundada em violação a direito individual<br />

homogêneo é individual, buscan<strong>do</strong> a satisfação <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida. Segun<strong>do</strong> o art. 97, caput, <strong>do</strong><br />

CDC, “a liquidação e a execução <strong>de</strong> sentença po<strong>de</strong>rão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitima<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> que trata o art. 82”.<br />

A primeira parte <strong>do</strong> dispositivo legal não apresenta qualquer dificulda<strong>de</strong> interpretativa, preven<strong>do</strong> típica hipótese <strong>de</strong> legitimação<br />

ordinária das vítimas <strong>do</strong> ato ilícito reconheci<strong>do</strong> na sentença ou <strong>de</strong> seus sucessores. Os indivíduos estarão nesse caso litigan<strong>do</strong> em<br />

nome próprio por um direito individual próprio. A legitimação concedida aos legitima<strong>do</strong>s à propositura da ação coletiva, elenca<strong>do</strong>s<br />

no art. 82 <strong>do</strong> CDC, por sua vez, traz maiores dificulda<strong>de</strong>s ao intérprete, haven<strong>do</strong> até mesmo quem aponte para uma legitimação<br />

anômala nesse caso336.<br />

A análise torna-se ainda mais difícil diante da expressa previsão <strong>do</strong> art. 98 <strong>do</strong> CDC: “A execução po<strong>de</strong>rá ser coletiva, sen<strong>do</strong><br />

promovida pelos legitima<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que trata o art. 82, abrangen<strong>do</strong> vítimas cujas in<strong>de</strong>nizações já tiveram si<strong>do</strong> fixadas em sentença <strong>de</strong><br />

liquidação, sem prejuízo <strong>do</strong> ajuizamento <strong>de</strong> outras execuções”.<br />

Para corrente <strong>do</strong>utrinária consi<strong>de</strong>rável, a previsão <strong>do</strong> art. 97, caput, <strong>do</strong> CDC não atribui propriamente uma legitimação ativa<br />

para os legitima<strong>do</strong>s coletivos, mas tão somente autoriza que esses possam litigar em nome das vítimas <strong>do</strong> ato ilícito ou seus<br />

sucessores na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos. Significa que, sen<strong>do</strong> a execução individual, a legitimida<strong>de</strong> será exclusiva das vítimas e <strong>de</strong><br />

seus sucessores, limitan<strong>do</strong>-se a participação <strong>do</strong>s legitima<strong>do</strong>s coletivos a uma representação processual <strong>de</strong>sses titulares <strong>do</strong> direito 337 .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, as lições <strong>de</strong> Ada Pellegrini Grinover:<br />

“E quan<strong>do</strong> a liquidação e a execução forem ajuizadas pelos entes e pessoas enumera<strong>do</strong>s no art. 82? A situação é diferente da que<br />

ocorre com a legitimação extraordinária à ação con<strong>de</strong>natória <strong>do</strong> art. 91. Lá, os legitima<strong>do</strong>s agem no interesse alheio, mas em nome<br />

próprio, sen<strong>do</strong> in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s os beneficiários da con<strong>de</strong>nação. Aqui, as pretensões à liquidação e execução da sentença serão<br />

necessariamente individualizadas: o caso surge como <strong>de</strong> representação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os entes e pessoas enumeradas no art. 82 agirem em<br />

nome das vítimas ou sucessores”338.<br />

O entendimento parece ser realmente o mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a natureza da execução em favor das vítimas e seus<br />

sucessores. Fica claro nesse caso que, nas execuções, não mais se estará diante <strong>de</strong> um direito individual homogêneo, o que po<strong>de</strong>ria<br />

justificar a legitimida<strong>de</strong> ativa <strong>do</strong>s legitima<strong>do</strong>s coletivos previstos pelo art. 82 <strong>do</strong> CDC. <strong>Direito</strong> puramente individual <strong>de</strong>ve gerar<br />

uma legitimida<strong>de</strong> ordinária para seus titulares o <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem em juízo, não haven<strong>do</strong> justificativa plausível nesse caso para uma<br />

legitimação extraordinária em favor <strong>do</strong>s legitima<strong>do</strong>s coletivos.<br />

Ocorre, entretanto, que o entendimento <strong>de</strong> que a presença <strong>do</strong>s legitima<strong>do</strong>s coletivos na execução individual da sentença<br />

proferida em violação a direito individual homogêneo se dá por meio da representação processual po<strong>de</strong> causar um embaraço a essa<br />

participação. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> representação processual, o legitima<strong>do</strong> coletivo necessariamente <strong>de</strong>verá obter uma expressa<br />

autorização da vítima ou <strong>de</strong> seu sucessor para que ajuíze em seu nome a liquidação ou execução, o que, naturalmente, po<strong>de</strong>rá<br />

dificultar no caso concreto tal ajuizamento.<br />

Provavelmente pensan<strong>do</strong> nessas dificulda<strong>de</strong>s práticas, e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a previsão contida no art. 8.º, III, da CF/1988, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao enfrentar o tema, havia pacifica<strong>do</strong> o entendimento <strong>de</strong> que os legitima<strong>do</strong>s coletivos têm legitimida<strong>de</strong><br />

no campo <strong>do</strong>s direitos individuais homogêneos tanto para a fase <strong>de</strong> conhecimento como para a fase <strong>de</strong> liquidação e execução da<br />

sentença. Enten<strong>de</strong>u-se que seria efetivamente caso <strong>de</strong> legitimação extraordinária, por meio da qual o legitima<strong>do</strong> coletivo liquida e<br />

executa a sentença em nome próprio na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses da vítima <strong>do</strong> ato ilícito e seus sucessores:<br />

“Sindicato e Substituição Processual – 3<br />

Concluí<strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong><br />

art. 8º da CF/1988 (‘ao sindicato cabe a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões<br />

judiciais e administrativas;’) – v. Informativos 84, 88, 330 e 409. O Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI<br />

347/SC (DJU 08.04.1994), no RE 202.063/PR (DJU 10.10.1997) e no AI 153.148 AgR/PR (DJU 17.11.1995), conheceu <strong>do</strong>s<br />

recursos e lhes <strong>de</strong>u provimento para reconhecer que o referi<strong>do</strong> dispositivo assegura ampla legitimida<strong>de</strong> ativa ad causam <strong>do</strong>s

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