1001 Questões Comentadas – Direito Civil - CESPE
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<strong>1001</strong> <strong>Questões</strong> <strong>Comentadas</strong> <strong>–</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>CESPE</strong><br />
Vincenzo Papariello Junior<br />
526. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Promotor <strong>–</strong> MPE-ES/2010) O negócio jurídico em que o<br />
autor faça a reserva mental de não querer o que manifestou será nulo,<br />
se o destinatário não tinha conhecimento dessa reserva.<br />
527. (<strong>CESPE</strong> - Juiz - TJPB/2010) O Código <strong>Civil</strong> considera nula a<br />
declaração de vontade se a denominada reserva mental for conhecida<br />
da outra parte.<br />
528. (<strong>CESPE</strong> - Analista de Controle Externo <strong>–</strong> TCE-TO/2008) Ocorre a<br />
reserva mental quando um dos contratantes oculta a sua verdadeira<br />
intenção, hipótese em que subsistirá a manifestação de vontade, sendo<br />
irrelevante para o direito o conhecimento ou o desconhecimento da<br />
reserva pela outra parte.<br />
529. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Procurador <strong>–</strong> SEAD-SE/2008) A manifestação de<br />
vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não<br />
querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha<br />
conhecimento.<br />
530. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Exame de Ordem 1.2007 <strong>–</strong> OAB/2007) A reserva mental<br />
ilícita ou irregular torna nula a declaração da vontade, se desconhecida<br />
da outra parte ao tempo da consumação do negócio jurídico.<br />
531. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Juiz de <strong>Direito</strong> <strong>–</strong> TJ-PI/2007) Na celebração de um<br />
negócio jurídico, a vontade manifestada de uma das partes não subsiste,<br />
se esta faz reserva mental de não querer aquilo que manifestou, ainda<br />
que a outra parte não tenha conhecimento da mesma, pois, além de<br />
haver a intenção de prejudicar, existe o vício de consentimento<br />
ensejando a nulidade do negócio. Assim, essa discrepância entre a<br />
vontade e a declaração do agente acarreta a invalidade do negócio, por<br />
erro na declaração de vontade.<br />
532. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Juiz de <strong>Direito</strong> <strong>–</strong> TJ-SE/2007) A essência do negócio<br />
jurídico é a vontade que deve corresponder à declaração, a qual é mera<br />
exteriorização da vontade subjetiva do agente. Assim, havendo<br />
divergência entre a vontade e a declaração, o negócio jurídico é nulo,<br />
ainda que o declarante haja feito a reserva mental de não querer o que<br />
declara ou quando o destinatário desconhece a verdadeira intenção da<br />
outra parte.<br />
533. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Analista judiciário <strong>–</strong> TSE/2007) Por reserva mental<br />
entende-se a manifestação de vontade diversa da real intenção do<br />
agente. A reserva mental é indiferente à validade do negócio jurídico,<br />
exceto quando o destinatário da manifestação de vontade efetuada com<br />
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