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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Soares Levada – j. 28.02.2011 – DJESP 21.03.2011).<br />

São interessantes os julga<strong>do</strong>s estaduais relativos à negativa por parte <strong>de</strong> empresa que explora o serviço <strong>de</strong> telefonia em cumprir<br />

a promessa pública <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> expansão feita anteriormente, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser responsabilizada por tal conduta <strong>de</strong> surpresa, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 48 <strong>do</strong> CDC e <strong>do</strong> respeito à promessa anterior. Por to<strong>do</strong>s, entre os mais recentes:<br />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Desídia <strong>de</strong> opera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telefonia. Oferta pública, convocan<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>s em a<strong>de</strong>rir a plano <strong>de</strong><br />

expansão. Inscrição e sorteio, indican<strong>do</strong> a expectativa <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> linhas. Promessa <strong>de</strong> contratar, <strong>de</strong>scumprida, sem justa causa.<br />

Dever reparatório. Inteligência <strong>do</strong>s arts. 159 e 1.080, <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916; arts. 186, 187, 427 e 429, <strong>do</strong> Código Civil vigente;<br />

arts. 6º, IV e VI, 30, 35 e 48, da Lei 8.078/1990. Recurso <strong>do</strong> autor. Provimento” (TJSP – Apelação 9090199-71.2007.8.26.0000 –<br />

Acórdão 4859898, Santos – Trigésima Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Carlos Russo – j. 17.11.2010 – DJESP 11.01.2011).<br />

Ainda <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> São Paulo, aplicou-se o art. 48 <strong>do</strong> CDC para se <strong>de</strong>terminar a força vinculativa <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> bolsa<br />

escolar, para to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s <strong>do</strong> curso, e não apenas para o primeiro semestre <strong>do</strong> curso (TJSP – Apelação 992.09.032175-<br />

7 – Acórdão 4614215, Santos – Trigésima Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Orlan<strong>do</strong> Pistoresi – j. 28.07.2010 – DJESP<br />

18.08.2010). A <strong>de</strong>cisão comprova como as justas expectativas geradas na parte contratual <strong>de</strong>spertam uma nova ética negocial, eis<br />

que não cabe a alegação <strong>de</strong> que a bolsa foi dada como mero ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong> ser quebra<strong>do</strong> a qualquer tempo.<br />

No que concerne à fase pós-contratual, constata-se que o art. 48 <strong>do</strong> CDC faz menção expressa ao recibo, que tem notória força<br />

vinculativa. Sen<strong>do</strong> assim, em regra, não cabe ao presta<strong>do</strong>r fazer cobrança <strong>de</strong> valor a mais, alegan<strong>do</strong> que o montante pago pelo<br />

consumi<strong>do</strong>r não cobriu to<strong>do</strong>s os serviços presta<strong>do</strong>s. O que ser percebe é que o coman<strong>do</strong> em análise traz como conteú<strong>do</strong> a máxima<br />

da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório, consubstanciada na expressão venire contra factum proprium non<br />

potest.<br />

Na verda<strong>de</strong>, não só esse, mas outros conceitos parcelares da boa-fé objetiva têm plena incidência para os contratos <strong>de</strong><br />

consumo. Tais construções, advindas <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Compara<strong>do</strong> e retiradas da obra <strong>do</strong> jurista lusitano António Manuel da Rocha e<br />

Menezes Cor<strong>de</strong>iro, têm si<strong>do</strong> amplamente <strong>de</strong>batidas no cenário jurídico brasileiro, caben<strong>do</strong> o seu estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma pontual.40 Como<br />

se reconheceu na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, evento <strong>de</strong> 2011, “As diversas hipóteses <strong>de</strong> exercício<br />

inadmissível <strong>de</strong> uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são<br />

concreções da boa-fé objetiva” (Enuncia<strong>do</strong> n. 412).<br />

5.4.1.<br />

Supressio e surrectio<br />

A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> uma posição jurídica, pelo seu não<br />

exercício com o passar <strong>do</strong>s tempos. No âmbito das relações civis, o seu senti<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser nota<strong>do</strong> pela leitura <strong>do</strong> art. 330 <strong>do</strong> CC, que<br />

a<strong>do</strong>ta o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r relativamente ao<br />

previsto no contrato”. A título <strong>de</strong> ilustração, caso tenha si<strong>do</strong> previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável<br />

(cujo pagamento <strong>de</strong>ve ser efetua<strong>do</strong> no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r), e ten<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o costume <strong>de</strong> pagar no seu próprio <strong>do</strong>micílio <strong>de</strong><br />

forma reiterada, sem qualquer manifestação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, a obrigação passará a ser consi<strong>de</strong>rada quesível (aquela cujo pagamento <strong>de</strong>ve<br />

ocorrer no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r).<br />

Ao mesmo tempo em que o cre<strong>do</strong>r per<strong>de</strong> um direito por essa supressão, surge um direito a favor <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, por meio da<br />

surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que <strong>de</strong>corre da efetivida<strong>de</strong> social, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os<br />

costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> uma posição jurídica pelo seu não<br />

exercício no tempo, a surrectio é o surgimento <strong>de</strong> um direito diante <strong>de</strong> práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos po<strong>de</strong>m ser<br />

retira<strong>do</strong>s <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> art. 330 <strong>do</strong> CC/2002, constituin<strong>do</strong> duas faces da mesma moeda, como bem afirma José Fernan<strong>do</strong> Simão.41<br />

No âmbito <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, o Tribunal da Justiça da Bahia incidiu as duas construções para afastar o direito da<br />

segura<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> rescindir unilateralmente um contrato se seguro-saú<strong>de</strong> empresarial pelo fato <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> o segura<strong>do</strong> <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>:<br />

“Recurso. Plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> empresarial. Demissão. Manutenção <strong>do</strong> plano. Exclusão <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>. Prática abusiva. Ofensa às regras <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, da Lei 9.656/1998 e ao princípio da boa-fé objetiva. Surrectio e supressio. Sentença confirmada.<br />

Recurso improvi<strong>do</strong>” (TJBA – Recurso 63252-0/2003-1 – Segunda Turma Recursal – Rel. Juiz Moacir Reis Fernan<strong>de</strong>s Filho – DJBA<br />

28.05.2009).<br />

Do Tribunal <strong>do</strong> Paraná, em senti<strong>do</strong> próximo, a supressio foi aplicada para afastar o direito <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> cobertura por parte <strong>de</strong><br />

empresa <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, por não ter si<strong>do</strong> exercida tal prerrogativa em momento contratual posterior:<br />

“Apelação cível. Ação cominatória <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer c/c in<strong>de</strong>nização por danos morais. Plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Negativa <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong><br />

exame prescrito por médico. Existência <strong>de</strong> trato sucessivo: incidência <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, mas não da Lei<br />

9.656/1998. Interpretação contratual eivada <strong>de</strong> abusivida<strong>de</strong>. Violação aos arts. 47, 51, caput e IV e 54, §§ 3º e 4º, CDC. Valor

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