1001 Questões Comentadas – Direito Civil - CESPE
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<strong>1001</strong> <strong>Questões</strong> <strong>Comentadas</strong> <strong>–</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>CESPE</strong><br />
Vincenzo Papariello Junior<br />
846. (<strong>CESPE</strong>- Analista Judiciário <strong>–</strong> TRE-GO/2008) Se a obrigação for<br />
de dar coisa incerta, antes da concentração, no caso de força maior ou<br />
caso fortuito, será lícito ao devedor alegar perda ou deterioração da<br />
coisa como forma de se exonerar do cumprimento da obrigação.<br />
847. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> EXAME DE ORDEM 135º <strong>–</strong> OAB-SP/2008) Constitui<br />
obrigação de fazer materialmente infungível aquela que possa ser<br />
prestada por terceira pessoa.<br />
848. (<strong>CESPE</strong>- Analista Judiciário <strong>–</strong> TRE-GO/2008) A contratação de<br />
advogado sem permitir o substabelecimento do mandato constitui<br />
exemplo de obrigação de fazer fungível.<br />
849. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Analista Judiciário <strong>–</strong> TRE-TO/2005) Nas obrigações de<br />
fazer e não fazer pode o credor, quando verificada a urgência, mandar<br />
executar o fato ou desfazer aquilo que o devedor era obrigado a não<br />
fazer, às suas expensas, desde que autorizado judicialmente.<br />
850. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Exame de Ordem <strong>–</strong> OAB-Nordeste/1.2006) A obrigação<br />
de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se<br />
abster de algum fato que poderia praticar livremente se não se tivesse<br />
obrigado, para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro.<br />
Entretanto, se essa obrigação se impossibilitar, sem culpa do devedor,<br />
que não poderá abster-se do ato, em razão de força maior ou de caso<br />
fortuito, o devedor será exonerado do cumprimento desta,<br />
considerando-a resolvida.<br />
851. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Analista Judiciário <strong>–</strong> TRE-TO/2005) Havendo<br />
obrigações alternativas com pluralidade de optantes, não existindo<br />
unanimidade entre eles, bem como no caso de caber a escolha a um<br />
terceiro que não possa ou que se recuse a optar, cabe ao credor a<br />
escolha da prestação.<br />
852. (<strong>CESPE</strong> - Analista judiciária - TJDFT/2007) Nas obrigações<br />
alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.<br />
853. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Oficial - ABIN/2010) Doutrinariamente, é possível<br />
estabelecer distinção entre obrigações genéricas e alternativas.<br />
854. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> servidor nível IV <strong>–</strong> <strong>Direito</strong> <strong>–</strong> MC/2008) Suponha que em<br />
uma obrigação alternativa, por culpa do devedor, tornou-se impossível<br />
cumprir com qualquer das prestações e, conforme estabelecido entre as<br />
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