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1001 Questões Comentadas – Direito Civil - CESPE

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<strong>1001</strong> <strong>Questões</strong> <strong>Comentadas</strong> <strong>–</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>CESPE</strong><br />

Vincenzo Papariello Junior<br />

526. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Promotor <strong>–</strong> MPE-ES/2010) O negócio jurídico em que o<br />

autor faça a reserva mental de não querer o que manifestou será nulo,<br />

se o destinatário não tinha conhecimento dessa reserva.<br />

527. (<strong>CESPE</strong> - Juiz - TJPB/2010) O Código <strong>Civil</strong> considera nula a<br />

declaração de vontade se a denominada reserva mental for conhecida<br />

da outra parte.<br />

528. (<strong>CESPE</strong> - Analista de Controle Externo <strong>–</strong> TCE-TO/2008) Ocorre a<br />

reserva mental quando um dos contratantes oculta a sua verdadeira<br />

intenção, hipótese em que subsistirá a manifestação de vontade, sendo<br />

irrelevante para o direito o conhecimento ou o desconhecimento da<br />

reserva pela outra parte.<br />

529. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Procurador <strong>–</strong> SEAD-SE/2008) A manifestação de<br />

vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não<br />

querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha<br />

conhecimento.<br />

530. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Exame de Ordem 1.2007 <strong>–</strong> OAB/2007) A reserva mental<br />

ilícita ou irregular torna nula a declaração da vontade, se desconhecida<br />

da outra parte ao tempo da consumação do negócio jurídico.<br />

531. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Juiz de <strong>Direito</strong> <strong>–</strong> TJ-PI/2007) Na celebração de um<br />

negócio jurídico, a vontade manifestada de uma das partes não subsiste,<br />

se esta faz reserva mental de não querer aquilo que manifestou, ainda<br />

que a outra parte não tenha conhecimento da mesma, pois, além de<br />

haver a intenção de prejudicar, existe o vício de consentimento<br />

ensejando a nulidade do negócio. Assim, essa discrepância entre a<br />

vontade e a declaração do agente acarreta a invalidade do negócio, por<br />

erro na declaração de vontade.<br />

532. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Juiz de <strong>Direito</strong> <strong>–</strong> TJ-SE/2007) A essência do negócio<br />

jurídico é a vontade que deve corresponder à declaração, a qual é mera<br />

exteriorização da vontade subjetiva do agente. Assim, havendo<br />

divergência entre a vontade e a declaração, o negócio jurídico é nulo,<br />

ainda que o declarante haja feito a reserva mental de não querer o que<br />

declara ou quando o destinatário desconhece a verdadeira intenção da<br />

outra parte.<br />

533. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Analista judiciário <strong>–</strong> TSE/2007) Por reserva mental<br />

entende-se a manifestação de vontade diversa da real intenção do<br />

agente. A reserva mental é indiferente à validade do negócio jurídico,<br />

exceto quando o destinatário da manifestação de vontade efetuada com<br />

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